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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 216-A, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede autorização ás companhias francezas Societé Generale des Telephones e Societé Française des Telegraphes Sous-Marins, para estabelecerem communicações telegraphicas, por meio de um ou mais cabos submarinos, entre a villa de Vizeu no Estado do Pará e o littoral dos Estados Unidos da America do Norte.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em vista a proposta apresentada em concurrencia publica pelas companhias francezas - Societé Generale des Telephones e Societé Française des Telegraphes Sous-Marins, em virtude do edital da Directoria das Obras Publicas da respectiva Secretaria de Estado, de 16 de abril do anno proximo passado, resolve conceder ás referidas companhias a necessaria autorização para estabelecerem, directa ou indirectamente, communicação telegraphica, por meio de um ou mais cabos submarinos, entre a villa de Vizeu no Estado do Pará e o littoral dos Estados Unidos da America do Norte, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o fará executar.

       Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 216 A, desta data 

I

    O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil concede ás companhias francezas Societé Generale des Telephones e Societé Française des Telegraphes Sous-Marins autorização para estabelecerem, directa ou indirectamente, communicação telegraphica, por meio de um ou mais cabos submarinos, entre a villa de Vizeu no Estado do Pará e o littoral dos Estados Unidos da America do Norte, cumprindo ás referidas companhias promover pelos meios ao seu alcance a concessão para esse fim, dependente do governo deste ultimo paiz.

    Fica expressamente prohibido o estabelecimento de linhas telegraphicas para a Europa, partindo de algum ponto da linha entre os Estados Unidos do Brazil e os da America do Norte.

II

    No ponto de immersão, em Vizeu e em qualquer outro do sul da cidade de Belém, que se reconheça conveniente e onde a Western and Brasilian Telegraph Company não tenha estação telegraphica, os cabos das companhias concessionarias serão ligados ás linhas terrestres do Estado, garantindo-lhe o governo o direito exclusivo de transmittir os telegrammas entregues nas estações telegraphicas do Estado com destino aos Estados Unidos da America do Norte e á America Central ou provenientes destes paizes, nos termos do regulamento internacional.

    As linhas necessarias para essas ligações pertencerão ao Governo, que as fará construir por conta dos cofres publicos.

III

    A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta e cinco annos, contados desta data, e durante esse prazo nenhuma outra linha telegraphica submarina será autorizada entre o Brazil e os Estados Unidos da America do Norte. Fica, entretanto, expressamente entendido que esta prohibição não comprehende a autorização de outras linhas telegraphicas submarinas entre o Brazil e a America Central ou o Mexico.

IV

    Até ao fim de dezoito mezes, a contar da data do contracto, deverá achar-se immerso e funccionando o primeiro dos cabos de que trata a presente concessão.

    As companhias concessionarias obrigam-se, outrosim, a estabelecer no prazo maximo de tres annos, contados da data do contracto, uma segunda via telegraphica entre o Brazil e os Estados Unidos da America do Norte, por meio de um cabo submarino que ligue a sua rede ao littoral deste ultimo paiz, si pelo governo desse mesmo paiz não for imposta para esse fim ás referidas companhias alguma clausula contraria ás da presente concessão.

V

    As companhias concessionarias ficarão sujeitas ás disposições telegraphicas das convenções internacionaes a que o Brazil adheriu, mas sómente em relação ao serviço que houver de ser feito com o concurso das linhas telegraphicas deste paiz.

VI

    A tarifa será estabelecida de accordo com o Governo de modo a favorecer as communicações para os pontos mais remotos da America do Sul, e não poderá exceder das taxas do cabo que funcciona entre o Brazil e a Europa, em vigor no dia 30 de outubro de 1889.

VII

    As companhias concessionarias poderão reduzir os preços da tarifa approvada, mas de modo geral e sem excepção em prejuizo ou em favor de quem quer que seja.

    Estas baixas de preço se farão effectivas com consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.

    Os preços reduzidos por arbitrio das companhias não poderão ser alterados para mais sem expressa autorização do Governo e aviso ao publico, com um mez pelo menos de antecedencia.

VIII

    Si durante cinco annos consecutivos a renda liquida proveniente do movimento dos telegrammas procedentes do ou destinados ao Brazil exceder de dez por cento (10%) do capital empregado no estabelecimento das linhas que fazem objecto da presente concessão, o Governo terá o direito de exigir reducção correspondente ao excedente nos preços das tarifas.

