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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 172, DE 21 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

     1º Que ha necessidade de augmentar-se os vencimentos dos funccionarios publicos de modo a garantir-lhes os meios de decente subsistencia e remuneradores do trabalho que lhes incumbe;

     2º Mas que, no estado actual das finanças da Republica, não convem exceder as verbas orçamentarias consignadas para os diversos serviços;

     3º E que, por outro lado, a pratica tem demonstrado ser, em geral, excessivo o pessoal das repartições publicas;

     4º Considerando, portanto, que a norma de uma severa administração deve ser prover os diversos serviços com o pessoal strictamente necessario, bem escolhido, conforme suas aptidões e merecimento, e bem remunerado; Decreta:

     Art. 1º As classes, numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital serão os constantes das tabellas annexas a este decreto.

     Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º do corrente mez.

     Art. 2º Os empregados que excederem do quadro, e que não forem aproveitados em outros empregos, perderão os seus vencimentos actuaes, considerando-se fóra do quadro os extinctos e os de nomeação de mais recente data.

     Art. 3º Emquanto houver empregados fóra do quadro serão por elles preenchidas as vagas que se derem nas respectivas classes da Secretaria e do Thesouro Nacional ou da Recebedoria.

     Art. 4º O Ministro da Fazenda procederá a uma revisão das gratificações que actualmente são abonadas aos empregados da Secretaria e do Thesouro Nacional, fazendo cessar as que não forem remuneradoras do serviços especiaes e extraordinarios.

     Art. 5º Os chefes das diversas repartições do Thesouro e o Administrador da Recebedoria proporão ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias para simplificação do serviço e mais prompto andamento do expediente.

     Art. 6º Na Secretaria se fará, em livro proprio, o assentamento de todo o pessoal do Ministerio da Fazenda, com as annotações necessarias para formar uma verdadeira fé de officio dos funccionarios.

     Art. 7º Nas repartições em que o serviço se atrazar, os respectivos chefes prorogarão o expediente além das horas regulamentares, ou proporão ao Ministro da Fazenda a admissão de collaboradores para auxiliar o serviço.

      § 1º No caso de prorogação de expediente, os chefes das repartições poderão permittir, com as necessarias cautelas, que os empregados promptifiquem em suas casas os trabalhos atrazados sem direito a qualquer remuneração extraordinaria, fóra das horas do expediente.

      § 2º A gratificação que for arbitrada aos collaboradores, na hypothese de sua admissão, será paga á custa dos vencimentos dos empregados em cuja repartição se verificar o facto, sendo o calculo feito proporcionalmente á importancia dos mesmos vencimentos.

     Art. 8º Fica extincta a Directoria de Estatistica do Thesouro Nacional, creada pelo decreto n. 9.199 de 3 de maio de 1884, passando os seus trabalhos a ser executados na Directoria Geral das Rendas Publicas.

     Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890

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