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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.555, DE 17 DE MARÇO DE 1860

 

Approva o Regulamento para a administração geral da fabrica da polvora da Estrella.

Usando da autorisação concedida pelo § 1º do art. 7º da Lei nº 1.042 de 14 de Setembro de 1859, Hei por bem Aprrovar o Regulamento para a Administração geral da fabrica da polvora da Estrella, que com este baixa, assignado por Sebastião do Rego Barros, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Sebastião do Rego Barros.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1860

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FABRICA DA POLVORA DA ESTRELLA

CAPITULO I

Das divisões do Estabelecimento

Art. 1º O Estabelecimento da fabrica da polvora da Estrella será dividido em cinco secções.

§ 1º A 1ª secção comprehenderá:

As officinas de preparar as materias primas de polvora, a saber:

A oflicina de carbonisação e a de refinação de salitre.

O deposito de carvão.

O deposito de lenha.

O deposito de salitre.

O deposito de enxofre e a casa da balança.

O laboratorio chimico.

§ 2º A 2ª secção comprehenderá:

As Officinas de fabricação de polvora, a saber:

De trituração e pulverisação de carvão.

De trituração e mixtão iniciaes.

De trituração e mixtão finaes pelas galgas pesadas.

De compressão.

De granulação, desempoamento inicial, separação e igualamento dos grãos e alisamento.

Os açudes, canaes, pontes, trilhos de ferro, caminhos, todas as construcções e materiaes necessarios para o bom andamento do serviço das referidas officinas.

As officinas de deseccação, do desempoamento final e do embarricamento.

O paiol e deposito de polvora embarricada.

§ 3º A 3ª secção comprehenderá:

A plantação das arvores, não só para a protecção das officinas, como para o futuro córte de lenhas de carbonisação e de combustivel.

§ 4º A 4ª secção comprehenderá:

As officinas auxiliares das do fabrico, como carpintaria, tanoaria, ferraria, &c.

Os armazens de depositos de modelos, de materiaes e quaesquer generos de consumo no estabelecimento.

Os edificios destinados para a residencia temporaria das autoridades que visitarem a fabrica.

As casas do director, dos empregados superiores e dos outros empregados.

O quartel.

A enfermaria.

Os telheiros em que estiverem recolhidos os animaes de transporte.

§ 5º A 5ª secção comprehenderá:

Os terrenos pertencentes ao Estado nas circumvizinhanças da fabrica, os quaes deverão ser vigiados para a conservação das aguas e das matas.

Art. 2º As secções dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo precedente formão a primeira divisão ou divisão principal da fabrica da polvora. Os edificios e suas dependencias, nesta divisão incluidos, serão encerrados por huma sebe viva de espinheiros rodeados de valos: a área do terreno assim limitado se dominará - Recinto das novas officinas.

Art. 3º As secções dos § 4º e 5º do art. 1º formão a 2ª divisão ou divisão accessoria da fabrica da polvora.

CAPITULO II

Do pessoal da fabrica da polvora

Art. 4º Para a administração e para os differentes serviços da fabrica haverá:

Hum Director de todo o estabelecimento.

Hum Ajudante do Director.

Hum encarregado do fabrico.

Hum Ajudante do Encarregado do fabrico.

Hum Escripturario.

Hum Fiel dos armazens.

Hum Capellão.

Hum facultativo Medico Cirurgico.

Hum guarda dos edificios e porteiro das salas da directoria e zelador da Capella.

Hum feitor abegão.

Hum feitor do mato e plantio.

Hum enfermeiro.

Hum ajudante de enfermeiro.

Hum Mestre geral das officinas.

Huma companhia de Artifices com sessenta praças.

Quatro serventes ás ordens do feitor abegão.

Quatro serventes ás ordens do feitor do mato e plantio.

CAPITULO III

Dos vencimentos que devem ter os empregados

Art. 5º Competem aos diversos empregados da fabrica da polvora os vencimentos seguintes:

Ao Director

5:000$000

Ao Ajudante do Director

3:000$000

Ao Encarregado do fabrico

                 $

Ao Ajudante do Encarregado do fabrico

                 $

Ao Ecripturario

2:400$000

O facultativo terá o que fôr contractado e approvado do Governo, sómente no caso que haja falta de Medico militar.

O Capellão terá o que fôr contractado e approvado pela fórma estabelecida no artigo antecedente, no caso que haja falta de Capellão militar.

O fiel dos armazens terá de ordenado

1:000$000

O Mestre das Officinas terá a diaria de

3$200

O guarda dos edificios, cada feitor, os operarios das officinas do fabrico, os serventes e os outros trabalhadores, terão as diarias marcadas pelo Director, com approvação do Governo, as quaes não excederão a 2$500.

