Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 210, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Texto para impressão

Estabelece que os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações sejam preenchidos por eleição.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Justiça sobre a conveniencia de serem eleitos o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações, pelos magistrados que compoem cada um dos mesmos tribunaes, conforme representou a Relação de S. Paulo, e aconselham os principios garantidores da independencia do poder judicial que devem ser affirmados e escrupulosamente observados;

     Decreta:

     Art. 1º O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das Relações serão desde já eleitos de entre os membros do respectivo tribunal por votação nominal e maioria absoluta de votos dos ministros ou desembargadores que nelle tiverem assento.

     Art. 2º A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.

     Art. 3º Nos impedimentos o presidente será substituido pelo membro mais antigo do tribunal, preferindo entre os de igual antiguidade o que contar mais tempo de magistratura, e, na duvida, o de mais avançada idade, não sendo em caso algum o procurador da Fazenda Nacional e promotor da Justiça.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro dos Negocios da justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*