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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.925, DE 25 DE ABRIL DE 1857

 

Approva os Estatutos da Companhia Mineração Maranhense.

Attendendo ao que Me requerêrão os Directores da Companhia denominada Mineração Maranhense, cuja incorporação foi autorisada pelo Decreto Nº 1.044 de 22 de Setembro de 1852, e de conformidade com os pareceres da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarados em Consultas de 2 de Maio e 27 de Dezembro do anno passado: Hei por bem Approvar os Estatutos da referida Companhia que com este baixão.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1857

ESTATUTOS DA COMPANHIA MINERAÇÃO MARANHENSE

Art. 1º A Companhia, que debaixo deste titulo se estabelece na Praça do Rio de Janeiro, tem por objecto a exploração e mineração de quaesquer mineraes e particularmente o ouro na Provincia do Maranhão, e a ella cedem os Empresarios, Candido Mendes de Almeida e Conde de Zabielo, e seus coassociados João Antonio de Miranda e Silva, Antonio da Rocha Miranda e Silva, Francisco da Rocha Miranda, Manoel da Rocha Miranda, e José Rufino Rodrigues de Vasconcellos, quarenta datas de terras mineraes, na conformidade e com as condições do Decreto Nº 1.044 de 22 de Setembro de 1852.

Art. 2º A Companhia durará por espaço de trinta annos, segundo o privilegio concedido pelo referido Decreto, podendo este prazo ser alongado mediante autorisação do Governo, se entrarem em novas convenções os seus Accionistas, ou dissolvida nos casos previstos pelo Codigo Commercial.

Art. 3º O capital da Companhia será de 1.000.000$000, dividido em acções de 200$000 cada huma, ou cinco mil acções.

Art. 4º Logo que estejão inscriptas 3.000 acções se julgará a Companhia em estado de funccionar, e terão andamento os trabalhos relativos ao privilegio constante do Decreto Nº 1.044.

Art. 5º As acções serão realisadas em prestações de 10%, ou 20$000 por acção; as chamadas serão feitas pelos Jornaes mais publicos da Côrte, e sempre com antecedencia de 30 dias pelo menos, á excepção da 1ª, que será logo depois de instalada a Companhia. Fica porêm entendido que, quando se tenhão effectuado chamadas que montem a 50% do valor nominal das acções, nenhuma prestação mais terá lugar sem resolução da Assembléa geral dos Accionistas.

Art. 6º O Accionista que não effectuar pontualmente suas entradas será eliminado da lista dos Accionistas, e perderá em beneficio da Companhia qualquer quantia com que já tenha entrado, salvo os casos de força maior evidentemente provados perante a administração da Companhia.

Art. 7º São Accionistas da Companhia todas as pessoas que subscreverem os presentes Estatutos.

Art. 8º Todo o Accionista póde dispor livremente de suas acções, com tanto que as transferencias sejão devidamente registradas em livro competente no escriptorio da Companhia.

Art. 9º Os Accionistas só são responsaveis pelo valor de suas acções.

Art. 10. A Assembléa geral dos Accionistas se julgará constituida sempre que por convite da Directoria, devidamente publicado, se reunão pelo menos tantos quantos formem metade do capital da Companhia; e quando aconteça não se poder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação em que os votos presentes, qualquer que seja o numero, constituirão Assembléa geral.

Art. 11. A Assembléa geral se reunirá huma vez cada anno para lhe ser presente o relatorio explicativo de sua administração, que terá junto o parecer do Conselho, ou Commissão permanente (Art. 14), ou tantas mais vezes quantos o julgue necessario a administração, e bem assim convocará esta immediatamente huma Assembléa geral, se lhe for exigida por Accionistas que representem hum terço do fundo da Companhia.

Art. 12. O Accionista de 5 acções tem hum voto, e assim por diante até completar o numero de 20 votos, maximo que poderá ter qualquer Accionista, por si, ou como procurador de outros; mas só poderão votar os Accionistas cuja posse de acções date pelo menos de 15 dias antes da convocação.

Art. 13. A Companhia será administrada por huma Directoria de tres membros, e que, durante os primeiros tres annos para montar os trabalhos convenientes da mesma, preencherão este cargo as seguintes pessoas:

Antonio da Rocha Miranda e Silva, Dr. Candido Mendes de Almeida, e Manoel da Rocha Miranda; o 1º presidente, o 2º vice-presidente e secretario, e o 3º thesoureiro; e na falta absoluta, ou ausencia prolongada de qualquer dos membros da Direcção, estes serão substituidos pelos membros do Conselho, segundo a ordem da sua votação, e para preencher o lugar destes ultimos serão chamados os Accionistas que lhes forem immediatos em votos. Findos os tres annos se procederá a eleição de huma nova Directoria, devendo ser reeleitos dous dos existentes, e hum, quando o não seja, deverá ser escolhido d'entre os tres membros do Conselho (Art. 14).