Os mestres de officios, machinistas e officiaes que em caso de necessidade fôrem chamados, terão vencimentos fixados pelo Governo, precedendo proposta do Director.

Nos vencimentos estabelecidos se comprehendem os soldos e quaesquer outras vantagens militares.

CAPITULO IV

Do Director

Art. 6º A administração e inspecção superior de todo o estabelecimento da fabricada da polvora serão confiadas ao Director nomeado pelo Governo Imperial, e tirado da classe dos Officiaes militares mais instruidos, tendo pelo menos o curso da arma de artilharia.

Art. 7º O Director residirá no lugar da fabrica, e he a primeira autoridade do estabelecimento, immediatamente sujeito ao Ministro da Guerra, para quem he o unico orgão official dos empregados seus subordinados e reciprocamente.

Art. 8º He perante o Governo o primeiro responsavel por todo o pessoal, e pelo manejo material da fabrica observando e fazendo observar o presente Regulamento e as instrucções e ordens que receber.

Art. 9º Terá igualmente a inspecção de toda a contabilidade e escripturação relativa á fabrica: a fiscalisação final da receita e despeza, na parte relativa a valores representados em dinheiro ficará a cargo da Contadoria geral da guerra; na parte porém relativa á entrada e sahida de generos, á repartição de Quartel Mestre General. A's duas repartições o Director enviará mensalmente todos os documentos e esclarecimentos que necessarios forem para se avaliar o movimento dos valores confiados á fabrica.

Art. 10. Poderá suspender do exercicio qualquer dos empregados de nomeação do Governo, que pelo seu procedimento torne necessaria esta medida, dando parte ao Governo dos motivos que para isso teve, quando a suspensão exceder a oito dias.

Art. 11. Poderá igualmente advertir, reprehender e prender á sua ordem até o prazo de oito dias a todos os outros empregados, e despedi-los se assim fôr conveniente, participando ao Governo.

Art. 12. Fará entrar nos depositos e armazens principais da fabrica todos os productos do estabelecimento e quaesquer generos que se comprarem ou forem remittidos de outras estações, tendo toda a cautela para que sejão devidamente examinados e conferidos com as respectivas amostras.

Art. 13. No principio de cada semestre mandará proceder a inventario de todos os armazens, depositos e officinas dependentes da fabrica da polvora, e ao respectivo balanço da escripturação no fim de cada trimestre.

Art. 14. O enxofre, salitre e quaesquer outras materias primas e productos chimicos, as machinas, suas peças e apparelhos, e quaesquer outros objectos, cujo custo exceder a 200$ serão, precedendo informação do Director, comprados por maneira semelhante áquella por que se fazem os fornecimentos do material do exercito. A verificação porem daquelles artigos se fará no acto da sua entrada nos respectivos armazens da fabrica.

Art. 15 Quando no acto da verificação se reconhecer que os generos do artigo antecedente são de má qualidade e improprios para o fim a que se destinão, o Ajudante do Director ou o encarregado do fabrico, a quem compete assistir ás entradas, dará immediamente parte ao Director, o qual, depois de fazer quanto seja possivel, ou por pessoas competentes, os necessarios exames, mandará lavrar os termos precisos, conservará em separado os ditos generos, e communicará tudo ao Governo para provindenciar como julgar conveniente.

Art. 16. Se os generos forem de boa qualidade, mas se reconhecer-se falta na quantidade, depois de lançado o termo do artigo precedente, o Director dará parte circunstanciada de tudo ao Governo, podendo, apezar disto, reunir os generos entrados com os semelhantes que ainda existirem, e distribui-los para o consumo.

Art. 17. Se os generos não conferirem em qualidade ou quantidade, o Director imporá as multas dos arts. 17 e 25 do Regulamento nº 1.090 de 14 de Dezembro de 1852, ficando á parte o direito de recorrer ao Governo.

Art. 18. As despezas relativas á compra de quaesquer generos não mencionados no art. 24 para o consumo da fabrica serão ordenadas pelo Director, o qual fará verificar a sua boa qualidade por pessoas idoneas.

Art. 19. Para despezas miudas e compras feitas a dinheiro á vista, as quaes não poderão exceder, cada huma, a 50$ por semana, e pelo mesmo genero, o Director receberá mensalmente a quantia de 500$000, da qual ficará quite logo que apresente contas pagas e legalisadas nesse valor; isto feito, receberá nova mensalidade, a respeito da qual se procederá do mesmo modo.

Art. 20. No principio de cada trimestre o Director remetterá á Secretaria da Guerra a conta da receita e despeza da fabrica durante o trimestre antecedente, acompanhando-a da exposição dos trabalhos feitos durante aquelle tempo, tanto a respeito da polvora, como da construcção de edificios indispensaveis; e bem assim dos mappas e esclarecimentos necessarios, afim de facilmente se conhecer o estado do estabelecimento, as providencias tomadas e as que ainda forem precisas para o seu melhoramento.

