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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 196, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

(Vide Decreto nº 805, de 1890)
(Vide Decreto nº 590, de 1891)

Crêa uma Delegacia fiscal para a repressão do contrabando no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

    Considerando que é do seu dever manter o dominio da lei em todo o territorio da Republica confiada á sua guarda;

    Considerando que tem-se estabelecido no paiz, ha longos annos á sombra da fraqueza e inercia criminosa dos passados governos, uma situação anormal, attentatoria do prestigio da publica administração e dos interesses do commercio honesto, com prejuizo das rendas fiscaes, fonte do orçamento do Estado;

    Considerando que o contrabando tem sido combatido sem treguas entre todas as nações e pelos meios mais energicos, como crime dos mais prejudiciaes á economia, social;

    Considerando que entre nós todas as providencias teem sido improficuas, por fracas e incompletas em sua substancia, e por feita de severidade e exacto cumprimento em sua applicação;

    Decreta:

    Art. 1º O crime de contrabando a que se refere o capitulo 1º do titulo 9º da Consolidação das Leis das Alfandegas fica, para todos os effeitos legaes e juridicos, equiparado ao de moeda, falsa e sujeito ao mesmo processo para este crime estabelecido no Codigo Criminal.

    § 1º Ficam reduzidos a tres dias os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º do art. 645 e nos arts. 646 e 647, e seu § 2º, e 649 da consolidação citada.

    § 2º Para os efeitos da disposição do art. 649 serve igualmente a certidão negativa sempre que não for possivel, no prazo marcado, fazer a intimação necessaria ao processo.

    § 3º Em todos os casos de que trata o art. 652 da consolidação serão applicadas as penas do art. 173 do Codigo Criminal.

    § 4º Não será admittida a fiança de que trata o art. 655, revogada igualmente a disposição do art. 645, § 6º, sendo os detidos, em todos os casos de apprehensão em flagrante, remettidos ao juizo competente, para instaurar-lhes processo, sob cuja jurisdicção devem ficar, e ao qual serão remettidos todos os documentos e informações necessarias.

    § 5º No caso de não poderem os criminosos ser presos em flagrante delicto, logo que pela inquirição das testemunhas e mais termos do processo for conhecida a sua culpabilidade, os chefes das Estações fiscaes requisitarão de quaesquer autoridades judiciarias, militares ou policiaes a prisão dos mesmos criminosos para serem entregues ao juiz que tem de instaurar o processo na fórma do § 4º.

    § 6º O julgamento dos processos de contrabando a que se referem os capitulos 1º e 2º do titulo 9º da consolidação continúa a competir, na parte administrativa, aos chefes das Estações fiscaes em 1ª instancia, e ao delegado fiscal creado por este decreto em 2ª instancia; podendo este delegado chamar a si em qualquer tempo a instrucção e julgamento dos processos.

    § 7º Do valor commercial dos objectos apprehendidos, de que trata o art. 661 da consolidação, serão deduzidos 30 % para a Fazenda Nacional e o restante immediatamente entregue ao apprehensor ou apprehensores em partes iguaes.

    § 8º O denunciante é considerado apprehensor.

    § 9º O leilão dos objectos apprehendidos será effectivamente realizado no prazo maximo de 48 horas, depois de julgada a apprehensão, ou serão os mesmos objectos entregues ao apprehensor, si este preferir entrar para os cofres com 30 % do seu valor commercial, alterados nesta parte o art 663 e seu § 2º da consolidação.

    § 10. Dos julgamentos proferidos pelos chefes das Estações fiscaes no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul haverá recurso para o delegado fiscal, e deste para o Ministro da Fazenda, sem effeito suspensivo em todo o caso.

    Art. 2º E' creada uma Delegacia fiscal do Ministerio da Fazenda no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, encarregada especialmente da repressão do contrabando.

    § 1º Esta Delegacia se comporá:

    De um delegado, de nomeação do Ministro da Fazenda;

    De dous auxiliares para escripta:

    Do uma policia fiscal, organizada militarmente.

