Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.409, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Texto para impressão

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica,

DECRETA:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que a este acompanha, expedido para execução do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro ultimo, que reorganisa o Tribunal de Contas; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Bernardino de Campos.

REGULAMENTO DO DECRETO LEGISLATIVO N. 392 DE 8 DE OUTUBRO DE 1896, QUE REORGANISA O TRIBUNAL DE CONTAS

PARTE PRIMEIRA

ORGANISAÇÃO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

SECÇÃO I

PESSOAL, NOMEAÇÃO, EXERCICIO, PROMOÇÃO E VENCIMENTOS

Art. 1º O Tribunal de Contas, instituido no art. 89 da Constituição e reorganisado pelo decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro do corrente anno, terá sua séde na Capital Federal e jurisdicção em toda a Republica.

Art. 2º O Tribunal de Contas tem para o expediente dos serviços a seu cargo uma repartição annexa, composta do pessoal mencionado no art. 10 e na tabella junta a este regulamento.

Art. 3º O pessoal do Tribunal divide-se em – pessoal deliberativo e pessoal de expediente.

Art. 4º O pessoal deliberativo do Tribunal compõe-se de quatro membros: o presidente e tres directores com voto.

Art. 5º O presidente e os directores serão nomeados pelo Presidente da Republica, com a approvação do Senado.

Depois de nomeados não poderão ser demittidos pelo Governo e só perderão os logares não sendo confirmada a nomeação, ou sendo aposentados, provada a invalidez, observados os preceitos do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.

Art. 6º Os membros deliberativos do Tribunal de Contas, depois de confirmadas as nomeações pelo Senado, só perderão os logares si forem condemnados em crime a que esteja imposta a pena de perda do emprego.

Não são passiveis, em caso algum, de pena disciplinar, quer esta consista em reprehensão publica ou particular, quer em suspensão administrativa, e serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º Os membros do Tribunal nomeados quando reunido o Congresso, não entrarão em exercicio, sem approvação do Senado.

Si a nomeação se der no intervallo das sessões, o nomeado entrará em exercicio, sendo considerado em commissão até a deliberação do Senado.

O mesmo se observará si feita a nomeação na constancia do Congresso, este, por qualquer circumstancia, adiar ou encerrar as sessões sem que o Senado haja podido tomar conhecimento da nomeação.

Art. 8º A approvação do Senado deverá ser solicitada em mensagem do Poder Executivo dentro de tres dias, a contar da nomeação, no caso do 1º alinea do art. 7º, ou nos primeiros quinze dias da reunião do Congresso, nas hypotheses dos 2º e 3º alineas do mesmo artigo.

Art. 9º Exgottados aquelles prazos, o Senado póde conhecer das nomeações independentemente de mensagem, desde que ellas estejam publicadas no Diario Official.

Art. 10. O pessoal para o expediente dos serviços do Tribunal compõe-se de:

3 sub-directores,

1 secretario,

14 primeiros escripturarios,

14 segundos escripturarios,

16 terceiros escripturarios,

10 quartos escripturarios,

1 cartorario,

1 ajudante do cartorario,

4 continuos.

Art. 11. São de nomeação do Presidente da Republica: os sub-directores, os escripturarios e o secretario.

Art. 12. Na reorganisação do Tribunal, segundo o decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896, os sub-directores e os primeiros e segundos escripturarios serão da livre escolha do Presidente da Republica.

O preenchimento das vagas que occorrerem depois de reorganisado o Tribunal dar-se-ha por meio de accesso – e as nomeações só terão logar em virtude de proposta do Tribunal, apresentada por intermedio do respectivo presidente.

Art. 13. Os terceiros e quartos escripturarios só poderão ser nomeados dentre as pessoas habilitadas no concurso a que se proceder de conformidade com os arts. 88 e seguintes deste regulamento.

Art. 14. O secretario será nomeado pelo Presidente da Republica, sob proposta do presidente do Tribunal. Não poderá ser nomeada pessoa que não haja sido proposta; esta póde, porém, ser recusada, si entender o Presidente da Republica que o proposto não tem a idoneidade precisa.

Art. 15. São de nomeação do presidente do Tribunal:

O cartorario,

O ajudante do cartorario,

Os continuos.

Art. 16. Os empregados nomeados para o Tribunal de Contas são obrigados a apresentar-se para tomar posse e entrar em exercicio do cargo dentro de 30 dias da nomeação. Não é permissivel a tomada da posse sem a entrada em effectivo exercicio.

Art. 17. Os empregados servirão nas directorias que lhes forem designadas por portaria de presidente que os poderá remover de uma para outra, conforme a conveniencia do serviço publico o reclamar.

Art. 18. O presidente e os outros membros do Tribunal de Contas não podem exercer outra qualquer funcção publica ou commissão.

Art. 19. Os sub-directores e escripturarios não poderão ser designados pelo Governo para commissão alguma.

Art. 20. Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até ao segundo gráo na collateral.

Art. 21. A nenhum membro do Tribunal é permittido intervir na decisão de negocio seu, de algum seu parente até ao segundo gráo inclusive, contado segundo o direito civil.

Na acta da sessão far-se-ha menção de haver sido cumprido este preceito.

Art. 22. O presidente, os directores e os empregados da repartição do Tribunal de Contas terão os vencimentos constantes da tabella annexa a este regulamento.

SECÇÃO II

SUBSTITUIÇÃO

Art. 23. O presidente do Tribunal será substituido em seus impedimentos pelo director mais antigo no cargo, e, em igualdade de circumstancias, pelo mais idoso.

Art. 24. Os directores, os sub-directores e o secretario serão substituidos pelos sub-directores e primeiros escripturarios que o presidente designar.

Art. 25. O substituto perceberá sempre o proprio ordenado e a gratificação do substituido, ainda nos casos em que este deva recebel-a por achar-se afastado da repartição, por serviço gratuito e obrigatorio.

Art. 26. Quando o logar estiver vago, ou não tiver o respectivo proprietario direito a vencimento algum, o empregado que o preencher terá direito a receber integralmente esse vencimento em logar do seu que perderá.

Art. 27. O cartorario será substituido pelo respectivo ajudante e, na falta deste, pelo empregado que o presidente designar, e que perceba vencimento inferior ao do substituido. O ajudante terá por substituto o continuo que o presidente designar.

SECÇÃO III

FREQUENCIA DA REPARTIÇÃO. PENAS CORRECCIONAES. LICENÇAS.

Art. 28. O expediente das sub-directorias e da secretaria começará ás 10 horas da manhã e durará cinco horas.

Dada a hora regimental, será encerrado o ponto pelo sub-director, pelo secretario ou por quem suas vezes fizer, que remetterão este ao presidente e aquelle ao director respectivo uma relação dos empregados que houverem faltado, mencionando-se nella a razão da falta.

No caso de não ser conhecida a causa do não comparecimento do empregado ao expediente, declarar-se-ha essa circumstancia na relação.

Art. 29. Os directores poderão prorogar as horas do expediente das respectivas sub-directorias e o presidente o de todas as sub-directorias e o da secretaria, quando o serviço assim o exigir.

Art. 30. Em casos especiaes, e só por grande conveniencia do serviço, poderão os directores permittir que um ou outro empregado organise fóra da repartição, em tempo breve, algum trabalho urgente.

Art. 31. O empregado que faltar, ao serviço sem causa justificada perderá todo o vencimento.

O que faltar por motivo justificado soffrerá o desconto da gratificação.

Art. 32. São motivos justificados:

a) a molestia do empregado;

b) o nojo;

c) o casamento.

Art. 33. As faltas por molestia, que excederem de tres dias seguidos em cada mez, serão provadas com attestado de medico, salvo deliberação em contrario do presidente ou do director.

Art. 34. No caso de molestia prolongada, o empregado terá direito ao respectivo ordenado integral si justificar mensalmente a sua enfermidade com attestado de medico.

Ao presidente e aos directores é dado rejeitar por justos motivos a justificação das faltas assim dadas.

Art. 35. O empregado que entrar na repartição dentro de uma hora depois de encerrado o ponto, e justiticar a demora perante o sub-director, e o que se retirar uma hora antes de findo o expediente, com permissão do sub-director, soffrerão desconto da metade da gratificação.

Art. 36. O que entrar uma hora, ou mais, depois de encerrado o ponto, ainda que justifique a demora, e o que retirar-se antes das 3 horas, ainda que seja por motivo attendivel, perderão toda a gratificação.

Art. 37. O empregado que retirar-se sem permissão do sub-director e antes de findo o expediente, perderá todo o vencimento.

Art. 38. Ao secretario compete encerrar o ponto dos empregados seus auxiliares, no qual assignarão tambem o cartorario, seu ajudante e os continuos que não estiverem ao serviço das sub-directorias. As respectivas faltas dependem de justificação do presidente.

Art. 39. As penas disciplinares a que ficam sujeitos os empregados do Tribunal de Contas são advertencia e suspensão.

A primeira póde ser imposta pelo presidente, directores e sub-directores.

A segunda póde sel-o pelo presidente em referencia aos empregados das tres directorias, inclusive os sub-directores, e pelos directores aos das respectivas sub-directorias.

Art. 40. A pena correccional de suspensão não poderá exceder de 15 dias, salvo por deliberação do Tribunal, que poderá impol-a por tempo de 30 dias. Ella terá applicação nos seguintes casos:

a) de desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;

b) de falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.

No caso de medida mais severa, o presidente do Tribunal representará ao Ministro da Fazenda.

Art. 41. Da pena correccional de suspensão não caberá recurso; ella terá como effeito a perda de todos os vencimentos.

Art. 42. A suspensão decretada como medida preventiva privará o empregado da gratificação do emprego e a decorrente da pronuncia fal-o-ha perder, além da gratificação, metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, sendo-lhe neste ultimo caso restituida a metade do ordenado, que houver perdido.

Art. 43. Os empregados do Tribunal de Contas podem obter licença por 30 dias concedida pelo presidente e por mais tempo, até um anno, pelo Ministro da Fazenda.

Art. 44. A licença por molestia conserva ao empregado o direito á percepção do ordenado integral pelo tempo de seis mezes, e á metade por mais outro tanto tempo;

Art. 45. A licença concedida por qualquer outro motivo não dá direito a vencimento algum, nem póde ser concedida por mais de tres mezes em cada anno.

Art. 46. O tempo das licenças concedidas por diversas vezes dentro de um anno contar-se-ha para o effeito dos arts. 44 e 45.

Art. 47. Toda licença entende-se concedida para ser gosada onde convier ao empregado.

Art. 48. A licença deve ser apresentada ao cumpra-se do presidente dentro de 15 dias de sua concessão, sob pena de ficar sem effeito.

Art. 49. O empregado licenciado que for promovido antes de entrar no goso da licença terá direito a perceber, durante ella, o ordenado do logar do accesso si puder apresental-a ao cumpra-se no prazo do artigo antecedente.

Art. 50. O empregado que, finda a licença, não apresentar-se á repartição perderá todo o vencimento ainda que dê parte de doente; si provar molestia, não será havido como tendo abandonado o emprego.

SECÇÃO IV

APOSENTADORIA

Art. 51. O presidente e os directores do Tribunal de Contas só terão direito á aposentadoria após 10 annos de serviço e provando invalidez.

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço maior de 10 annos e menor de 30 só dará direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de 30 annos dará direito á percepção de todos os vencimentos.

Art. 54. O presidente e os directores, cujas nomeações foram approvadas pelo Senado em 17 de outubro de 1896, só poderão aposentar-se com os vencimentos de que trata o § 13 do art. 1º do decreto legislativo n. 392 de 8 do mesmo mez e anno depois de decorridos 10 annos da decretação dos mesmos; poderão, porém, desde que tenham 30 ou mais annos de serviço, aposentar-se com todos os vencimentos da tabella annexa ao decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892.