Art. 21. A exposição trimestral, apresentada ao Governo, será igualmente acompanhada de huma amostra de polvora de cada qualidade, á cuja fabricação, em todos os seus processos, o proprio Director tenha assistido, com o fim de certificar-se cabalmente de que houve o maior cuidado possivel na preparação da polvora, que deverá dar como typo para o trimestre seguinte.

CAPITULO V

Do Ajudante do Director e do pessoal que lhe he subordinado

Art. 22. O Ajudante do Director será nomeado pelo Governo, e tirado da classe dos Officiaes do Exercito, que tiverem pelo menos o curso da arma de artilharia; ficará subordinado sómente ao Director, cujo orgão será, e a quem substituirá nos seus impedimentos.

Art. 23. Será encarregado immediatamente dos serviços que se referirem á 4ª e 5ª secções do estabelecimento.

Cumpre-lhe:

§ 1º Assistir ao ponto, velar na pontual execução das ordens que receber.

§ 2º Inspeccionar as obras que se fizerem no estabelecimento, fóra do recinto das novas officinas, para que sejão conformes ás plantas ou contractos, sómente se empreguem nellas materias de boa qualidade, e não sejão estas extraviadas.

§ 3º Publicar as ferias de todos os trabalhos e empregados que não pertencerem ao recinto das novas officinas, bem como assignar todos os pedidos para as obras e mais misteres a seu cargo; o que tudo registará ou fará registrar por hum Sargento da Companhia de artifices, ou pelo fiel dos armazens, em livros proprios, que ficarão a seu cuidado.

§ 4º Ter a inspecção dos armazens e depositos de materiaes e objectos situados fóra da 1ª divisão do estabelecimento, os quaes ficarão sob sua guarda.

§ 5º Vigiar sobre os trabalhos das officinas auxiliares que não estiverem no recinto das novas officinas, como carpintaria, tanoaria, ferraria, &c., não consentindo que haja nellas senão o numero de trabalhadores estrictamente indispensavel, e pelo tempo sómente em que essa necessidade se dê.

§ 6º Velarem que os empregados subalternos que lhe são subordinados, como mestres, feitores, serventes, &c., cumprão exactamente os seus deveres.

§ 7º Assistir, com o encarregado do fabrico ou com o ajudante deste, ao embarrilamento da polvora, á sua conducção para o deposito do estabelecimento, e aos preparativos de transporte para o deposito de Inhomerim, ou outro qualquer designado pelo Governo; tomar nota do que nessas occasiões se puzer nos carros, designando o numero de volumes sahidos, o seu peso, e passará a competente guia.

§ 8º Solicitar do commandante da companhia de artifices as tres praças que cada dia deverão fazer a ronda das matas, e terá a necessaria vigilancia para que cumprão o seu dever, participando ao Director como se faz este serviço, e o que nelle occorre.

§ 9º Visitar, todas as vezes que poder, o recinto das novas officinas, para adquirir o maior conhecimento pratico dos trabalhos do fabrico e do laboratorio chimico e participar ao Director se existem ou não infracções do presente Regulamento e instrucções expedidas para a sua boa execução.

§ 10. Apresentar ao Director, no principio de cada trimestre, hum relatorio, noqual dê conta especificada dos serviços de cada hum dos ramos a seu cargo; da relação entre os trabalhos e seus productos; natureza e lugares dos concertos; do valor médio das despezas do trimestre antecedente, &c.; emfim de tudo o que tiver realisado a bem do estabelecimento e o que entender ser ainda necessario para dar melhores resultados.

Art. 24. Ficará collocado immediatamente ás ordens do Ajudante do Director o fiel dos armazens, o qual terá a seu cargo e sob sua responsabilidade a arrecadação e boa conservação dos armazens e objectos armazenados fóra do recinto das novas officinas, e será obrigado a fazer a escripturação que lhe fôr determinada.

§ 1º Todos os artigos que se comprarem em grosso serão recebidos nos armazens geraes a cargo do fiel, e distribuidos depois aos diversos depositos, conforme a necessidade ou conveniencia do serviço. Nenhuma entrada ou sahida se fará sem ordem por escripto do director.

Art. 25. O Ajudante do Director terá tambem immediatamente ás suas ordens hum feitor denominado abegão, e quatro serventes a estes subordinados; este pessoal se empregará na arrecadação, conducção e limpeza dos objectos que tenhão de entrar para os armazens ou delle sahir; na conservação e capina dos campos fóra do recinto das novas officinas; no trato dos animaes de transporte, e no bom estado dos carros de conducção que existem.