    O Governo poderá, outrosim, exigir reducção nos referidos preços logo que achar-se funccionando mais um cabo telegraphico.

    Os preços assim reduzidos poderão ser de novo e do mesmo modo elevados si durante cinco annos (5) a renda liquida alludida tornar-se inferior a dez por cento (10%) do capital referido.

IX

    As companhias concessionarias deverão entrar em accordo com a administração dos telegraphos do Brazil para regularizarem quaesquer obstaculos aos ajustes de conta e attender ás reclamações, ficando, porém, os ajustes dependentes de approvação do Governo.

    O Governo providenciará para que as companhias possam recolher na Delegacia do Thesouro em Londres a renda liquida que lhes couber em cada semestre e lhes tornará extensivos os favores concedidos ou que vier a conceder a emprezas da mesma natureza e lhes forem applicaveis.

X

    Nas linhas telegraphicas terrestres do Estado o Governo estabelecerá um fio especial para o serviço internacional e permittirá que nas estações directamente ligadas ao cabo telegraphico das companhias concessionarias possam estas manter o pessoal para o serviço, mediante ajuste quanto á respectiva despeza, bem como um empregado por ellas encarregado de verificar si a expedição dos seus telegrammas é feita com regularidade e promptidão.

XI

    O Governo garante a neutralidade do cabo submarino, nos termos dos accordos celebrados.

XII

    O Governo poderá fazer acompanhar por agentes de sua confiança a fabricação de qualquer cabo que as companhias concessionarias houverem de empregar afim de examinar as condições em que for executada, para o que deverão prestar ao Governo os necessarios esclarecimentos antes de encetados os trabalhos.

XIII

    Caducará a presente concessão em qualquer dos seguintes casos:

    1º Si forem excedidos os prazos fixados na clausula 4ª e o Governo não quizer prorogal-os, salvo caso de força maior determinada por desastre das officinas onde os cabos estiverem sendo fabricados ou por sinistro maritimo occorrido no seu transporte, e salvo, outrosim, quanto ao segundo dos prazos alludidos, si for feita pelo governo dos Estados Unidos da America do Norte alguma exigencia contraria ás presentes clausulas para o estabelecimento da segunda via telegraphica a que se refere, porquanto, nesta hypothese, as companhias ficarão isentas do compromisso que assumem relativamente a este melhoramento;

    2º Si pelas companhias concessionarias for feito com outra empreza qualquer ajuste, sem prévia autorização do Governo, no intuito de prejudicar as linhas telegraphicas do Estado ou no de alterar a tarifa além do maximo estabelecido;

    3º Si as communicações telegraphicas ficarem interrompidas durante mais de seis mezes por motivo que não constitua caso de força maior.

    Os casos de força maior serão provados pelos meios ordinarios de direito.

XIV

    O Governo fiscalizará como julgar conveniente a execução do contracto e poderá impor ás companhias concessionarias por inobservancia das respectivas clausulas, multas de 100$ a 2:000$ e o dobro na reincidencia.

XV

    As questões que se suscitarem entre o Governo e as companhias concessionarias sobre a intelligencia das clausulas do contracto serão resolvidas por arbitros, nomeados um pelo Governo e outro pelas companhias.

    Si os arbitros nomeados não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará um terceiro e dentre estes ultimos a sorte designará o desempatador.

    As duvidas e questões estranhas á intelligencia das alludidas clausulas, e suscitadas quer com o Governo, quer com os particulares, serão resolvidas pelos tribunaes brazileiros e de accordo com a legislação deste paiz.

XVI

    As companhias concessionarias poderão subrogar a companhia que organizarem de conformidade com a legislação brazileira e tenha representante ou domicilio legal neste paiz, nos direitos e obrigações resultantes do contracto.

XVII

    Para garantia da execução do contracto depositarão as companhias concessionarias no Thesouro Nacional, antes de o assignarem, a quantia de 100:000$, ou 10.000 libras, em titulos da divida publica, ou em dinheiro, e que perderão em beneficio do Estado si caducar a concessão.

    Este deposito será completado á medida que delle forem deduzidas as multas, e não vencerá juros se for feito em dinheiro.

    O deposito será restituido desde que, a juizo do Governo, as linhas telegraphicas que fazem objecto desta concessão acharem-se estabelecidas e funccionando regularmente.

XVIII

    A presente concessão ficará sem effeito si o contracto deixar de ser assignado até 30 dias depois da respectiva publicação.

    Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.

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