Art. 55. A aposentadoria dos demais empregados do Tribunal de Contas regular-se-ha pelo decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.

Art. 56. Devem ser contados para a aposentadoria os serviços:

a) no exercicio de emprego publico de nomeação do Governo e estipendiado pelo Thesouro Federal;

b) no Exercito ou na Armada como official ou praça de pret, se o referido tempo já não tiver sido incluido em reforma militar;

c) como addido em qualquer repartição.

Art. 57. Os serviços que houver prestado em repartições da Fazenda das antigas provincias e na Camara Municipal da ex-Côrte serão contados, para a aposentadoria, até um terço do serviço geral.

Art. 58. No tempo de serviço em repartições geraes ou federaes se descontará o de licenças e de faltas por molestia excedentes a seis mezes e o das faltas não justificadas; no serviço de repartições das ex-provincias só se contará o tempo de exercicio effectivo, excluidas quaesquer interrupções; a liquidação do tempo dos serviços na Marinha ou no Exercito far-se-ha de accordo com a legislação militar.

CAPITULO II

JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

SECÇÃO I

JURISDICÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 59. O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e as materias sujeitas á sua competencia.

Art. 60. A essa jurisdicção estão sujeitos todos os responsaveis por dinheiro, valores e material pertencentes á Republica, ainda que residam fóra do paiz.

Art. 61. O gestor de dinheiros publicos está sujeito á jurisdicção do Tribunal de Contas pelo simples facto da gestão e só por acto do Tribunal póde ser liberado da sua responsabilidade.

Art. 62. Todos quantos houverem tido sob sua guarda e administração valores e bens da Republica, por acto do Governo ou por contracto, estão adstrictos á prestação de contas perante o Tribunal.

Art. 63. Estão sujeitos á jurisdicção do Tribunal de Contas os funccionarios que houverem recebido, em nome da Republica, depositos de terceiros, pelos quaes a Republica responda como obrigada; si taes depositos forem subtrahidos ou extraviados, ao tribunal cabe julgar da responsabilidade pela subtracção ou pelo extravio.

Art. 64. Estão igualmente sujeitos á jurisdicção do Tribunal, para o effeito de prestação de contas, todos os funccionarios estipendiados pelos cofres da União, com excepção dos Ministros do Presidente da Republica, que derem causa á perda de valores pertencentes á União, ou pelos quaes esta deva responder.

Art. 65. A jurisdicção do Tribunal abrange as viuvas, os herdeiros, os representantes e os fiadores dos responsaveis e todos aquelles que pelas pessoas ou pelos bens dos mesmos responsaveis hajam contrahido qualquer onus que os constitua na obrigação de garantir sua gestão.

Art. 66. São considerados responsaveis e como taes sujeitos á jurisdicção do Tribunal de Contas, aquelles que receberem dinheiros por antecipação ou adeantamento, nos termos dos arts. 3º e 8º do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

SECÇÃO II

COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 67. O Tribunal de Contas tem competencia:

a) como fiscal da administração financeira para o effeito de apreciar a execução das leis da receita e da despeza publicas;

b) como Tribunal de Justiça para o fim de julgar as contas dos responsaveis, estabelecendo a situação juridica entre os mesmos e a Fazenda Publica e decretando a liberação daquelles ou condemnando-os ao pagamento do que deverem ao Thesouro por alcance.

Art. 68. A funcção fiscalisadora do Tribunal é exercitada por meio de exame prévio instituido:

a) sobre os actos da publica administração que visam a exacção da arrecadação da receita;

b) sobre o modo de applicação da receita á despeza publica, em face da lei do orçamento;

c) sobre as contas em que os Ministros apresentam os resultados finaes da receita apurada e da despeza effectuada e estabelecem o balanço do credito e do debito da gerencia financeira.

Art. 69. Em referencia á receita compete-lhe:

§ 1º Examinar os decretos e as instrucções do Governo que tenham por fim regular a arrecadação dos impostos e taxas e mandar registral-os si os impostos e as taxas estiverem contemplados na lei da receita e a sua arrecadação dever ter logar no exercicio.

§ 2º Rever os balancetes mensaes de todas as estações e repartições publicas que arrecadarem receita, para o effeito de verificar si a receita foi arrecadada de accordo com a lei, si está devidamente classificada, e a quanto monta a rende realizada e a por arrecadar.

§ 3º Confrontar os balancetes mensaes e o seu resultado com o balanço do exercicio, para o effeito de apurar si foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita e si a exactidão da arrecadação desta se deduz da comparação do balanço com as demonstrações da mesma arrecadação, que o Ministro da Fazenda deverá enviar, logo que esteja publicado.

Para o fiel e rigoroso desempenho desta attribuição póde o Tribunal solicitar do Ministerio da Fazenda a remessa dos documentos justificativos da receita, que julgar necessarios.

§ 4º Verificar as fianças e cauções que devem prestar todos os que arrecadarem, applicarem e conservarem sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens pertencentes á Republica, seja qual for o Ministerio a que pertençam, e approvar as que julgar idoneas e sufficientes.

Exceptuam-se as cauções que se tornam effectivas por meio de deducção dos vencimentos dos responsaveis, as quaes continuarão a ser prestadas de accordo com as leis e decretos que regularem a sua formação.

§ 5º O Tribunal communicará, dentro de 48 horas, ao Ministerio respectivo as razões da recusa da approvação das fianças e cauções, afim de serem satisfeitas as diligencias e formalidades exigidas.

Art. 70. Em referencia á despeza, é da competencia do Tribunal:

§ 1º Velar por que a applicação dos dinheiros publicos se dê de accordo com as leis do orçamento da despeza e os creditos especiaes e addicionaes regularmente abertos.

Esta verificação terá logar:

Examinando si os mandados de despeza expedidos pelos differentes Ministerios e as ordens de pagamento do Ministerio da Fazenda, ainda que consistentes em telegrammas, guardam conformidade com os dizeres e as dotações das verbas dos orçamentos e são a fiel applicação de taes verbas segundo as discriminações das tabellas explicativas da proposta do Governo, as distribuições dos creditos dos diversos Ministerios e as demonstrações dos creditos addicionaes registrados pelo Tribunal.

Esta conformidade é o criterio para a aferição da legalidade da despeza ordenada, afim do Tribunal autorisar ou recusar o registro.

As ordens de pagamento só terão vigor dentro do exercicio.

§ 2º Instituir exame sobre as tabellas de distribuição dos creditos feitas pelos Ministrerios e ordenar o seu registro quando julgal-as formuladas de accordo com as tabellas explicativas da proposta, as verbas do orçamento e a demonstração dos creditos addicionaes.

§ 3º Verificar si os contractos que dão origem á despeza foram celebrados para terem vigor unicamente dentro do anno financeiro, salvo tratando-se de serviço de colonisação e de supprimento de fardamento ás praças do Exercicio e da Armada por fabricas nacionaes, e si o serviço contractado tem na lei do orçamento dotação que possa provel-o de recursos até sua ultimação.

§ 4º lnstituir exames sobre os mandados e avisos de adeantamento a fazer a repartições, a empregados ou a particulares que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, e fazel-o registrar quando por meio delle se tratar de prover á despeza com serviço de caracter urgente, feito por administração e impossivel de ser antecipadamente precisado em seu quantitativo, por ser incerto e indeterminado.

§ 5º Emittir parecer sobre as propostas para a abertura de creditos supplementares e extraordinarios, nos termos das leis de 9 de setembro de 1850, de 20 de outubro de 1877 e mais actos posteriores.

O Governo deverá submetter a proposta previamente ao exame do Tribunal, afim de que este verifique si é legal o uso desse expediente de contabilidade publica.

§ 6º Fazer o confronto dos balanços geraes dos exercicios com os resultados das contas dos responsaveis e com as autorisações legislativas.

Os balanços trarão de ora em deante, em annexo, a classificação da despeza segundo os responsaveis que a tiverem levado a effeito.

O confronto far-se-ha acompanhando as divisões dos balanços a que se referem os arts. 41 da lei n. 38 de 3 de outubro de 1834 e 14 da lei n. 106 de 11 de outubro de 1837.

§ 7º Apurar a legalidade das aposentadorias, quer quanto á concessão das mesmas, quer quanto á fixação dos vencimentos de inactividade, em face das leis que regulam a contagem do tempo de serviço para as referidas concessões e fixações.

§ 8º Instituir exame sobre as concessões de meio soldo e monte pio, militares e civis, para o effeito de apurar a sua legalidade quanto ás pessoas nellas contempladas o quanto á importancia do meio soldo e pensões concedidas.

§ 9º Expor, em relatorio dirigido annualmente ás casas do Congresso, a situação da Fazenda Federal; propor as medidas tendentes á melhor arrecadação da receita e á fiscalisação da despeza; emittir parecer sobre a expansão desta e suas causas, e fazer menção dos abusos e omissões praticados na execução das leis do orçamento e no que entenderem com a administração fiscal.

Art. 71. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:

§ 1º Processar, julgar em unica instancia e rever as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis, que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado, administrado e despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive o material, pertencentes á Republica, ou por que esta seja responsavel e estejam sob sua guarda.

a) Esta competencia abrange os individuos que houverem contractado com qualquer dos Ministerios serviços para desempenho e execução dos quaes houverem recebido quantias ou valores pertencentes á Republica;

b) Aquelles que houverem recebido do Governo commissão para o desempenho da qual hajam tido, por supprimento ou adeantamento, dinheiros publicos, são responsaveis de facto, e como taes estão sujeitos á prestação de contas, perante o Tribunal, do emprego e applicação que houverem dado ás quantias recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma fórma de processo pela qual o são os dos demais responsaveis.

§ 2º Suspender os responsaveis que não satisfizerem as prestações das contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.

§ 3º Ordenar a prisão dos responsaveis que, estando condemnados ao pagamento do alcance fixado em sentença definitiva do Tribunal, ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada.

a) O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres mezes, findo o qual serão os documentos, que houverem servido de base á decretação da medida coerciva, remettidos ao procurador geral da Republica para instaurar o processo por crime de peculato, nos termos do art. 14 do decreto legislativo n. 221 de 20 de novembro de 1894;

b) A competencia conferida ao Tribunal por esta disposição em sua primeira, parte não prejudica a do Governo e seus agentes, na fórma da segunda parte do art. 14 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, para ordenar immediatamente a detenção dos responsaveis por saldos não recolhidos, e provisoriamente a do responsavel com alcance fixado pelo Tribunal, até que este delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional.

§ 4º Impôr multas aos responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativos ao assumpto ou nos prazos que lhes forem designados.

§ 5º Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores em quantidade suficiente para segurança da Fazenda.

§ 6º Fixar á revelia o debito dos responsaveis que não apresentarem as suas contas, os livros e documentos de sua gestão.

§ 7º Mandar passar quitação aos responsaveis correntes em suas contas.

§ 8º Julgar extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis e livres os valores depositados e ordenar o levantamento do sequestro dos que declarar exonerados para com a Fazenda Publica.

§ 9º Apreciar, conforme as provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis quando, por esse motivo, tornarem-se illiquidaveis.

§ 10. Julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas e admittir a revisão do processo de tomada das contas, em virtude do recurso da parte, ou do representante do ministerio publico.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

SECÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 72. Compete ao presidente:

§ 1º A suprema direcção dos serviços do Tribunal.

§ 2º Ordenar o registro diario das ordens de pagamento e mandados de despeza nos termos do § 4º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.