Art. 26. O Ajudante do Director poderá, quando seja indispensavel, solicitar augmento do pessoal que lhe está subordinado, devendo porém sempre designar o serviço que reclama mais braços, e o tempo que durará. Logo que cesse a necessidade urgente desse augmento, dispensará a gente extraordinaria.

CAPITULO VI

Do encarregado do fabrico e seu ajudante

Art. 27. O encarregado do fabrico e seu ajudante serão de preferencia officiaes do exercito, escolhidos pelo Governo entre os que tiverem, pelo menos, o curso de artilharia; poderão todavia ser paisanos ou estrangeiros contractados pelo Governo, quando julgue conveniente.

Art. 28. O encarregado do fabrico será subordinado só e immediatamente ao Director, com quem se entenderá directamente em tudo quanto se referir ao cumprimento de seus deveres. Da parte chimica e mecanica do fabrico é elle o primeiro responsavel e encarregado.

Art. 29. Terá a direcção technica das officinas, não só de preparar as materias primas, mas de fabricar polvora; tendo a seu cuidado o laboratorio chimico, e tudo que ficar no recinto das novas officinas.

Cumpre-lhe:

§ 1º Velar na conservarão das officinas, casas, depositos, açudes, pontes, canaes, trilhos de ferro, machinas, carro de transporte, enfim no bom estado das construcções e na arrecadação de todo o material e objectos que lhe forem confiados.

§ 2º Responder pelas materias primas, lenhas e outras materias, substancias e objectos recolhidos nos depositos, laboratorios e officinas a seu cargo; cuidar em que tenhão devido emprego, e prevenir que não serão extravios, quer por negligencia, quer por malversação.

§ 3º Terá o maior cuidado na conveniente pureza e propriedade das materias primas empregadas nos mixtos; na preparação e nas boas qualidades destes; emfim, na perfeição de todo o fabrico da polvora, observando e fazendo observar este Regulamento e as instrucções para o seu bom desempenho.

§ 4º Estabelecer nas officinas o modo pratico dos trabalhos que julgar mais conveniente para apresentar bons resultados, com tanto que não vá de encontro ás referidas instrucções.

§ 5º Fazer todas as analyses chimicas, ensaios, observações e experiencias necessarias, não sómente para verificar as condições de boas qualidades das materias primas do mixto e da polvora durante o seu fabrico, senão tambem para conhecer as propriedades physicas e chimicas da polvora; assistir emfim ás provas balisticas, ou fazê-las mesmo, sempre com prévio aviso do Director.

§ 6º Velar em que o asseio e a boa ordem reinem nas officinas a seu cargo, e em que os operarios desempenhem bem os seus deveres e funcções, removendo quanto fôr possível todas as causas de sinistro.

§ 7º Fazer por escripto ao Director, e assignar, todos os pedidos de meterias primas, ou de qualquer objecto de que necessitar para o serviço do recinto das novas officinas.

§ 8º Solicitar do Director, por escripto, todos os meios que lhe forem necessarios para satisfazer os seus encargos, como admissão do pessoal, remoção do que lhe não merecer confiança, ordens para o serviço das officinas auxiliares das do fabrico, medidas geraes que dependão do Director ou do Governo, mas sempre dentro das disposições do presente Regulamento e das instrucções.

§ 9º Propôr, por escripto, ao Director todas as mudanças, alterações, melhoramentos e aperfeiçoamentos que julgar de urgente necessidade introduzir nas officinas e no systema de trabalho, approvado, e já adoptado; devendo porém sempre acompanhar qualquer proposta sua com as razões e resultados de observações regulares, de factos não isolados, em que se basear.

§ 10. Inspeccionar e dirigir todo o pessoal que fôr empregado em obras, concertos e reparos no recinto das novas officinas.

§ 11. Medir huma vez por semana a quantidade das aguas que correm para os differentes motores, e huma vez pelo menos, de tres em tres mezes, a força dos mesmos motores.

§ 12. Participar ao Director as faltas e crimes em que incorrerem os operarios empregados nos trabalhos de sua alçada, para providenciar segundo as circumstancias.

§ 13. Apresentar ao Director, no fim de cada trimestre, hum relatorio dos principaes factos neste prazo occorridos, e indicar quaes os meios de realisar as vistas e idéas que tiver para melhorar os trabalhos a seu cuidado.

§ 14. Assignar o ponto e as férias dos trabalhadores e operarios ás suas ordens, e remettê-los no ultimo de cada mez ao Director, para com a rubrica deste se fazer o pagamento.

