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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 219, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 457, de 1890)
(Vide Decreto nº 803, de 1890)

Eleva a garantia de juros concedida pelo decreto n. 10.161, de 5 de janeiro de 1889, a 750:000$, e marca os respectives prazos.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Barão de Moniz de Aragão, concessionario de decreto n. 10.161, de 5 de janeiro de 1889, para o estabelecimento de um engenho central, em sua propriedade, com a denominação de Engenho Central Maracangalha, no municipio da villa de S. Francisco da Barra de Sergipe do Conde, no Estado da Bahia, eleva a garantia de juros, na importancia de 400:000$, concedida pelo citado decreto, a 750:000$, de accordo com a disposição do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393, de 9 de outubro de 1889, mediante as clausulas, que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 219 desta data

I

    O engenho central Maracangalha poderá ser apparelhado para trabalhar pelo systema da diffusão, tendo capacidade para moer diariamente 300 toneladas metricas da canna, durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    A garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, que for effectivamente empregado no referido engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, será durante o prazo de 25 annos.

III

    Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:

    1º De 60 dias para assignatura do contracto;

    2º De quatro mezes para organização da companhia;

    3º De seis mezes para apresentação das plantas e orçamentos das obras;

    4º De 24 mezes para inauguração do engenho central.

IV

    O concessionario, ou a companhia que organizar, fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia dos juros, si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 15.000 toneladas; salvo o caso de força maior, a juizo do Governo.

    Capital Federal, 25 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.

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