§ 3º Convocar, presidir e dirigir as sessões do Tribunal, manter a ordem nas discussões, apurar os votos, deliberar conjunctamente com os membros do Tribunal, votando em ultimo logar, com voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 4º Assignar as quitações e expedir em seu nome as resoluções e ordens do Tribunal, e fazel-as executar.

§ 5º Acceitar dos directores e do secretario a promessa de fiel cumprimento do dever e dar-lhes posse.

§ 6º Conceder licença até 30 dias em cada anno.

§ 7º Corresponder-se directamente com os differentes Ministerios, repartições superiores da Republica e Mesas das casas do Congresso federal.

§ 8º Designar os empregados que teem de servir nas directorias.

§ 9º Distribuir pelas directorias os serviços do Tribunal, nos termos do art. 7º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.

§ 10. Impor penas disciplinares aos empregados do Tribunal, inclusive aos sub-directores.

§ 11. Organisar, com os dados fornecidos pelas directorias e pelo secretario, o relatorio dos trabalhos do Tribunal, que deverá ser annualmente apresentado ao Congresso.

§ 12. Ordenar a expedição de certidões dos documentos que se acharem recolhidos ao cartorio do Tribunal.

§ 13. Rubricar os livros das actas das sessões e dos termos de posse dos membros e dos empregados do Tribunal.

§ 14. Expedir as instrucções e regimentos que julgar precisos ao bom andamento dos serviços e regular funccionamento das repartições do Tribunal.

Art. 73. O presidente presta compromisso perante o Ministro da Fazenda.

SECÇÃO II

DOS DIRECTORES

Art. 74. E' da competencia dos directores:

§ 1º Relatar nas sessões do Tribunal os papeis e processos dos negocios e assumptos a cargo das respectivas directorias, discutindo-os e votando-os.

§ 2º Assignar as actas das sessões e as sentenças e accordãos proferidos pelo Tribunal nos processos de tomada de contas e de cancellamento ou trancamento das mesmas.

§ 3º Escrever as razões justificativas dos não registros e dos que forem feitos sob protesto.

§ 4º Dirigir e fiscalisar os trabalhos das sub-directorias respectivas.

§ 5º Mandar passar certidões dos documentos em andamento na directoria.

§ 6º Acceitar dos empregados designados para a sub-directoria a promessa de fiel cumprimento do dever, e dar-lhes posse.

§ 7º Julgar as faltas de comparecimento dos empregados.

SECÇÃO III

DOS SUB-DIRECTORES

Art. 75. Os sub-directores teem por attribuições:

§ 1º Regular e fiscalisar immediatamente os trabalhos da respectiva sub-directoria, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas ou transmittidas pelo respectivo director, observando a fiel execução das mesmas.

§ 2º informar, por escripto, após detido exame e estudo cauteloso dos documentos, com minudencia, fundamentando devidamente o seu parecer, todos os negocios da competencia da subdirectoria.

§ 3º Designar aos empregados os serviços de que devam encarregar-se, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho, sem prejuizo da exacção da operação das materias sujeitas ao seu exame.

§ 4º Rubricar os livros das sub-directorias.

§ 5º Subscrever as certidões.

§ 6º Encerrar o ponto dos empregados, mencionando nelle todas as circumstancias que decorrerem a respeito de cada empregado.

§ 7º Assignar as folhas para o pagamento dos empregados e os certificados mensaes.

SECÇÃO IV

DO SECRETARIO

Art. 76. Cabe ao secretario do Tribunal:

§ 1º Dirigir o pessoal do serviço da secretaria, segundo as instrucções que receber do presidente.

§ 2º Assistir ás sessões do Tribunal, lavrar as actas, escrever os despachos e sentenças nellas proferidos, dar-lhes publicidade, expedir as quitações que forem concedidas nos julgamentos de contas.

§ 3º Organisar um arrolamento geral de todos os responsaveis sujeitos á prestação de contas, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam, fazendo os alterações que forem occorrendo a respeito dos mesmos responsaveis.

SECÇÃO V

DO CARTORARIO, DO AJUDANTE DESTE E DOS CONTINUOS

Art. 77. O cartorario é o archivista do Tribunal de Contas, e como tal compete-lhe:

§ 1º Ter limpa e seguramente depositados e classificados todos os papeis concernentes a negocios findos, processados no Tribunal ou que, em razão do assumpto sobre que versarem, houverem sido remettidos para o archivo do Tribunal pelas repartições publicas.

§ 2º Organisar os indices necessarios para facilitar a busca de papeis.

§ 3º Ministrar, mediante pedido dos empregados, os papeis e livros que forem necessarios para a expedição de trabalhos que se estejam processando ou organisando nas sub-directorias do Tribunal.

§ 4º As requisições que forem dirigidas ao archivo, solicitando qualquer livro, conta ou processo, serão sempre rubricadas pelos chefes das repartições de onde emanarem.

§ 5º Da entrega dos documentos requisitados, o cartorario cobrará recibo na propria requisição, o qual só poderá ser resgatado mediante a restituição dos papeis a que se referir.

§ 6º Passar certidões em cumprimento de despacho do presidente:

a) Apresentado ao cartorio requerimento despachado pela presidencia, pedindo certidão, que deva ser extrahida dos livros e papeis alli existentes, o cartorario procederá ás necessarias buscas e exames e dará a certidão segundo o que constar do negocio sobre que versar o requerimento;

b) As certidões deverão ser passadas nos proprios requerimentos, podendo continuar em tantas folhas de papel de igual formato quantas forem necessarias, as quaes serão rubricadas pelo cartorario;

c) Os requerentes, sempre que puderem, deverão declarar no proprio requerimento o dia, o mez e o anno a que respeitarem os factos ou os documentos de que a certidão houver de tratar.

§ 7º Entregar ás partes os documentos que o presidente mandar restituir, ficando certidões passadas a pedido dos impetrantes, ou mediante recibo, quando não haja necessidade do documento ou papel.

§ 8º Vedar o ingresso no cartorio a pessoas particulares, excepto para receberem os documentos que lhes houverem de ser entregues.

§ 9º Prover ao asseio e á ordem do cartorio.

Art. 78. Ao ajudante cabe auxiliar o cartorario em seu trabalho e substituil-o em suas faltas.

Art. 79. E’ dever dos continuos:

§ 1º Cuidar do asseio dos moveis, livros e utensilios do gabinete do presidente e dos directores e das sub-directorias do Tribunal.

§ 2º Prover as mesas dos objectos necessarios ao expediente.

§ 3º Acudir ao chamado dos empregados das directorias, cumprir as ordens dos mesmos em objecto de serviço, avisal-os quando procurados e conduzir os papeis no movimento interno do Tribunal.

§ 4º Fazer as notificações e citações ordenadas pelo presidente e pelos directores do Tribunal.

CAPITULO IV

MINISTERIO PUBLICO

Art. 80. O ministerio publico será representado perante o Tribunal de Contas por um bacharel ou doutor em direito, nomeado pelo Presidente da Republica e demissivel ad nutum.

Art. 81. O representante do ministerio publico é o guarda da observancia das leis fiscaes e dos interesses da Fazenda perante o Tribunal de Contas. Comquanto represente os interesses da publica administração, não é todavia delegado especial e limitado desta, antes tem personalidade propria, e no interesse da lei, da justiça e da Fazenda Publica tem inteira liberdade de acção.

Art. 82. O representante do ministerio publico assiste ás reuniões do Tribunal e toma parte nas discussões; não tem direito de voto nem relata papeis, mas assigna os accordãos e as decisões com declaração de ter sido presente.

Art. 83. Cabe-lhe dizer, por exigencia do relator, por decisão do presidente, ou a seu pedido, verbalmente ou por escripto, em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do Tribunal.

Art. 84. Tem como attribuições:

§ 1º Promover perante o Tribunal de Contas os interesses da Fazenda e requerer tudo que for a bem e para resalva dos direitos da mesma.

§ 2º Promover a revisão das contas em que se der erro, omissão, falsidade ou duplicata em prejuizo da Fazenda.

§ 3º Levar ao conhecimento do Ministerio respectivo qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que dos papeis sujeitos ao Tribunal se verificar haver o responsavel praticado no exercicio de suas funcções.

§ 4º Promover a imposição das multas que ao Tribunal caiba infligir e dada a imposição communicar o facto remettendo cópia do acto que a houver deliberado ao procurador seccional para tornar efectiva a cobrança.

§ 5º Responder de direito nos papeis de que lhe for dada vista por despacho do presidente do Tribunal.

§ 6º Remetter ao procurador seccional cópias authenticas das sentenças proferidas pelo Tribunal na tomada das contas de responsaveis para ser promovida a execução da mesma, perante o juiz federal da secção.

Art. 85. E' obrigatoria a audiencia do representante do ministerio publico:

a) nos casos de prescripção;

b) nos de verificação, approvação e levantamento de fiança e cauções dos responsaveis, seja qual for o Ministerio a que pertencerem;

c) nas tomadas de contas, antes do julgamento, para requerer as medidas e diligencias precisas e opinar sobre o estado do processo, depois do julgamento para promover o processo e as decisões sobre os embargos e recursos de revisão que interpuzer por parte da Fazenda, e dizer sobre taes recursos, quando interposto pelas partes;

d) nos casos de consulta sobre a abertura de creditos addicionaes e de registro dos mesmos;

e) nos processos de aposentadoria, montepio e meio soldo para dizer sobre a legalidade da fixação dos vencimentos da inactividade e das pensões em face das leis reguladoras do assumpto;

f) nos contractos de qualquer natureza, que deem origem á despeza, ou realizem operações de credito.

Art. 86. O representante do ministerio publico póde, quando necessario, pedir ao presidente do Tribunal um escripturario para o serviço do expediente a seu cargo.

Art. 87. E’ licito ao representante do ministerio publico solicitar do presidente e dos directores do Tribunal de Contas e dos chefes de qualquer repartição publica os esclarecimentos, as informações e as certidões de que precisar para o exacto exercicio de suas attribuições de guarda das leis fiscaes e dos interesses da Fazenda Publica.

CAPITULO V

CONCURSOS

Art. 88. As nomeações para os cargos de terceiros e quartos escripturarios do Tribunal de Contas só poderão recahir em pessoas habilitadas em concurso celebrado de accordo com as disposições deste regulamento.

Art. 89. As materias do concurso para os logares de quartos escripturarios são:

grammatica da lingua nacional;

grammatica das linguas franceza e ingleza;

arithmetica e suas applicações ao commercio e ás repartições de Fazenda;

algebra até equações do segundo gráo;

escripturação por partidas dobradas.

§ 1º O exame de grammatica nacional deverá de preferencia consistir na redacção de uma peça official, que os examinadores farão o candidato analysar grammatical e logicamente.

§ 2º O exame de arithmetica constará de problemas relativos a operações commerciaes e financeiras, como descontos, juros, cambio, etc.

Art. 90. Para ser provido no cargo de terceiro ascripturario deve o candidato mostrar-se habilitado, em concurso, nas seguintes materias:

principios rudimentares de contabilidade publica;

legislação de Fazenda, principalmente quanto aos preceitos geraes que regulam a tomada de contas dos responsaveis;

pratica de repartição.

Art. 91. O 4º escripturario que não der prova de aptidão profissional no concurso para 3os escripturarios que tiver logar após dous annos de sua nomeação, ou que deixar de comparecer a este, salvo caso de molestia comprovada a juizo do Tribunal, será demittido.

Art. 92. A commissão directora do concurso organisará um questionario, podendo modelar-se, no que for applicavel, pelo de 2 de setembro de 1890, para o concurso dos empregados de Fazenda.

Art. 93. Tres dias depois de publicado este regulamento, e dentro de oito dias de abertura de qualquer vaga de quarto ou de terceiro escripturario, o presidente do Tribunal de Contas fará annunciar a abertura do concurso no Diario Official e em duas das folhas de maior circulação desta Capital, por tempo de 30 dias no primeiro caso, e pelo de 60 no segundo.