    § 2º A policia fiscal se comporá:

    De um commandante com a graduação de capitão;

    De seis officiaes commandantes de postos fiscaes com a graduação de alferes;

    De 10 inferiores com a graduação de sargento;

    De 150 praças de cavallaria;

    De 10 fiscaes paisanos.

    Art. 3º O delegado fiscal, auxiliares, officiaes e praças perceberão as seguintes gratificações mensaes:

O delegado...............................................................................................................

1:000$000

Os auxiliares..............................................................................................................

200$000

O capitão...................................................................................................................

300$000

Os alferes..................................................................................................................

200$000

Os sargentos.............................................................................................................

150$000

As praças de cavallaria.............................................................................................

100$000

    Os fiscaes paisanos, o que for arbitrado pelo delegado.

    Art. 4º Ao delegado fiscal competem as seguintes attribuições:

    1º A superintendencia geral sobre todas as pessoas e cousas da administração fiscal no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, na parte que compete ao Governo Federal.

    2º A suspensão, remoção, punições regulamentares e nomeação provisoria de quaesquer chefes e empregados das Alfandegas, Mesas de rendas e outras Estações fiscaes daquelle Estado, e do commandante e officiaes da policia fiscal, salvas as attribuições do Governador do Estado, que serão sempre respeitadas; cabendo ao Ministro da Fazenda a approvação da nomeação definitiva dos referidos empregados.

    3º A requisição ao Ministro da fazenda, ao Governador do Estado, aos chefes e demais empregados das Estações fiscaes, ás autoridades judiciarias, militares e policiaes, de quaesquer providencias necessarias ao serviço em geral, com especialidade á repressão do contrabando.

    4º O commando geral de toda a força de policia fiscal existente no Estado e da que é creada por este decreto.

    5º A creação de postos fiscaes nos pontos e logares que julgar conveniente, podendo dar-lhes a attribuição de processar os despachos para os quaes se acha habilitada a Mesa de rendas de Sant'Anna do Livramento.

    6º Organizar o corpo de policia fiscal, engajar o pessoal, dando-lhe as necessarias instrucções para o serviço.

    7º Julgar, em 2º instancia, os processos de contrabando; podendo, em qualquer tempo, requisital-os das autoridades administrativas, na fórma do § 6º do art. 1º; inquirir testemunhas, providenciar sobre a prisão dos criminosos e proceder a quaesquer diligencias para esclarecimento do processo e exacto cumprimento da lei.

    8º Dirigir-se directamente aos agentes diplomaticos e consulares acreditados junto aos Governos dos Estados limitrophes.

    Art. 5º O delegado fiscal fica immediatamente subordinado ao Ministro da Fazenda.

    Art. 6º Os officiaes commandantes de postos fiscaes poderão ser empregados de fazenda que tenham os habilitações para o cargo.

    Art. 7º O processo estabelecido neste decreto, quanto á penalidade do crime de contrabando, é extensivo a todo o territorio da Republica.

    Art. 8º A tabella de armazenagem que actualmente vigora fica alterada, para o Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a seguinte fórma:

    Até 2 mezes, isento.

    Até 4 » 0,2 %.

    Até 6 » 0,5 %.

    De mais de seis mezes por todo o tempo que exceder, 1 %.

    Art. 9º Ficam extinctos no Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul todos os impostos de exportação de generos e productos nacionaes.

    Art. 10. Na diferença entre a tarifa especial que actualmente vigora para o Estado de S. Pedro do Rio Grande do Sul e a geral de toda a Republica, far-se-ha o seguinte augmento até equiparal-as:

    Trinta dias depois de publicado o decreto - 30 %.

    De 1 de julho do corrente anno em deante - 20 %.

    De 1 de janeiro do proximo futuro anno em deante - 50 %, vigorando para aquelle Estado a tarifa geral.

    Art. 11. Fica extincta a tarifa especial decretada para o Estado de Matto Grosso, e alli estabelecida desde já a tarifa geral.

    Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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