Art. 30. O encarregado do fabrico terá hum livro, rubricado pelo Director, denominado - Diario do Fabrico -, no qual notará em cada dia o occorrido de importante na marcha dos trabalhos do dia antecedente, a saber: o numero dos operarios do fabrico em cada huma das officinas, quantos outros trabalhadores estiverão no recinto da primeira divisão, em que serviços e o que produzirão; o gasto de lenha na carbonisação, refinaria, deseccação do salitre e estufa especialmente; as experiencias do laboratorio chimico e seus resultados; a quantidade e numero das tarefas tias differentes officinas, a quantidade d'agua, a força dos motores, a adopção pratica, alteração e aperfeiçoamento dos processos do fabrico e de qualquer trabalho; quaes, quando, e com que ensaios forão montados e experimentados apparelhos novos, a temperatura média do dia, o grão hygrometrico, a pressão barometrica; observações estas tomadas todos os dias no laboratorio chimico, e no maior numero de lugares que fõr possivel; emfim todas as circunstancias que, como as mencionadas, devão ser notadas para conservar tradições da marcha dos trabalhos, fornecerem dados para futuros melhoramentos dos diversos serviços, e fazer conhecer o estado atmospherico da localidade.

Art. 31. Em outro livro intitulado - Copiador ou Registro -, igualmente rubricado pelo Director, lançará o encarregado do fabrico ou seu ajudante toda a correspondencia que tiver com o Director, as medidas que houver proposto, os pedidos dirigidos, com declaração da época em que tenhão sido feitos, e da em que satisfeitos, e com designação fundamentada dos embaraços provenientes de qualquer demora em serem satisfeitos.

Art. 32 O encarregado do fabrico terá hum terceiro livro, rubricado pelo Director, e denominado - Balanço -, no qual notará o peso e qualidade das materias primas que tiver recebido e despendido, a qualidade da polvora fabricada, e as quitações que lhe forem dadas.

Art. 33. Nas operações do laboratorio chimico, e na inspecção e direcção dos differentes trabalhos que lhe incumbem, o encarregado do fabrico será auxiliado pelo seu ajudante, por quem he responsavel, e que será collocado immediatamente ás suas ordens, procedendo sempre segundo as suas indicações.

Art. 34. Todos os empregados, operarios e trabalhadores do recinto das novas officinas receberão ordens directamente do encarregado do fabrico ou do ajudante deste, desde que no mesmo recinto penetrarem ou estiverem occupados.

Art. 35. Salvo o caso de abuso de confiança, ou outro delicto apanhado em flagrante pelo director, ou pelo seu ajudante, nem os operados do fabrico, nem os trabalhadores do recinto das novas officinas poderão ser retirados dos seus serviços, ou para outros distrahidos, sem prévio aviso feito pelo Director ao encarregado do fabrico, o qual poderá representar sobre a necessidade, e propôr a substituição das pessoas que tenhão de retirar-se.

Art. 36. O encarregado do fabrico poderá, nas occasiões em que se veja mais sobrecarregado de trabalho, pedir ao Director a coadjuvação do ajudante ou do escripturario da directoria, ou de hum inferior da companhia de artifices; o seu pedido justificado só não será satisfeito quando para isso houver impossibilidade.

Art. 37. Proporá ao Director, e este ao Governo, o valor das diarias dos operados e mais trabalhadores a seu cuidado, segundo o serviço que prestar, e seu merecimento relativo.

CAPITULO VII

Do Escripturario

Art. 38. O Escripturario será de nomeação do Governo Imperial. Cumpre-Ihe:

§ 1º Fazer toda a escripturação que lhe fôr ordenada pelo Director, relativa á simples e exacta fiscalisação da Fazenda, para o que se dirigirá pelos Regulamentos e pratica estabelecida em tal escripturação.

§ 2º Fazer e registrar toda a correspodencia da directoria e o expediente da repartição.

§ 3º Terá a seu cargo a arrecadação e guarda dos papeis, livros e objectos pertencentes á directoria.

CAPITULO VIII

Do pessoal das officinas

Art. 39. Huma companhia de artifices, composta de sessenta praças de pret e dous officiaes, fornecerá o pessoal preciso para a fabrica da polvora, escolta para o transporte da mesma, guarda e policia do estabelecimento, e reparos urgentes das machinas, carros, predios e encanamentos pertencentes á fabrica da polvora propriamente dita.

Art. 40. A companhia deverá conter, pelo menos, dous carpinteiros, hum ferreiro, hum serralheiro, hum correeiro, hum torneiro, tres tanoeiros e dous pedreiros: este pessoal com mais dous operarios machinistas servirão nas officinas auxiliares do fabrico quando para ella sejão chamados por necessidade.

Art. 41. Vinte e seis praças desta companhia, depois de quatro mezes de tirocinio nos differentes trabalhos das novas officinas, serão exclusivamente destinadas ao fabrico da polvora.