Art. 94. Si dentro do primeiro destes prazos não apparecer concurrente algum o Presidente da Republica proverá os logares, ficando os nomeados obrigados á prestação de provas de habilitação, dentro do prazo que fôr marcado nos decretos de nomeação.

Art. 95. Presidirá os concursos uma commissão nomeada pelo presidente do Tribunal de Contas e composta de um director, de um sub-director e de um primeiro escripturario do mesmo Tribunal, servindo de secretario o empregado que for proposto por ella.

Art. 96. Si a regularidade do serviço do Tribunal o exigir, poderá o presidente designar pessoal differente, ou solicitar do Ministro da Fazenda designação de pessoal do Thesouro ou das repartições de Fazenda.

Art. 97. Ao presidente da commissão directora do concurso, que for director do Tribunal de Contas, ou ao presidente deste quando tal circumstancia não se der, compete fazer a nomeação dos examinadores, cujo numero será sempre par, os quaes, qando se tratar de concurso de 4º escripturario, poderão ser conjunctamente ou não empregados de Fazenda e pessoas extranhas á classe.

Art. 98. Para serem inscriptos para o concurso de quartos escripturarios deverão os candidatos provar perante a commissão:

a) que teem mais de 18 e menos de 25 annos de idade;

b) que são de bom procedimento. A commissão examinará o valor dos documentos offerecidos – recusando os que não forem de grande idoneidade, quer quanto á força juridica probante, quer quanto á sua veracidade.

Art. 99. Para serem admittidos ao concurso de terceiros escripturarios os candidatos deverão apresentar á commissão:

a) certidão das notas que tiverem no ponto da repartição, quer quanto a frequencia, quer quanto a penas disciplinares;

b) attestado do sub-director sobre sua aptidão para o serviço publico.

Art. 100. Si o concurso não puder ter logar, ou proseguir, por molestia ou impedimento de algum membro da commissão ou de qualquer examinador, o presidente da commissão levará immediatamente o facto ao conhecimento do presidente do Tribunal para providenciar.

Art. 101. Os trabalhos diarios do concurso deverão durar seis horas, salvo caso de força maior.

Art. 102. O exame constará de duas provas, escripta e oral.

Para a primeira serão concedidas de uma a tres horas e para a segunda o tempo que os examinadores e a commissão julgarem precisos para ajuizarem da habilitação do concurrente.

Art. 103. Os pontos para a prova escripta serão antecipadamente escolhidos pela commissão e pelos examinadores da materia.

Art. 104. Para a prova escripta serão entregues ao candidato duas folhas de papel, rubricadas pelo presidente da commissão e pelo examinador.

Em uma o candidato transcreverá o ponto, datando-a e assignando-a, e na outra fará a prova, sem assignal-a.

Restituidas as duas folhas ao presidente, dar-lhes-ha este o numero de ordem, conservará em seu poder a primeira até depois do julgamento da prova, e entregará a segunda ao examinador afim de que a verifique e lance nella o seu parecer.

Art. 105. No exame oral é facultado aos membros da commissão e aos examinadores arguirem o candidato.

Art. 106. A commissão fiscalisará severamente o concurso no sentido de evitar que seja falseada a prova de habilitação de modo que a torne illusoria; assim prohibirá que os candidatos levem para as mesas livros, papel ou objecto que possa auxilial-os na prova escripta; que saiam do seu logar, ou communiquem com pessoa alguma, e que qualquer pessoa se approxime das mesas em que estiverem escrevendo.

Art. 107. O candidato que infringir qualquer destas prohibições não podará concluir a prova escripta.

Art. 108. O concurrente que não comparecer á prova ou que não terminal-a ainda que pelo motivo do artigo antecedente, será considerado reprovado.

Art. 109. A’ prova oral deverão assistir todos os membros da commissão e todos os examinadores presentes. Si algum precisar de ausentar-se temporariamente da sala, suspender-se-ha a prova até a sua volta.

Art. 110. Concluida a prova escripta proceder-se-ha ao julgamento, ouvido o parecer dos examinadores que terão o cuidado de ler detidamente as provas dos candidatos, e segundo o que for accordado lavrar-se-ha a nota em cada uma das provas.

O candidato que tiver nota má na prova escripta não será admittido ao exame oral.

Art. 111. O julgamento da prova oral de cada candidato terá logar logo que ella terminar; proceder-se-ha a elle por meio de cedulas que serão recolhidas a uma urna, fechada á chave pelo presidente da commissão, as quaes serão preparadas pelo secretario antes de principiar o exame, terão a mesma côr e formato, e conterão além do nome do concurrente, uma a palavra habilitado e outra a palavra inhabilitado.

Art. 112. O examinando que na prova escripta não commetter erro ou omissão alguma terá a nota de approvado plenamente; o que commetter alguns erros mas revelar possuir noções assentadas sobre a materia, a juizo dos examinadores e da commissão, terá a nota de approvado.

Na prova oral será classificado com a nota de plenamente o examinando que obtiver todas as cedulas com a declaração de habilitado e a nota de approvado o que obtiver o maior numero dessas cedulas.

Art. 113. Terminado o trabalho de cada dia o secretario lavrará uma acta em que se consignarão os pontos dados, os nomes dos examinandos, as notas conferidas e tudo o mais que occorrer durante o acto.

Esta acta será lavrada pelo secretario, em livro rubricado pelo presidente do Tribunal, e assignada pela commissão e pelos examinadores.

Art. 114. Terminados os trabalhos do ultimo dia do concurso proceder-se-ha á classificação dos concorrentes, de accordo com as notas que tiverem obtido.

Influirá na classificação dos candidatos a terceiros escripturarios a aptidão, o comportamento e a assiduidade que tiverem demonstrado.

Art. 115. O quadro da classificação será enviado ao presidente do Tribunal acompanhado de officio ou relatorio, segundo o caso o exigir, da commissão directora do concurso, e de todos os actos dos trabalhos diarios.

Art. 116. Si o presidente do Tribunal approvar o concurso enviará ao Ministro da Fazenda o quadro da classificação para que possa ter logar a nomeação dos terceiros e quartos escripturarios, nos termos do § 4º do art. 1º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.

O concurso para logares de quartos escripturarios só vigorará por dous annos.

CAPITULO VI

FERIAS

Art. 117. Aos empregados do Tribunal de Contas serão concedidos annualmente doze dias uteis de ferias. Este tempo póde ser reduzido, a juizo do director, em referencia aos empregados que tiverem sido pouco assiduos no serviço.

Art. 118. O presidente e os directores teem direito ao goso de igual numero de dias de ferias. Quando afastados do exercicio dos cargos por esse motivo, serão substituidos de accordo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não dão direito a maior vencimento.

Art. 119. As ferias serão gosadas por turmas organisadas de modo a não haver estorvo na marcha do expediente.

PARTE SEGUNDA

MECANISMO FUNCCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPITULO I

SECÇÃO I

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS MESMAS

Art. 120. O Tribunal de Contas reunir-se-ha sempre que o presidente convocal-o. As sessões ordinarias terão logar uma vez por semana, e as extraordinarias quando a regularidade do serviço o exigir.

Art. 121. O Tribunal só póde funccionar achando-se presente a maioria de seus membros.

Art. 122. O Tribunal toma as suas resoluções por maioria de votos, regulada a votação por precedencia de antiguidade ou de idade de seus membros e votando em ultimo logar o presidente.

Art. 123. Nos casos de empate o voto do presidente é decisivo.

Art. 124. Aberta a sessão com o numero legal de membros do Tribunal, o presidente dará a palavra ao director mais antigo, ou ao mais idoso, si existir mais de um com igual antiguidade, para relatar os papeis que houverem de ser sujeitos á deliberação.

Art. 125. A' proporção que forem sendo relatados, serão os papeis discutidos e votados, sendo licito ao vencido dar os fundamentos do voto, os quaes serão transcriptos na acta da sessão em seguimento á assignatura do discordante.

Art. 126. As decisões de caracter administrativo serão lavradas na reunião do Tribunal e rubricadas pelo presidente, quer sejam interlocutorias, quer de natureza definitiva, formuladas por considerandos em que se produzam os fundamentos da decisão, sempre que a importancia do assumpto o aconselhar.

Art. 127. As sentenças e julgamentos de caracter contencioso terão a fórma de accordãos e poderão ser redigidos pelo relator fóra das sessões. Na sessão immediatamente seguinte serão sujeitos á apreciação do Tribunal e, no caso de obterem a approvação deste, serão assignados por todos os membros presentes, guardada a ordem da antiguidade ou da idade, segundo o disposto no art. 124.

Art. 128. Decididos pelo Tribunal todos os assumptos sujeitos á sua apreciação, o presidente designará o dia da seguinte reunião e levantará a sessão.

Art. 129. Terão preferencia, como objecto de deliberação, os papeis que trouxerem a nota de – urgente –, entre os quaes se reputarão sempre comprehendidas as ordens de pagamento que se referirem a ferias de assalariados e a contractos com prazo fixo, as consultas prévias do Governo sobre a abertura de creditos extra-orçamentarios e o registro de taes creditos abertos de accordo com as leis em vigor.

SECÇÃO II

DOS SERVIÇOS A CARGO DAS DIRECTORIAS

Art. 130. Os serviços a cargo do Tribunal de Contas serão distribuidos pelo presidente ás tres directorias creadas no art. 7º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.

Art. 131. A' 1ª e á 2ª competem o exame, o registro e a escripturação:

a) das ordens de pagamento;

b) dos contractos;

c) da distribuição e escripturação dos creditos;

d) dos adeantamentos e supprimentos ás repartições, ou aos empregados e particulares;

e) dos creditos addicionaes;

f) dos vencimentos de inactividade;

g) das pensões de montepio e meio soldo.

Art. 132. O serviço far-se-ha por Ministerios, sendo distribuidos pelo presidente ás duas directorias os attinentes aos seis Ministerios em que se divide a administração publica.

Art. 133. A 3ª directoria será incumbida:

a) da tomada das contas dos responsaveis pela arrecadação da receita e ordenação do pagamento da despeza;

b) do confronto dos resultados obtidos pelos pagamentos do Tribunal, feito por exercicios e capitulos, segundo as divisões da lei da receita, com as receitas descriptas nos balanços geraes da Republica e por exercicios, artigos e verbas, segundo as divisões da lei da despeza, com a despeza descripta nos mesmos balanços e com a autorisada em lei;

c) da suspensão, multa e prisão dos responsaveis;

d) do processo dos recursos interpostos das sentenças sobre tomadas das contas;

e) do exame dos casos de extravio de dinheiros publicos e de perda e destruição dos valores e do material pertencentes á Republica.

Art. 134. Pertence igualmente á 3ª directoria:

a) verificar si os responsaveis apresentam as contas, os livros e os documentos relativos á sua gestão, dentro dos prazos marcados;

b) requisitar do Tribunal a fixação de prazos e a applicação das penas aos responsaveis omissos.

Art. 135. Publicado este regulamento, o presidente do Tribunal fará a indicação dos Ministerios cujos serviços devem caber a cada uma das duas directorias que teem de occupar-se com a fiscalisação da receita e da despeza.

Art. 136. Na mesma occasião distribuirá pelas tres directorias o pessoal conforme aconselhar a conveniencia do serviço e a nova divisão do mesmo.

CAPITULO II

REGISTRO

SECÇÃO I

NATUREZA DO REGISTRO, SEU PROCESSO PREPARATORIO NAS SUB-DIRECTORIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 137. O registro consiste na inscripção do acto em livro proprio com especificação da natureza do acto, da autoridade o expediu ou subscreveu, da importancia do mesmo, do credito orçamentario, addicional ou especial a que deva ser computado, ou em que precise ser classificado e da data do registro.