Art. 14. Logo depois de installada a Companhia, a Assembléa geral nomeará hum Conselho de tres membros que, ao mesmo tempo que e exercem as funcções de Directores no impedimento de qualquer delles, he tambem hum Corpo consultivo, a quem a Directoria poderá convocar e ouvir a qualquer respeito; e cumulativamente fará as vezes de Commissão de contas, podendo livremente no fim de cada anno examinar a escripturação, balanço e estado da Companhia, para darem o seu parecer na reunião annuaria.

Art. 15. A eleição para a Directoria bem como para o Conselho he triennal.

Art. 16. A' Directoria compete:

§ 1º Solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes Estatutos.

§ 2º Nomear e demittir livremente todos os empregados, inclusive Engenheiros e Administradores das minas.

§ 3º Arbitrar-lhes salarios e prescrever-Ihes suas obrigações.

§ 4º Determinar e regular o methodo da escripturação, que será feita com toda a clareza e conservada com todo o vigor em dia.

§ 5º Convocar a Assembléa geral.

§ 6º Representar a Companhia em todos os seus direitos e interesses, exercendo livre e geral administração, com plenos poderes comprehendidos e outorgados, todos sem reserva alguma, e como em causa propria.

§ 7º Determinar a fórma e a quantia dos dividendos, que serão feitos na proporção dos interesses da Companhia, e com igualdade entre as cinco mil acções, tendo muito em vista a salutar idéa de gradualmente ir formando hum fundo de reserva, para o que se tirará da receita liquida ate 10%; logo porêm que esta chegue a 30% do seu capital effectivo, será todo o excedente dividido.

Art. 17. Haverá na capital do Maranhão huma pessoa idonea, de inteira e reconhecida probidade, que alli se encarregue de providenciar ou remover qualquer obstaculo que por ventura possa apparecer, assim como de tomar conta de qualquer objecto que lhe seja remettido pelo Administrador das minas com quem se corresponderá; e bem assim das remessas que tenha a fazer para esta Côrte, precedendo todas as cautelas e seguranças indispensaveis.

Art. 18. Se a Directoria entender conveniente que hum dos seus membros vá ao lugar da mineração, não só para nomeação de empregados, suas obrigações e vencimentos, como para a regularisação dos trabalhos, ordem da escripturação e mais conveniencias, arbitrará de accordo com os tres membros do Conselho a quantia mensal que o mesmo deve perceber.

Art. 19. O empregado que tem de exercer as funcções de Administrador das minas deverá ser Accionista pelo menos de 100 acções, as quaes deverão ficar em poder da Companhia sem que o seu proprietario possa dispor dellas em quanto exercer a dita administração.

Art. 20. A Directoria tem direito a huma renumeração de 6 por % de sua receita livre, logo que os dividendos excedão a 8% do capital effectivo e 7%, logo que exceda de 10%, e quando o dividendo exceda a 12% do capital effectivo será o excedente dividido em tres partes iguaes, das quaes, huma pertencerá aos cinco coassociados João Antonio de Miranda e Silva, Antonio da Rocha Miranda e Silva, Francisco da Rocha Miranda, Manoel da Rocha Miranda, e José Rufino Rodrigues de Vasconcellos, ou seus herdeiros, e as outras duas serão divididas pelas acções em geral. Este Artigo será inalteravel em quanto durar a Companhia.

Art. 21. Estes Estatutos só poderão soffrer alteração por proposta unicamente da Directoria ou Conselho, e votada em Assembléa geral, em que estejão representadas pelo menos metade das acções, excepto o Art. 20 que será permanente.

Art. 22. As despezas feitas até ao ultimo de Dezembro ficão a cargo dos coassociados, e do 1º de Janeiro de 1855 em diante a cargo da Companhia; bem como quaesquer productos da mineração já em trabalhos lhes fica pertencendo.

Rio de Janeiro em 14 de Abril de 1857. - O Presidente da Directoria, Antonio da Rocha Miranda e Silva. - Candido Mendes de Almeida. - Manoel da Rocha Miranda.

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