Art. 42. A companhia ficará sujeita semente á autoridade do Director e da Secretaria da Guerra; terá pelo menos dous inferiores peritos, na organisação dos mappas, e em qualquer escripturação, os quaes serão empregados pelo Director ou seu ajudante, quando julguem conveniente ao serviço.

Art. 43. Dará todos os dias duas guardas para o estabelecimento nos lugares designados pelo Director, e huma ronda de tres praças para percorrer os matos e terrenos que devão ser conservados e vigiados.

Art. 44. Além dos vencimentos militares, as praças de artifices que trabalharem nas officinas do recinto do fabrico, ou nas auxiliares destas, no concerto dos carros de transporte, dos armazens em geral, e do quartel terão nos dias em que forem occupadas huma diaria de 500 réis a 2$500, marcada pelo Gonverno, sob proposta do Director, ouvindo o encarregado do fabrico.

Art. 45. Nas officinas auxiliares não haverá pessoal fixo, nem entre seus serviços se comprehenderá o concerto das casas dos empregados e dos edificios, e a preparação de obras, como armarios, mesas, &c., para as salas da directoria ou outros estabelecimentos. As praças de artifices que tiverem officios servirão para os concertos ordinarios e urgentes: em casos de necessidade de reparos extraordinarios, para que aquelle pessoal não seja sufficiente, se chamarão os mestres, officiaes e serventes indispensaveis, quando as obras não puderem ser obtidas com promptidão e a preço razoavel por compra ou outro contracto.

Art. 46. Os pedreiros, cavouqueiros, canteiros, funileiros, tanoeiros, &c., que forem chamados em casos de necessidade, terão vencimentos diarios e proporcionados aos seus prestimos, ou serão justos por empreitada.

Art. 47. As guias dos objectos que sahirem de cada huma das officinas auxiliares para os armazens, bom como os pedidos, serão assignados pelos respectivos mestres e pelo Ajudante do Director. No primeiro dia de cada semana se lançará em livro para isto destinado a obra feita em cada officina, os dias de serviço empregados e a despeza que tiver custado.

Art. 48. Todas as pessoas empregadas na fabrica têm direito á aposentadoria com todos os vencimentos que perceberem, ou com parte delles, conformo as circumstancias, caso se inutilisem por algum sinistro occorrido em serviço, e para o qual não hajão concorrido.

CAPITULO IX

Da conservação das matas, compra de madeiras e das lenhas, e de outros trabalhos em geral

Art. 49. Para conservação dos terrenos, das matas e das aguas do estabelecimento e mais circumvizinhança, fica abslutamente prohibido o córte, de madeiras de construcção, de mourões e estacas para cerrados, nos terrenos pertencentes ao Estado.

Art. 50. As madeiras para construcção, sua conducção e falquejo, serão sempre obtidas por compra ou contracto, e do mesmo modo se procurará haver a lenha necessaria para as fornalhas, bem como para carvão de polvora.

Art. 51. No caso de não ser razoavelmente possivel fazer-se o que dispõe o artigo antecedente, terá o encarregado do fabrico ás suas ordens e sob sua inspecção cinco lenhadores que solicitará do Director, esforçando-se para que a lenha tirada do respectivo deposito para o consumo de hum mez seja no mesmo prazo substituida por huma quantidade equivalente.

Art. 52. O encarregado do fabrico conservará o deposito de lenhas abastecido deste genero de combustivel para dous annos pelo menos, procurando por observações e experiencias repetidas conhecer qual será o consumo annual de achas reguladas por huma bitola estabelecida com approvação do Director.

Art. 53 No deposito de lenhas para carvão de polvora haverá sempre a quantidade de feixes necessaria para tres annos pelo menos; para isto o encarregado do fabrico tomará hum feixe-bitola e procederá como dispõe o artigo antecedente.

Art. 54. O encarregado do fabrico he a pessoa a quem fica incumbida a direcção immediata e a inspecção do serviço do plantio e conservação das arvores para a protecção das oficinas e para o futuro córte da lenha de polvora, observando e fazendo observar as instrucções.

Art. 55. Para o cumprimento das obrigações do artigo antecedente o encarregado do fabrico terá ás suas ordens hum feitor denominado - do mato e plantio - e quatro trabalhadores, podendo além disto empregar neste serviço os operarios das officinas a seu cargo, que poderão ser chamados em dias ou horas de folga.

Art. 56. O feitor e os quatro trabalhadores mencionados poderão ser igualmente empregados na limpeza dos açudes, canaes, caminhos e terrenos, e em transportes no recinto das novas officinas.

Art. 57. O fornecimento dos toneis ou barris para a polvora será feito por contracto ou compra; os tanoeiros artifices serão occupados no exame dos barris e nos preparativos do embarrilamento da polvora.