Art. 138. O registro é simples ou sob protesto, prévio ou à posteriori.

Art. 139. O primeiro é a inscripção de que trata o art. 137, sem que haja sido objecto de impugnação a legalidade do acto a registrar; é realizado sob protesto o registro do acto approvado pelo Presidente da Republica, nos termos do § 3º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896, a despeito da impugnação do Tribunal de Contas; o registro prévio é o que se leva a effeito antes de fazer-se obra pelo acto proposto a registro; à posteriori é o registro do acto consummado.

Art. 140. O registro simples, prévio ou à posteriori póde ser ordenado pelo Tribunal reunido em sessão, ou pelo presidente do Tribunal nos casos infra especificados.

Art. 141. As instrucções, os decretos e quaesquer actos relativos á arrecadação da receita, as ordens de pagamento expedidas por meio de avisos dos diversos Ministerios, por despachos do Ministro da Fazenda e do director da contabilidade do Thesouro Federal, os contractos, as consultas sobre a abertura de creditos addicionaes, os decretos legislativos e executivos autorisando ou abrindo creditos de qualquer natureza, as distribuições de creditos dos diversos Ministerios e as que são feitas ás repartições ordenadoras de despeza por delegação e os processos de aposentadoria, montepio e meio soldo serão dirigidos ao presidente do Tribunal, que os distribuirá ás 1ª e 2ª sub-directorias, segundo o Ministerio a que pertencer o serviço.

Art. 142. Dada a entrada dos actos nos protocollos das sub-directorias, serão immediatamente presentes aos sub-directores, que os distribuirão e farão processar, afim de apurar-se a legalidade substancial e formal dos mesmos.

Art. 143. Os decretos e as instrucções referentes á exacção da receita serão estudados em face da respectiva lei do orçamento para o effeito de se verificar si o imposto ou as taxas decretadas pelo Governo estão conformes com as autorisadas na referida lei.

Art. 144. As ordens de pagamento serão examinadas para verificar-se a observancia do § 1º do art. 70 deste regulamento e especialmente:

a) si estão instruidas com documentos que comprovem a despeza;

b) si podem ser capituladas nas rubricas das verbas ou de suas discriminações, segundo as tabellas explicativas da proposta do orçamento;

c) si não abrangem despezas previstas em mais de uma rubrica da lei de meios;

d) si a dotação da verba ou a consignação da rubrica, segundo as discriminações das tabellas explicativas da proposta, teem credito que comporte a despeza;

e) si, tratando-se de despezas autorisadas em contracto precedentemente registrado, está ella ordenada de conformidade com as clausulas reguladoras do quantum, das épocas e das condições das prestações, respeitado o preceito do art. 19 da lei n. 3018 de 5 de novembro de 1880, e as excepções estabelecidas no art. 16 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 e no art. 7º § 4º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888;

f) si, tratando-se de despezas provisorias previstas em leis especiaes, ou providas por creditos extraordinarios, para acudirem a necessidades oriundas de circumstancias transitorias, estão ellas de accordo com o orçamento e distribuição do credito que a devera acompanhar, para justificar a applicação do mesmo credito;

g) si a ordem do pagamento traz a indicação do agente da repartição que ha de satisfazel-a;

h) si, na hypothese de transferencia de despezas de umas para outras repartições com o consequente transporte de consignações, quando permissivel em face dos principios de contabilidade publica, se ordenou a annullação das quantias transferidas nos creditos respectivos.

Art. 145. No que entende com os contractos, além da verificação ou observancia do disposto no § 2º do art. 70, serão elles examinados nas sub-directorias em face dos actos legislativos e regulamentares que os autorisarem, e estudados cautelosamente nas condições e formalidades com que houverem sido celebrados, conforme os preceitos da contabilidade publica.

Art. 146. O registro dos contractos far-se-ha em livros, nos quaes serão mencionados:

a) o numero do registro;

b) a data do despacho do Tribunal;

c) o nome do contractante;

d) o aviso remettendo o contracto;

e) a data em que este foi celebrado;

f) a qualidade ou natureza do serviço contractado;

g) o tempo da duração do contracto;

h) o valor dos serviços contractados;

i) as clausulas estipuladas sobre pagamento, em resumo, na casa das observações.

Art. 147. Para a fiscalisação das despezas oriundas de contractos, abrir-se-ha uma conta corrente a cada um, escripturada em livro para esse fim destinado.

O debito de tal conta será formado pela somma estipulada na concessão e o credito pelas importancias das ordens de pagamento expedidas em observancia do contracto.

Art. 148. As propostas para abertura de creditos extraordinarios e supplementares, apresentadas ao Tribunal, serão estudadas em face das disposições dos arts. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, 12 da lei n. 1177 de 9 de setembro de 1862, 25 da lei n. 2792 de 20 de outubro de 1877, 20 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882, 20 § 1º da lei n. 3229 de 3 de setembro de 1884, 8º da lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892, 8º n. 1 da lei n. 360 de 30 de dezembro de 1895 e desse estudo apurar-se-ha:

1º), no caso de credito extraordinario:

a) si a despeza podia ter sido prevista na lei do orçamento;

b) si é tão urgente que não possa aguardar a votação de credito pelo Congresso;

c) si o Ministro da Fazenda, ouvido previamente, declarou ter o Thesouro recursos para fazer face ao credito;

2º), na hypothese de credito supplementar:

a) si a dotação da verba orçamentaria ou a consignação da rubrica é insufficiente para a despeza, em vista da demonstração que acompanhar a proposta;

b) si a despeza é urgente;

c) si são decorridos nove mezes do exercicio, salva a disposição do art. 8º n. 1 da lei n. 360 de 30 de dezembro de 1895;

d) si a verba cuja dotação se pretende ampliar é daquellas a que a lei permitte abrir creditos supplementares;

e) si, com a abertura do credito, não é excedido o computo maximo permissivel aos creditos supplementares; afim de proporcionar elementos para apreciação desta circumstancia, haverá um livro em que serão mencionados todos os creditos supplementares, qualquer que seja o Ministerio a cujo orçamento se referirem.

Art. 149. No estudo dos processos das aposentadorias verificará a sub-directoria si as concessões estão de accordo com os preceitos da lei que as regulam, si a contagem do tempo do exercicio está feita com exactidão e si os vencimentos de inactividade estão fixados nos titulos de conformidade com as leis e guardada a proporção com o tempo de exercicio.

Verificarão as sub-directorias si as concessões de montepio civil e militar e as de meio-soldo estão de accordo com as leis que regem as respectivas pensões.

Art. 150. Si o credito da verba ou a consignação da rubrica não comportar a despeza ordenada, por ser insufficiente, a sub-directoria opinará pela recusa do registro, fundamentando o seu parecer; igual procedimento terá no caso de não estar a classificação da despeza feita de accordo com os principios reguladores da especialidade orçamentaria.

SECÇÃO II

DETERMINAÇÃO DO REGISTRO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 151. Processada a ordem de pagamento na respectiva sub-directoria e emittido parecer pelo sub-director, será remettida ao director para dizer sobre o registro.

Art. 152. Si o director entender que a ordem é legal, por conter os requisitos do art. 144, proporá o seu registro; no caso contrario opinará no sentido da recusa do registro e remetterá os papeis no presidente do Tribunal.

Art. 153. O presidente do Tribunal, após exame detido dos papeis e depois de obtidos os esclarecimentos de que necessitar, ou ordenadas as diligencias que entender precisas, resolverá como lhe parecer mais acertado.

No caso de julgar que a ordem de pagamento deva ser registrada lançará, com sua propria lettra, o despacho de registre-se no aviso, officio ou mandado que contiver a ordem de despeza, e o pague-se do Ministro da Fazenda ou do director da contabilidade do Thesouro Federal e devolverá os papeis á sub-directoria para effectuar o registro.

Art. 154. Si parecer ao presidente e ao director, de accordo ou em divergencia com as informações da sub-directoria, que a despeza não é legal, o presidente affectará o caso á decisão do Tribunal, unico competente para deliberar no sentido da recusa do registro.

Art. 155. O presidente do Tribunal é competente para ordenar o registro à posteriori de todas as despezas a que se referem as lettras b, d e c do § 6º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896, que forem determinadas sob a fórma de ordens de pagamento ou de mandados ou pedidos de supprimentos, quando estes constituirem adeantamentos ou antecipações e não simples movimento de fundos.

Art. 156. Os registros ordenados pelo presidente serão affectos ao Tribunal em sua primeira reunião ordinaria, para o effeito de fazel-os inserir na acta detalhadamente ou por meio de referencia aos numeros do Diario Official em que houverem sido publicados.

SECÇÃO III

ORDENAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 157. Compete exclusivamente ao Tribunal reunido em sessão resolver sobre o registro prévio:

a) dos contractos;

b) dos creditos addicionaes e especiaes;

c) e das distribuições dos creditos ministeriaes, ou da alteração destas operada no decurso do exercicio.

Art. 158. Preparado o processo para o registro do contracto, de accordo com o estabelecido nos arts. 70 § 3º e 145 do presente regulamento e interpostos os pareceres do director respectivo e do representante do ministerio publico, será sujeito o contracto á apreciação do Tribunal, que ordenará ou recusará o registro, segundo parecer-lhe que o contracto guarda ou não conformidade com os principios de contabilidade publica e os preceitos do direito commum que regulam a sua formação.

Art. 159. Deliberado o registro, procederá a elle a sub-directoria de accordo com o disposto no art. 146.

Art. 160. Os creditos addicionaes só poderão ser mandados registrar pelo Tribunal si por occasião de sua abertura houverem sido observadas as condições e os requisitos do art. 148.

Art. 161. O Tribunal ordenará o registro dos creditos extraordinarios que o Governo abrir durante a permanencia do Congresso, si forem destinados a prover a despezas com epidemia ou qualquer calamidade publica, sedição, insurreição, rebellião e outras da mesma natureza.

Art. 162. O Tribunal ordenará o registro das tabellas de distribuição dos creditos dos diversos Ministerios, quando estiverem organisadas de conformidade com o disposto nos arts. 3º n. 5 e 9º das instrucções de 15 de abril de 1840 e 3º do decreto n. 178 de 30 de maio de 1842 e observarem as discriminações das tabellas explicativas da proposta do orçamento.

Art. 163. As tabellas de distribuições dos creditos registrados pelo Tribunal não poderão ser alteradas no decurso do exercicio, salvo o caso de erro substancial ou de calculo, occorrido na confecção das mesmas.

Art. 164. O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandados de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorisados nos seguintes casos:

a) de pagamento de letras do Thesouro e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;

b) de despezas miudas e do expediente das repartições;

c) de operações de credito autorisadas em lei, quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;

d) de supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;

e) de despezas feitas em periodo de guerra ou em estado de sitio.

Art. 165. Os porteiros e mais encarregados das despezas miudas e das do expediente das repartições prestarão mensalmente contas da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de dez mil réis e relacionando as demais.

Art. 166. O Thesouro só fará ao responsavel novos adeantamentos á vista da decisão do Tribunal julgando comprovada a despeza feita com a applicação do adeantamento anterior.

Art. 167. O exame do Tribunal instituir-se-ha, nos casos do art. 158, sobre as ordens de pagamento e de supprimento de fundos, as contas e quaesquer documentos das operações realizadas ou sobre os processos que ás mesmas houverem dado origem ou causa, para o que serão todos enviados pelo Ministerio respectivo dentro de 48 horas de sua expedição.

Art. 168. Si o Tribunal entender que taes despezas foram legalmente feitas ordenará o registro simples; ao contrario, mandará registral-as sob protesto, fazendo as devidas communicações, nos termos do art. 178 deste regulamento.

