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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 177, DE 24 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Declara especiaes as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiahy, no Estado de S. Paulo.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com a lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, decreta:

     Art. 1º São declaradas especiaes, nas condições do art. 1º da referida lei, as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiahy, no Estado de S. Paulo.

     Art. 2º Haverá em cada uma das referidas comarcas um juiz de direito e um juiz substituto.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890

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