Art. 58. A conducção de todos os generos produzidos pela fabrica, ou para o seu consumo, será feita por contracto; e sómente quando este não possa realisar-se, ou tornar-se muito oneroso, poderá ter lugar o transporte por animaes, carros e embarcações do estabelecimento.

CAPITULO X

Do tempo do trabalho, do ponto, e das férias dos empregados

Art. 59. Serão, em regra, dias de trabalho os que não fôrem domingos ou dias santos de guarda e de festas nacionaes.

Art. 60. Para os trabalhadores, quer do recinto das novas officinas, quer do exterior, empregados ou não no fabrico propriamente dito, entender-se-ha por dia de trabalho o tempo de nove horas uteis de serviço, no minimum; e de onze horas uteis no maximum, segundo as estações do anno; tempo comprehendido entre o nascimento e o occaso do sol.

O encarregado do fabrico e o Ajudante do Director receberão huma tabella da distribuição do tempo, organisada pelo Director.

Art. 61. O encarregado do fabrico fará abrir ao romper do dia, e logo depois do ponto, as officinas do fabrico, as quaes se conservarão abertas emquanto nellas houver trabalho, quer de preparação de polvora e suas materias primas, quer de limpeza de machinas, &c. Logo que em huma dessas officinas se acabar o serviço que lhe estava destinado, fechar-se-ha immediatamente, e os operarios serão, ou retirados ou empregados em outros serviços que lhes fôrem designados.

Art. 62. O rancho para a comida dos operarios da fabrica ficará no recinto das officinas dos seus trabalhos. Emquanto huns operarios fôrem almoçar ou jantar, ficarão os outros que fôrem indispensaves nas respectivas officinas.

Art. 63. Entender-se-ha por serão o tempo de trabalho que entrar pela noite e passar além do tóque das deis horas.

O preço de hum serão será igual ao de hum dia.

Art. 64. O tempo de trabalho que se prolongar, pelo menos, duas horas depois do pôr do sol será contado como meio serão.

Art. 65. Não poderá haver serão ou meio serão senão nas officinas de carbonisação, de refinação de salitre e na estufa, salvo caso muito extraordinario, e sempre com ordem do Director, autorisado pelo Governo.

Art. 66. Para os trabalhadores e operarios do recinto das novas oficinas, a chamada do ponto será feita ao romper do dia pelo mestre geral das officinas, ou pelo ajudante do encarregado do fabrico. As férias serão organisadas segundo modelos approvados pelo governo imperial, sob proposta do Director, de maneira que por ella se conheça facilmente quantos operarios tem cada huma das oficinas, quantos trabalhadores cada serviço, o custo especificado dos serviços, as substituições do pessoal, &c.

CAPITULO XL

Da enfermaria

Art. 67. Haverá huma enfermaria proporcionada ao numero de trabalhadores e necessidades do estabelecimento.

Art. 68. O facultativo medico-cirurgico será encarregado do regimen economico da enfermaria e dispensatorio dos remedios, e de todos os mais objectos a ella pertencentes. Deverá tambem tratar aquelles empregados que as circumstancias exigirem sejão ahi curados; para isso porém precederá ordem do Director, a quem fica immediatamente sujeito, não devendo negar-se ao tratamento daquelles que se acharem enfermos em suas casas.

Art. 69. O enfermeiro e seu ajudante servirão ás ordens do medico, sendo o ajudante encarregado da escripturação.

Haverá hum cozinheiro e os serventes necessarios.

Art. 70. Os pedidos das dietas e remedios e outros objectos relativos á enfermaria serão rubricados pelo Director e assignados pelo medico.

CAPITULO XII

Do culto divino

Art. 71. O capellão ministrará, aos enfermos que precisarem, os soccorros espirituais. Deverá além disto celebrar o santo sacrificio da missa aos domingos e dias santos de guarda, e presidir a Iodos os mais actos religiosos.

A guarda e conservação das pertenças da capella ficarão ao cuidado do guarda dos edificios.

CAPITULO XIII

Disposições geraes

Art. 72. O encarregado do fabrico terá em deposito, no recinto das novas officinas, o salitre e o enxofre necesssarios para a fabricação da polvora de hum anno pelo menos: estas baterias serão analysadas ao entrarem para os armazens. O enxofre será sempre em cylindros ou parallelipipedos, e muito puro. O salitre que, depois do soffrer as analyses qualitativa e quantitativa, fôr achado conter 15% ou mais de nitrato de soda, não será aceito.