Art. 169. Não é admissivel o registro à posteriori fóra dos casos mencionados no art. 164.

Art. 170. Si qualquer Ministro remetter ao Tribunal ordem de pagamento já executada para registro à posteriori fóra dos casos mencionados no art. 164, o Tribunal devolverá a ordem e por occasião da tomada das contas do funccionario que houver effectuado o pagamento apurará a responsabilidade do mesmo, considerando alcance a importancia paga.

Art. 171. As despezas de caracter reservado e confidencial serão registradas desde que o credito da respectiva consignação as comportar.

A nota de confidencial ou reservado posta no aviso ou no mandado de pagamento pelo ordenador é sufficiente para que o Tribunal, sem maiores indagações, proceda nos termos do primeiro alinea deste artigo.

SECÇÃO IV

RECUSA DO REGISTRO E REGISTRO SOB PROTESTO

Art. 172. Si os actos relativos á receita, expedidos pelo Governo, não guardarem conformidade com as disposições e autorisações contidas na respectiva lei do orçamento, e os determinativos de despeza não estiverem revestidos de todos os requisitos demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal recusará o registro, dentro de dez dias, e dará communicação do facto ao Ministro ordenador da despeza.

Art. 173. As ordens de despezas são consideradas illegaes:

a) quando tiverem falta de solemnidades externas e formaes;

b) quando nellas se der omissão de solemnidades internas ou substanciaes.

Art. 174. Importa carencia de solemnidades externas:

a) o não estar a ordem ou o aviso expedido com assignatura do Ministro, do chefe da repartição competente para tal fim, ou de funccionario a que o Ministro haja dado delegação expressa;

b) o não ter sido a ordem dirigida ao funccionario que tiver competencia para cumpril-a, tornando effectivo o pagamento.

Art. 175. Dá-se omissão de sollemnidades substanciaes:

a) quando a despeza ordenada não puder ser capitulada na rubrica da verba do orçamento ou na de qualquer das discriminações em que as tabellas explicativas a houverem dividido;

b) si a dotação da verba ou a consignação da rubrica não comportal-a;

c) si for mandada computar em credito extraordinario illegalmente aberto, não apresentado ao registro do Tribunal, ou ao qual este haja recusado registro;

d) quando a despeza não estiver devidamente comprovada;

e) quando o serviço a que se pretende prover por meio de ordem de pagamento não pertencer ao exercicio corrente;

f) quando o serviço pertencer a exercicio findo e a respectiva ordem de pagamento não houver sido expedida após o processo estabelecido no decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

Art. 176. As decisões em virtude das quaes o Tribunal de Contas negar o registro aos actos da exacção da receita e ás ordens de pagamento e avisos determinativos de despezas, aos creditos extraordinarios, ás tabellas de distribuição de creditos, aos contractos dependentes de registro e ás concessões de aposentadorias, meio-soldo, montepio e pensões, serão fundamentadas e os fundamentos reproduzidos no officio de communicação que se expedir ao Ministro da Fazenda ou ao ordenador da despeza.

Art. 177. Si o Ministro ordenador julgar que a cobrança do imposto ou a despeza ordenada e não registrada deve ser executada, submetterá o caso ao presidente da Republica, em exposição escripta nos mesmos papeis onde constar o despacho fundamentado de que trata o artigo antecedente.

Art. 178. Si o Presidente ordenar por despacho que os alludidos actos sejam praticados, o Tribunal os registrará sob protesto, dando de tudo conhecimento detalhado ao Congresso no relatorio annual.

Art. 179. Nenhuma ordem de pagamento será executada pelos pagadores sem o registro simples ou sob protesto ordenado pelo presidente ou pelo Tribunal e annotado na ordem ou no documento de despeza, por meio de carimbo.

Art. 180. O pagador que infringir este preceito incorrerá em responsabilidade criminal por executar ordens illegaes e ser-lhe-ha levada em alcance na tomada das contas a importancia indevidamente paga.

CAPITULO III

TOMADA DAS CONTAS DOS RESPONSAVEIS

SECÇÃO I

PROCESSO PREPARATORIO DA TOMADA DAS CONTAS: a) NA SUB-DIRECTORIA DO TRIBUNAL: b) NAS DELEGACIAS FISCAES, NAS ALFANDEGAS, NAS CONTADORIAS MILITARES, NAS REPARTIÇÕES DOS CORREIOS E TELEGRAPHOS E DAS ESTRADAS DE FERRO CUSTEADAS PELA UNIÃO.

Art. 181. A tomada das contas dos responsaveis póde instaurar-se:

por exercicio;

por gestão;

por execução de contracto;

para liquidação de commissão;

para comprovar a applicação de adeantamento.

Art. 182. O processo da tomada das contas dos responsaveis inicia-se:

a) a requerimento do responsavel;

b) ex-officio, por acto da sub-directoria, e, no caso de omissão desta, por ordem do director;

c) a requerimento do representante do ministerio publico nos seguintes casos:

na hypothese de não ser iniciado, nos termos da lettra b), passados sessenta dias das épocas fixadas em lei;

quando o responsavel deixa o logar;

si se verificarem administrativamente faltas de valores confiados á sua guarda e a autoridade administrativa levar o facto ao conhecimento do Tribunal para a tomada das contas.

Art. 183. O responsavel que requerer a tomada de suas contas apresentará uma relação dos livros e documentos que comprovem a sua gestão.

O que não for funccionario publico, além dos referidos livros e documentos, apresentará conta corrente das operações que tiver realizado.

Art. 184. Levando o secretario ao conhecimento do director respectivo que na época prefixada em lei o responsavel não compareceu a solicitar o exame de suas contas, o director fal-o-ha intimar pelo continuo, por carta ou por edital, segundo o caso, para em prazo, que fixar, vir prestar as duas contas, ou remetter os livros e documentos de sua gestão, si residir fóra da séde do Tribunal, sob pena de lh’as serem tomadas á revelia e de incorrer o responsavel na multa e na suspensão comminadas em lei.

Art. 185. Para que o representante do ministerio publico possa promover a tomada das contas dos responsaveis, no prazo da lettra c) do art. 71, ser-lhe-hão enviadas pelo secretario as relações dos responsaveis sujeitos á prestação de contas, com indicações das épocas em que as deverão apresentar.

Art. 186. A iniciação do processo de tomada de contas, por qualquer dos modos estabelecidos no art. 182, constitue o responsavel em Juizo para todos os effeitos de direito.

Art. 187. Apresentada pelo responsavel a conta ao sub-director, ou a este remettida officialmente, terá ella, em acto continuo, entrada em protocollo especial, onde se fará menção da data da entrada, da data e procedencia do aviso, officio ou requerimento, do nome e qualidade do responsavel, do periodo da conta e do seu destino ou distribuição, levando-se á casa das observações tudo quanto possa esclarecer. A conta tomará o numero de ordem da entrada no protocollo, e o responsavel ou quem a tiver pessoalmente apresentado poderá exigir do protocollista recibo visado pelo sub-director. Na hypothese de serem as contas e os documentos e livros a ella referentes remettidos ao cartorio, por deliberação do sub-director, o cartorario fará lançamento em livro proprio da entrada dos papeis e dos livros que os acompanham.

Art. 188. O sub-director designará em seguida o escripturario que deverá tomar a conta, o qual significará carga no livro respectivo, que deverá mencionar em casas distinctas as indicações seguintes:

Numero, que será o da entrada no protocollo, nome e qualidade do responsavel, periodo da conta, data de sua distribuição ao escripturario e recibo deste, data da apresentação, intimação, allegação e julgamento; fazendo-se na columna das observações as referencias que forem de mister.

No começo do livro haverá um indice alphabetico.

Art. 189. No exame das contas que lhe forem distribuidas verificará o escripturario,

quanto á receita:

a) si a conta considerada arithmeticamente está certa ou tem algum erro;

b) si considerada em relação ás leis é ou não satisfactoria, isto é, si a renda de que faz menção está ou não comprehendida na lei do orçamento;

c) si foi ou não arrecadada no tempo devido;

d) si o responsavel deteve-a indevidamente em seu poder, ou si a recolheu no prazo legal aos cofres publicos;

e quanto á despeza:

a) si considerada arithmeticamente está certa ou errada;

b) si a ordem de despeza ou de pagamento está registrada pelo Tribunal de Contas;

c) si a despeza foi feita em pagamento de ordem a que o Tribunal houvesse negado o registro, sem que se cumprissem os preceitos dos arts. 177 e 178 ou em quantitativo superior á registrada;

d) si as despezas feitas nas Delegacias fiscaes e Alfandegas dos Estados o foram em contraposição ás distribuições de creditos registrados no Tribunal para as referidas estações.

No exame das contas, tanto de receita como de despeza, o escripturario dirá si ella foi ou não apresentada no devido tempo e neste ultimo caso si ha razão que justifique a falta de pontualidade do responsavel.

Art. 190. Nenhum empregado examinará as contas do mesmo responsavel pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atraso e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.

Art. 191. Si para estar habilitado a emittir parecer sobre a conta, julgar o escripturario indispensavel a audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo subir o processo ao sub-director para ordenal-a. A informação do responsavel será sempre fornecida por escripto e junta ao processo, o qual não subirá do poder do escripturario, fazendo-se sempre a requisição de informações por officio, salvo determinação em contrario do sub-director.

Ao responsavel é facultado o exame do processo na sub-directoria para fornecer, com precisão e á vista da inspecção das peças que constituem a conta, os esclarecimentos exigidos.

Art. 192. Concluido o primeiro exame da conta, o director e o sub-director poderão fazel-a examinar de novo por outro escripturario, si encontrarem defeito na primeira liquidação, ou si a importancia da responsabilidade do exactor lhes parecer exigir esta medida de cautela.

O segundo examinador da conta emittirá opinião sobre o primeiro exame, impugnando as observações que parecerem infundadas, concordando com as que lhe parecerem procedentes e addicionando as que entender necessarias para o inteiro esclarecimento da conta e instrucção do Tribunal, quando houver de julgal-a.

Art. 193. Entregue a conta ao sub-director, ordenará esta as diligencias precisas para a liquidação da mesma, podendo solicitar, por intermedio do presidente do Tribunal, de qualquer repartição publica as informações e os documentos para elucidação da conta.

Desde que entenda que esta se acha em condições de ser julgada, passal-a-ha ao director com o seu parecer.

Art. 194. O director, depois de examinada a conta, si a considerar preparada para ser julgada, apresental-a-ha ao Tribunal.

Art. 195. Si dos exames a que se houver procedido concluir-se que o responsavel está quite ou em credito para com a Fazenda Federal, o Tribunal julgará as contas sem mais audiencia ou citação do mesmo responsavel.

Na hypothese de apurar-se na liquidação das contas qualquer alcance, o director, antes de apresental-as a julgamento, fará citar o responsavel por portaria expedida a qualquer continuo do Tribunal, por officio registrado ou por edital publicado no Diario Official, segundo o caso, para allegar o que for a bem de seu direito, produzir documentos, constituir procurador na séde do Tribunal ou declarar o domicilio para o effeito de ser nelle notificado das decisões que forem proferidas na tomada das contas, seja ellas interlocutorias ou definitivas.

Si o responsavel não constituir procurador, nem declarar o domicilio, do modo acima indicado, será considerado revel e não receberá notificação pessoal das decisões proferidas, as quaes, em todo caso, serão publicadas no Diario Official.

Art. 196. Si o responsavel houver fallecido, as notificações a que se refere o artigo precedente serão feitas ao seu fiador, á sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes dos seus espolios.

