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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 213, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Revoga todas as leis e disposições relativas aos contractos de locação de serviço agricola.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

     Que entre as medidas economicas mais reclamadas pelo estado actual do paiz se acha a do seu povoamento, visto que a riqueza publica desenvolve-se na mesma proporção em que se expande a população;

     Que, nesse intuito e afim de attrahir para o territorio brazileiro uma corrente immigratoria espontanea, perenne e abundante, é necessario que ao lado das extraordinarias vantagens physicas do sólo e do clima, possa o paiz offerecer tambem ao estrangeiro as vantagens moraes que resultam de uma legislação bastante livre para garantir toda a expansão da actividade individual, condição indispensavel para o bem-estar da vida social;

     Que, para obter esse resultado torna-se preciso eliminar desde já do corpo da legislação patria todas as disposições e preceitos que possam contrariar os costumes, as tendencias e as aspirações do estrangeiro, produzindo por isso mesmo o descredito do paiz como ponto de destino para os immigrantes;

     Que é urgentemente necessario completar a obra da reforma da legislação para o estrangeiro, já tão adeantada pelo Governo da Republica com a decretação das leis da nacionalisação, liberdade de cultos e casamento civil;

     Que essa obra seria incompleta emquanto permanecessem na legislação nacional os vexatorios preceitos que regulam os contractos de locação de serviço agricola;

     Que este regimen já se acha, felizmente, proscripto na pratica, porque os agricultores brazileiros na sua criteriosa observação teem comprehendido ser mais conveniente substituir os contractos de locação, taes como os concebe a legislação até hoje em vigor, por actos de pura convenção, tendo por base o mutuo consentimento, e elevando por esse modo o colono á categoria de parte contractante, que aliás lhe é recusada por aquella legislação;

     Que, assim proscriptas pelo desuso taes leis, a sua permanencia no corpo da legislação não póde servir sinão para dar causa no estrangeiro ao descredito injusto da nação brazileira, como ponto de destino, embaraçando por esse modo a formação de uma franca corrente immigratoria;

     Que, finalmente, em vista da diversidade completa e sensivel na natureza, no methodo e nas condições do trabalho de uma para outra zona do paiz, e para melhor consultar as necessidades e as exigencias peculiares a cada uma, torna-se indispensavel que seja conferida á soberania dos poderes dos Estados a exclusiva competencia para regular as mutuas relações de direito nessa ordem de contractos;

     Decreta:

     Art. 1º Ficam revogadas as leis de 13 de setembro de 1.830, 11 de outubro de 1837, n. 2.827 de 15 de março de 1879 e todas as disposições exorbitantes do direito commum, relativas aos contractos de locação de serviço agricola.

     Art. 2º Fóra do municipio da Capital Federal, aos poderes de cada um dos Estados Federados pertence exclusivamente a competencia para regular as mutuas relações do direito entre o locador e o locatario no respectivo territorio.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles. 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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