Por meio dos ensaios chimicos se calculará a quebra que o salitre tem de experimentar em virtude da sua qualidade. Calcular-se-ha igualmente do modo mais aproximado que fôr possivel, por observações e experiencias repetidas, a porcentagem do peso perdido inevitavelmente na refinação, trituração, pulverisação, mixtão, compressão, granulação, desempoamento, &c., das materias primas, dos mixtos e da polvora: tudo isto será notado em livro proprio, e participado ao Director, a quem compete a verificação dessas bases apresentadas pelo encarregado do fabrico, cuja responsabilidade compartilha logo que as aceita. Será com esses dados e pela quantidade de polvora embarrilada que o encarregado do fabrico receberá do Director as quitações dos pesos correspondentes das materias primas de que tiver passado recibo. Taes ajustes de contas terão lugar de seis em seis mezes.

Art. 73. A despeza será calculada annualmente, e os pagamentos serão feitos mensalmente por hum empregado da Pagadoria das Tropas, á vista das férias e documentos apresentados e assignados pelo Director.

Art. 74. Na occasião do embarrilamento da polvora, acto a que assistirão o Ajudante do Director e o encarregado do fabrico, se reservará de cada tocara e qualidade huma porção de duas libras, que será guardada em latas ou frascos bem seccos e fechados; da polvora assim reservada, metade será remettida á commissão de melhoramentos do material do exercito, e metade ficará na fabrica para ser submettida a experiencias. As latas ou frascos terão os mesmos letreiros que os barris que contiverem polvora de igual qualidade.

Art. 75. Toda a polvora manipulada na fabrica será recolhida ao deposito de lnhomerim, ou a qualquer outro que fôr designado. Este deposito será sujeito á administração do arsenal de guerra, e a cargo de hum empregado nomeado pelo governo.

Art. 76. Toda a polvora remettida para o deposito, de que trata o artigo antecedente, será préviamente examinada pelo Director da fabrica, com assistencia do seu Ajudante e do encarregado do fabrico, para verificar a sua qualidade, principalmente a fórma e grandeza dos grãos, sua resistencia á pressão, a ausencia de pó, a densidade e força balistica. De todas as circunstancias importantes das experiencias se fará hum termo em que se declare sempre a época do fabrico; a especie da polvora, se de guerra, e, neste caso, se de canhão ou fuzil, se de caça, &c.; a densidade, a velocidade inicial pelo pendulo balistico ou chronoscopio electrico; os alcances dos provetes e de seus granisos, a direcção dos tiros e a do vento, e as circunstancias atmosphericas.

Art. 77. O termo, de que trata o artigo antecedente, será remettido por copia á commissão de melhoramentos do material do exercito com as amostras da polvora identica á que foi submettida ás experiencias. Os barris e latas ou frascos levarão nota do mez e anno em que taes experiencias forão feitas e da qualidade da polvora pelas iniciaes C. FFF., segundo fôr de canhão, fuzil ou fina.

Art. 78. Feitas as experiencias pela commissão, e reconhecendo-se ter a polvora as qualidades exigidas para uso de guerra ou de caça, e ser a força balistica da polvora de canhão, tal, que no provete-morteiro dê pelo menos o alcance de 102 braças, como a da polvora-typo franceza; da de fuzil o mesmo numero de gráos do provete Reignier ou do Austriaco, que a da polvora-typo franceza; e o mesmo quanto á polvora de caça; a commissão o communicará ao Director da fabrica, para ordenar que se fação notas convenientes nos respectivos livros da fabrica, ficando desde então o estabelecimento exonerado da responsabilidade que lhes poderia provir pelo máo fabrico da polvora assim experimentada.

Art. 79. Se o Director da fabrica, pelas experiencias determinadas no art. 76, reconhecer que a polvora não tem as qualidades precisas para ser empregada nos usos da guerra e na caça, fará effetiva a responsabilidade dos empregados que fôrem culpados.

Estes, além das penas de reprehensão, suspensão, prisão e demissão, segundo a gravidade das circunstancias das faltas, incorrerão na indemnisação dos prejuizos que houverem causado á Fazenda Nacional.

Art. 80. Toda a escripturação sobre venda e movimento de polvora nas differentes provindas passa para o arsenal de guerra ou para outra qualquer estação que fôr designada, onde ficarão todos os papeis e livros relativos.

Art. 81. Nenhum empregado da fabrica poderá sahir della sem licença do Director, o qual só em caso de necessidade a dará até quatro dias.

Art. 82. Sem a permissão do encarregado do fabrico, ninguem a excepção do Director e de seu Ajudante, ou de quem tiver autorisação por escripto do Director, poderá penetrar no recinto das novas officinas ou delle sahir.

Art. 83. Todo o pessoal da fabrica estará sujeito ao regimen militar.

Art. 84. O Director proporá ao governo quaesquer alterações que se devão fazer neste Regulamento, segundo as necessidades pela experiencia indicada.

Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Março de 1860. - Sebastião do Rego Barros.

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