Art. 197. As intimações para os effeitos do art. 195 fixarão o prazo de 30 dias, que poderá ser elevado a 60, havendo motivo attendivel. Os prazos correrão da entrega da certidão da intimação ao secretario do Tribunal, da recepção do officio registrado, attestado pelo recibo do destinatario, e da publicação do edital no Diario Official.

Art. 198. Findos os prazos, si os responsaveis ou as partes interessadas allegarem alguma cousa no sentido de explicar o alcance, de impugnal-o ou de se defenderem de qualquer culpa que os faça incorrer em multa ou suspensão, o director fará devolver o processo á sub-directoria com as allegações do interessado para emittir o seu parecer, depois de ouvidos os empregados que tiverem funccionado no processo.

Art. 198. Emittido o parecer do director, irão as contas ao presidente do Tribunal, que as enviará ao representante do ministerio publico. Sómente na hypothese de não julgar este necessario qualquer diligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda, serão apresentadas ao Tribunal para decisão final.

Art. 199. Si o representante do ministerio publico opinar pela realização de qualquer diligencia, o presidente a ordenará em despacho interlocutorio e devolverá o processo á directoria respectiva, para que ella tenha logar.

Art. 200. Concluido o processo de exame na sub-directoria com o parecer do director e realizada a diligencia requerida pelo representante do ministerio publico, serão as contas apresentadas ao Tribunal para julgamento.

Art. 201. Si o Tribunal entender que as contas se acham devidamente preparadas, proferirá sentença fundamentada julgando o responsavel quite, em credito ou em debito para com a Fazenda Federal, conforme o caso; si, porém, julgar necessario algum esclarecimento, ou a verificação dos calculos, ou qualquer diligencia, proferirá despacho interlocutorio ordenando a providencia.

Art. 202. Terminada a discussão das contas em Tribunal e apurado o vencido, lavrará o relator o accordão, declarando-se nelle o nome do responsavel, a natureza de sua responsabilidade, o tempo a que ella se refere e si está quite, em credito ou em debito.

Art. 203. Quando o Tribunal julgar o responsavel em debito, fixará em termos precisos no accordão a importancia desse debito, e condemnará o devedor ao pagamento.

Art. 204. Nas contas prestadas mensalmente pelos thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão objecto de condemnação como debito os saldos de caixa apurados mensalmente, e o Tribunal poderá julgar boas as contas prestadas pelo emprego das quantias adiantadas pelo Thesouro a taes responsaveis, mencionando, porém, com precisão os saldos da caixa, que passará á conta do mez seguinte.

Art. 205. O Tribunal fixará o prazo, dentro do qual os chefes das repartições e mais estações subordinadas deverão apresentar os livros e documentos da escripturação e lançamento das contas dos dinheiros e valores da Republica, para que se possa verificar annualmente a tomada das contas dos responsaveis.

Art. 206. Os responsaveis que não apresentarem as contas e os livros de sua gestão, e os chefes que, por omissão ou por facto proprio, derem causa á falta de apresentação de taes contas e livros, nos prazos que o Tribunal houver fixado, ou nos legaes, incorrerão nas multas comminadas nos regulamentos respectivos, as quaes serão impostas pelo Tribunal de Contas, em virtude de representação do director respectivo.

Art. 207. As Delegacias fiscaes, as Alfandegas, as contadorias militares, as repartições dos correios e telegraphos e das estradas de ferro custeadas pela União não proferirão sentença alguma nos processos de tomada de contas que instituirem; deverão, porém, organisar com o mais apurado escrupulo taes processos, observando os tramites estabelecidos nos diversos lintes do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896.

Art. 208. Ultimado o processo, os delegados fiscaes, os inspectores das Alfandegas, os contadores da marinha e da guerra, os chefes das contadorias geraes dos telegraphos e dos correios, e da Estrada de Ferro Central e das demais custeadas pela União apreciarão em despacho proferido, nos mesmos processos, os factos occorridos na tomada das contas e o gráo de responsabilidade do funccionario, e remetterão tudo directamente ao presidente do Tribunal de Contas, para o julgamento definitivo.

Art. 209. O director incumbido da directoria, que tiver a seu cargo a tomada das contas, expedirá a todas as repartições, a que se refere o art. 203, instrucções para melhor e mais simples organisação do processo preparatorio que lhes incumbe, para a apuração da responsabilidade dos funccionarios que tiverem tido sob sua administração dinheiros e valores da Republica.

SECÇÃO II

INTIMAÇÕES DAS SENTENÇAS E RECURSOS

Art. 210. O responsavel quando comparecer a prestar suas contas, si residir fóra da séde do Tribunal, constituirá neste procurador sufficiente para receber as notificações e intimações que houverem de ser feitas no decurso do processo das contas ou, finalisado este, da sentença que as tiver julgado.

A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de procurador na séde do Tribunal importa a revista do responsavel.

Art. 211. Residindo o responsavel na séde do Tribunal, ou havendo nelle constituido procurador, as notificações, citações e intimações far-se-hão pelos continuos do Tribunal, em virtude de despacho ou portaria do presidente ou do director respectivo, segundo o caso.

Art. 212. Occorrendo o fallecimento do responsavel durante o processo da tomada das contas, serão notificadas a viuva e os herdeiros para constituirem procurador, que acompanhe o processo até sua ultimação e receba a intimação da sentença final. Si a viuva e os herdeiros do responsavel não forem conhecidos, a notificação terá logar por edital publicado no Diario Official.

Art. 213. Na hypothese de serem as contas tomadas á revelia do responsavel, a sentença publicar-se-ha no Diario Official.

Art. 214. O comparecimento espontaneo do responsavel perante o Tribunal dispensa a intimação e purga a revelia em que haja anteriormente incorrido.

Art. 215. Das datas das notificações, citações e intimações correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a realização das diligencias e para passarem em julgado as sentenças do Tribunal.

Art. 216. Das sentenças proferidas pelo Tribunal no julgamento das contas dos responsaveis são admissiveis os seguintes recursos:

a) de embargos oppostos no decendio da intimação ou da publicação da sentença no Diario Official;

b) de revisão, quando interposto nos casos e prazos estabelecidos neste regulamento.

Art. 217. Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença proferida pelo Tribunal em processo de tomada de contas, quando se fundarem: no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance; em quitação legal e competentemente concedida; na necessidade de declaração do julgado e em prescripção da divida oriunda do alcance.

Art. 218. Os embargos de pagamento e quitação devem ser provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas repartições competentes para dal-os.

Art. 219. Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, contradicção ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgado.

Art. 220. Os embargos deverão ser offerecidos dentro do decendio da notificação da sentença, feita por qualquer dos meios admittidos neste regulamento, inclusive a publicação no Diario Official, a qual suppre a citação edital.

Art. 221. Serão interpostos por petição na qual se exponha o fundamento do recurso com a maior precisão.

Art. 222. Apresentado o recurso na secretaria do Tribunal, o secretario fal-o-ha subir ao presidente com informação de achar-se ou não interposto dentro do prazo legal. O presidente mandará dar vista ao director respectivo e ao representante do ministerio publico.

Instruido com os dous pareceres será o papel relatado em sessão pelo director; o Tribunal decidirá si o recurso deve ser admittido ou rejeitado in limine.

Art. 223. No caso de rejeição, proceder-se-ha á execução da sentença nos termos do presente regulamento.

Art. 224. Admittidos os embargos, o processo irá á sub-directoria, remettido pelo director, para serem examinados em seus fundamentos e prova dada, seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo da tomada das contas. Emittido pelo director o seu parecer, será ouvido o representante do ministerio publico.

Art. 225. Depois da audiencia deste, subirão os embargos á apreciação do Tribunal, que os julgará provados, ou não, e, segundo o caso, relevará o responsavel da condemnação, ou, confirmando esta, ordenará a extracção da cópia authentica da sentença, que deverá ser remettida ao Juizo federal de secção para a execução.

Art. 226. Os embargos de declaração serão interpostos por petição, em que se requeira que o Tribunal declare a sentença ou o torne expresso o ponto omittido da condemnação. Junta a petição ao processo, irá este ao representante do ministerio publico, que emittirá ao seu parecer e passará o processo ao director respectivo, que o relatará perante o Tribunal.

Quer o embargante, quer o representante do ministerio publico podem junta documentos aos embargos até a sessão do julgamento.

Art. 227. Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do responsavel, da que rejeitar in limine ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de revisão.

Art. 228. Este recurso só póde ser interposto uma vez e para o mesmo Tribunal. Tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só póde fundar-se:

a) em erro de calculo nas contas;

b) na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do debito ou do credito;

c) em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

d) na superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a prova produzida.

Art. 229. E’ admissivel:

a) quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados no art. 1º do decreto n. 857 de 12 de novembro de 1851 para prescripção do seu direito contra a Fazenda Publica;

b) quando requerido por esta, emquanto não prescreve o seu direito contra o responsavel, nos termos do art. 9º do decreto de 1851 citado e do art. 19 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888;

c) dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando for interposto pela parte ou pela Fazenda Publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas, em documentos viciados de falsidade.

Nessa hypothese a falsidade póde ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no Juizo criminal ou civil, segundo o caso.

Art. 230. O recurso de revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao presidente do Tribunal, apresentada ao secretario, dentro dos prazos estabelecidos no art. 229 e instruida com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do art. 228.

Art. 231. Recebido o recurso, o presidente envial-o-ha ao director respectivo para fazel-o examinar na sub-directoria e verificar si deve ou não o mesmo ser admittido. Com o parecer do representante do ministerio publico, a quem o presidente dará vista, será apresentado ao Tribunal, que o admittirá, si o julgar em qualquer dos casos do art. 228 dentro dos prazos do art. 229; fóra destas condições, recusal-o-ha, deprezando-o in limine.

Art. 232. Admittido o recurso por preencher as condições legaes, si o Tribunal entender que se fazem precisos esclarecimentos ou que é necessario algum documento, além dos apresentados, converterá o julgamento em diligencia e por despacho interlocutorio exigirá os esclarecimentos, o documento ou a prova que parecer necessaria, e fixará ao recorrente um prazo improrogavel, não inferior a sessenta dias, para cumprimento do despacho.

Findo o prazo, ou effectuada, antes delle terminado, a diligencia ordenada, o Tribunal julgará o recurso.

Não terá logar a revisão das contas si, findo o prazo fixado, não houver sido cumprida a diligencia.

Art. 233. Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos os erros, por menores que sejam, embora a emenda se faça, não no interesse do recorrente, mas no da Fazenda Publica. Igual procedimento se terá no recurso interposto pelo representante do ministerio publico, quanto aos erros ou enganos prejudiciaes ao responsavel.

SECÇÃO III

EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 234. Decorrido o decendio da notificação ou publicação da sentença, si nesta o Tribunal houver julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda Nacional, será devolvido o processo á sub-directoria respectiva depois de expedida quitação ao responsavel e de se ter officiado para o pagamento do saldo a seu credito.

Art. 235. Si contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria da execução da sentença, como sequestros e arrestos, será, com certidão da mesma sentença, requerida ao Juizo que houver ordenado o sequestro ou arresto em favor da Fazenda, expedição de mandado de levantamento de taes actos.

Art. 236. Si o responsavel houver prestado contas finaes, por haver sido exonerada ou aposentado, o Tribunal ordenará no final da sentença que se dê baixa na fiança, que seja cancellada a inscripção da hypotheca e que se faça restituição dos depositos feitos em caução da gerencia do mesmo responsavel.

Art. 237. Si a sentença do Tribunal tiver julgado o responsavel em alcance e concluido por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado, voltará o processo á sub-directoria para ser notificado o responsavel, por qualquer dos meios deste regulamento, para no prazo fixado entrar com o alcance e juros correspondentes.

Art. 238. Tendo fallecido o responsavel, a intimação será feita á sua viuva ou aos seus herdeiros e interessados na successão.

Art. 239. Não acudindo o responsavel, sua viuva e seus herdeiros a fazerem a entrada no prazo estabelecido, será intimado o fiador, communicando-se-lhe a pena de cobrar-se o alcance judicialmente.

Art. 240. Na falta de pagamento do alcance e dos juros devidos, será extrahida na secretaria cópia, authentica do accórdão do tribunal, que será enviada ao representante do ministerio publico, para que seja remettida ao procurador seccional afim de promover a execução da condemnação.

Art. 241. Os embargos oppostos na execução, quando infringentes ou modificativos do accordão, serão julgados pelo Tribunal de Contas, ao qual será devolvido o processo. Quando referentes ao processo da execução, julgal-os-ha, o juiz federal da secção.

CAPITULO IV

CONTRASTEAÇÃO DOS BALANÇOS DEFINITIVOS DOS EXERCICIOS E DAS CONTAS MINISTERIAES POR MEIO DO RESULTADO DAS CONTAS DOS RESPONSAVEIS.

Art. 242. O balanço geral do exercicio será examinado e verificado pelo Tribunal de Contas, tendo em vista, as leis dos orçamentos, os creditos addicionaes e as autorisações legislativas especiaes, e comparado com as contas dos diversos Ministerios e com as contas individuaes dos responsaveis.

Art. 243. Comparam-se os resultados obtidos pelo julgamento do Tribunal, por exercicios e capitulos e segundo as previsões da lei da receita, com as receitas descriptas nos balanços geraes da Republica; por exercicios, artigos e verbas, segundo as divisões da lei da despeza, com a despeza, descripta nos mesmos balanços e com a autorisada em lei.

Art. 244. O confronto tem por fim verificar:

a) si as receitas e despezas descriptas no balanço geral da União (art. 14 da lei n. 106 de 11 de outubro de 1837 e art. 17 do decreto n. 41 de 20 de fevereiro de 1840) e nas contas de cada Ministerio guardam conformidade com as que se apurarem no julgamento das contas individuaes dos responsaveis;

b) si ha conformidade entre os referidos balanços e o resultado das contas dos responsaveis na parte attinente à liquidação e arrecadação da receita autorisada e ao ordenamento e effectivo pagamento das despezas votadas;

c) si os mencionados balanços e as contas dos responsaveis estão accordes na menção das operações da thesouraria, dos movimentos de fundos, das annullações de creditos e de despezas, da eliminação por prescripção dos direitos creditorios e das obrigações da fazenda;

d) si nesses documentos se encontram elementos que expliquem as divergencias existentes entre os mesmos, quanto a qualquer dos factos das lettras a, b e c do presente artigo;

e) si na arrecadação da receita, na distribuição dos fundos e no pagamento das despezas procederam os Ministerios regularmente e com observancia das autorisações legislativas e de accordo com os preceitos da contabilidade publica.

Art. 245. Os resultados desses exames e comparações devem constar dos mappas seguintes, sujeitos ás epigraphes:

RECEITA PUBLICA

MAPPA N. 1

Demonstração da receita liquidada, arrecadada e em divida, formulada segundo os artigos da lei do orçamento;

MAPPA N. 2

Comparação da receita orçada com a liquidada e arrecada no anno financeiro e no exercicio.

MAPPA N. 3

Comparação, por artigos, da receita liquidada, arrecadada e em divida, segundo as contas dos responsaveis e o balanço geral da União.

DESPEZA PUBLICA

MAPPA N. 1

Quadro geral da despeza do anno financeiro autorisada, liquidada, paga e em divida, classificada por Ministerios.

MAPPA N. 2

Quadro comparativo da despeza, pertencente ao exercicio, liquidada segundo os balanços ministeriaes, com a autorisada, segundo os creditos legislativos.

MAPPA N. 3

Comparação da despeza do anno financeiro e do exercicios por Ministerios, cofres e verbas, segundo os balanços ministeriaes e as contas dos responsaveis.

OPERAÇÕES DA THESOURARIA

Mappa das operações da thesouraria do anno financeiro, com menção de cada uma das operações do movimento de fundos na receita e despeza e comparação entre esta e aquella.

Art. 246. Estes mappas e quadros devem ser acompanhados de dous outros attinentes á situação da administração da Fazenda e á da divida publica.

O primeiro destes ultimos mappas, demonstrando o estado da administração da Fazenda no ultimo dia do exercicio, fará o confronto da receita e da despeza autorisadas com a liquidada, a realizada e a em debito.

O segundo, para indicar, em referencia aos emprestimos contrahidos e trazidos ao conhecimento do Tribunal, o estado da divida publica no ultimo dia do exercicio, conterá as seguintes especificações:

a) demonstração da divida publica em seus desenvolvimentos, com a menção dos juros, quotas e prazos da amortisação;

b) quadro dos encargos provenientes das aposentadorias, jubilações e reformas que houverem sido registradas pelo Tribunal.

CAPITULO V

RELATORIO

Art. 247. O Tribunal apresentará, annualmente, ao Congresso, durante a sessão legislativa e por intermedio de seu presidente, um relatorio acompanhado de quadros demonstrativos, no qual offereça de modo claro elementos de informação sobre:

1) a situação da Fazenda Publica Federal, no dia 31 de março do anno corrente;

2) as omissões, os abusos e as violações da lei, praticados na execução do orçamento em todas as suas partes e disposições;

3) as reformas necessarias para que a contabilidade publica offereça garantias de exactidão na administração do patrimonio nacional, na arrecadação da receita orçada, na distribuição e applicação da mesma as despezas fixadas, com fiel e severa observancia da lei do orçamento, em suas secções, capitulos e artigos de despeza, comprehendidas nestes todas as discriminações feitas nas tabellas explicativas das propostas;

4) o numero, a natureza e a importancia dos creditos addicionaes abertos pelo Poder Executivo, no intervallo das sessões do Congresso Nacional, a conformidade de taes creditos com os preceitos da legislação que regulam o seu uso, os que tiverem sido registrados e aquelles a que o Tribunal houver negado o registro, e os fundamentos dessa negativa;

5) o resultado, em quadros resumidos, do exame das contas dos responsaveis para com a Fazenda Publica e dos julgamentos sobre ellas proferidos;

6) as operações de credito a que se refere o art. 2º § 6º lettra C do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896;

7) os contractos que houverem sido registrados, ou não, pelo Tribunal;

8) os registros sob protesto das ordens de pagamento e os fundamentos das recusas de registro que deram causa aos mesmos.

Art. 248. As directorias do Tribunal fornecerão ao presidente, na época por elle determinada, os elementos que elle julgar precisos para a confecção do relatorio.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 249. Em favor dos responsaveis cuja tomada de contas não se tiver realizado até 31 de dezembro de 1890 o Tribunal mandará expedir quitação e ordenará o levantamento das cauções e dos depositos com que houverem afiançado a sua gestão, declarando prescriptas as respectivas contas.

Art. 250. Não serão declaradas prescriptas as contas dos responsaveis que tiverem em seu poder saldos que hajam deixado de recolher no tempo devido.

Art. 251. Aos que tiverem responsabilidade por gestão no periodo de 1º de janeiro de 1891 a 16 de janeiro de 1893, serão tomadas as contas mediante exame arithmetico (arts. 33 n. 1 e 34, n, 1 das Instr. de 26 de abril de 1832) e confrontação dos documentos justificativos das verbas das despezas.

Si o exame arithmetico das contas concluir pela existencia de alcance, passar-se-ha a instituir o processo de tomada de contas, de conformidade com as disposições deste regulamento.

Art. 252. No caso do artigo precedente a iniciação da tomada das contas não poderá exceder de 60 dias contados da apresentação pelo responsavel, seu procurador ou representante legal, dos documentos e livros necessarios para tal fim ou dos processos preporatorios organisados nas Delegacias fiscaes e nas Alfandegas. A duração deste processo não poderá prolongar-se além de seis mezes. Pelo excesso deste prazo incorrerão em responsabilidade os empregados encarregados deste serviço.

Art. 253. Ficam resalvados da disposição do artigo antecedente os casos de força maior, nos quaes se comprehende o de necessidade de esclarecimentos ou de apresentação de documentos instructivos das verbas ou contas, por parte dos responsaveis ou das repartições fiscaes.

Art. 254. E’ considerado alcance para o effeito das disposições supra o saldo em poder dos exactores da Fazenda (§ 1º do art. 8º do decreto n. 4153 de 6 de abril de 1868), dos responsaveis, de qualquer Ministerio, que não houverem recolhido os saldos de caixa nas épocas fixadas nos regulamentos (Decrs. n. 277 C de 22 de março de 1890, art 26, § 6º, n. 348 de 16 de abril de 1890, art. 95 do Decr. n. 406 de 17 de maio de 1890 combinado com o art. 17 do regimento interno da thesouraria da E. de F. Central do Brazil, § 11 do art. 406 do Decr. N. 1663 de 30 de janeiro de 1894, art. 518 do Decr. N. 1692 de 10 de abril de 1894, etc.) e os adeantamentos cuja applicação não houver sido devidamente comprovada e conservarem-se em poder dos responsaveis, sem ser por ordem precisa do Ministerio respectivo (art. 8º do Decr. N. 10.145 de 5 de janeiro de 1889).

Art. 255. Quando for apresentado ao Tribunal de Contas requerimento do responsavel que se julgue achar em qualquer dos casos do art. 6º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896, o presidente mandara ouvir o cartorario, que deverá informar, si as contas do responsavel foram objecto de processo, e si, no caso de se ter instituido exame, existia alcance previsto, ou pelo exame arithmetico, ou por ter o responsavel saldo em seu poder.

Art. 256. Com a informação, o cartorario remetterá a petição, acompanhada do processo que existir, á directoria competente para a tomada das contas, afim de approvar a existencia do alcance por condemnação ou por detenção de saldos liquidos em poder do responsavel.

Art. 257. Concluido o processo arithmetico da tomada das contas, si não houver alcance nas contas posteriores ao 1º de janeiro de 1891, o Tribunal mandará passar quitação ao responsavel e levantar a caução.

Si houver alcance, ordenará que o mesmo seja recolhido, depois de fixal-o, procedendo-se ulteriormente o segundo o caso, de conformidade com as disposições deste decreto.

Capital Federal, 23 de dezembro de 1896.

Bernardino de Campos.

 Tabella do numero, classificação e vencimentos dos funccionarios do Tribunal de Contas

(Arts. 2º, 4º, 10, 22 e 80 do regulamento n. 2409 desta data)

NUMERO

CLASSIFICAÇÃO


VENCIMENTO ANNUAL DE CADA UM
 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

 


Pessoal deliberativo

 

 

 

1

Presidente..............................................

10:000$000

8:000$000

18:000$000

3

Directores...............................................

10:000$000

5:000$000

15:000$000

 


Ministerio publico
 

 

 

 

1

Representante.......................................

10:000$000

5:000$000

15:000$000

 


Pessoal de expediente
 

 

 

 

3

Sub-directores........................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

1

Secretario...............................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

14

Primeiros escripturarios.........................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

14

Segundos escripturarios.........................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

16

Terceiros escripturarios..........................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

10

Quartos escripturarios............................

1:600$000

800$000

2:400$000

1

Cartorarios..............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Ajudante do cartorario............................

1:600$000

800$000

2:400$000

4

Continuos...............................................

1:300$000

700$000

2:000$000
 

Observação

Da gratificação do presidente consideram-se 3:000$ como gratificação addicional, na conformidade do art. 1º § 13 do decreto legislativo n. 398 de 8 de outubro de 1896.

Capital Federal, 23 de dezembro de 1896. – Bernardino de Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1896