Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.336, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1854

  Approva os Estatutos provisorios da Companhia - União e Industria. -

Tomando em consideração o que representou Marianno Procopio Ferreira Lage, Presidente da Companhia - União e Industria -, pedindo a approvação dos Estatutos Provisorios da mesma Companhia, adoptados em Sessão da Assembléa Geral dos Socios de 24 de Janeiro de 1853:

Hei por bem, Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, Approvar os referidos Estatutos, que com este baixão assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Fevereiro de mil e oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Freraz.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1854

ESTATUTOS PROVISORIOS DA COMPANHIA - UNIÃO E INDUSTRIA - QUE ACOMPANHÃO O DECRETO DESTA DATA

SECÇÃO 1ª

Da incorporarão da Companhia

Art. 1º A Companhia - União e Industria -, cujo privilegio he autorisado por cincoenta annos, nos termos do contracto celebrado com o Governo Imperial pelo Decreto nº 1.031, e Condições de 7 de Agosto de 1852, terá o fundo capital de cinco mil contos de réis, divididos em dez mil acções de quinhentos mil réis cada hum.

Art. 2º As entradas das acções serão realisadas por chamadas de dez por cento: a primeira entrada terá lugar no acto da subscripção das acções; as outras quando forem annunciadas, com precedencia pelo menos de sessenta dias.

Art. 3º Os Accionistas, que não effectuarem pontualmente suas entradas, perderão, em beneficio da empreza, a quantia que já tiverem pago, e o Emprezario disporá em proveito della das respectivas acções. No caso porêm, de impedimento justificado, dentro de seis mezes, será permittido ao Accionista impontual verificar as entradas devidas, pagando de mais o premio de vinte por cento pelo tempo da demora.

Art. 4º As acções poderão ser tomadas ou subscriptas por nacionaes, estrangeiros, ou corporações nos lugares em que forem annunciadas, e tambem transferidas, mediante seu averbamento no livro respectivo, tanto nesta Côrte, em casa do Emprezario, como na Provincia de Minas, em Barbacena, em casa do Dr. Camillo Maria Ferreira Armond.

Art. 5º Se a Administração da Provincia de Minas Geraes pretender tomar algum numero de acções, poderá fazel-o; seus direitos porêm não excederão aos de outro qualquer Accionista, que possa ter igual numero de votos.

Art. 6º As quatro mil acções não tomadas até o dia 24 de Janeiro de 1853 não poderão ser emittidas sem prévio consentimento da Assembléa Geral dos socios, que determinará o que convier a respeito de sua distribuição, valor ou premio que possão ter. Todavia se a Administração da Provincia de Minas por falta de autorisação, ou outra razão especial, tiver demora em sua resolução a respeito, terá o Presidente Director, para com ella, contemplação particular, compativel com os interesses da Companhia.

Art. 7º Se a Companhia resolver o estabelecimento do transito de carros de quatro rodas, tirados por animaes sobre trilhos de ferro, em huma ou mais secções da estrada, algum outro melhoramento, ou em fim se por qualquer outro motivo for de mister augmentar o fundo capital, competirá á Assembléa Geral dos Accionistas decidir o que mais convenha, isto he, a preferencia de reforçar o valor das acções, ou de emittir novas.

Art. 8º O Emprezario, á proporção que receber o valor das chamadas, assim como a renda das barreiras e transportes, irá entrando com ellas para hum dos Bancos desta Côrte. Elle convencionará em nome da Companhia com o que offerecer melhores condições huma conta corrente de credito e juros reciprocos para o serviço da empreza.

SECÇÃO 2ª

Da administração provisoria da Companhia

Art. 9º A administração provisoria da Companhia constará de hum Administrador Presidente, que será o Emprezario; de hum Secretario, que será o Dr. José Machado Coelho de Castro, o qual accumulará a substituição da Presidencia nos impedimentos momentaneos, huma vez que não passem de hum mez, e de hum Vice-Presidente que será o Dr. Camillo Maria Ferreira Armond, o qual tomará a gerencia da Companhia, desde que o impedimento do Presidente exceda daquelle prazo.

Art. 10º Esta administração servirá por seis annos, contados nos termos do Art. 3º do Decreto e Condições de 7 de Agosto de 1852: findo esse prazo, o Vice-Presidente e Secretario serão eleitos em Assembléa Geral dos Accionistas; e tambem o Presidente, se o Emprezario não quizer continuar a servir esse cargo, pois que, a querer, poderá fazel-o independente de eleição até a conclusão final dos trabalhos da promptificação da empreza.

Art. 11º No caso de morte do Vice-Presidente ou Secretario, o Emprezario nomeará seu successor. No caso de morte do Emprezario, será Presidente o Vice-Presidente e em Assembléa Geral se nomeará novo Vice-Presidente, assim como Secretario, se tambem vier nesse caso a faltar.

Art. 12º Durante os sobreditos seis annos, o Emprezario Director Presidente tem plenos, amplos e illimitados poderes, sem reserva alguma. Elle he autorisado a demandar e ser demandado em nome da Companhia. He o Administrador della para levar a effeito a empreza, nos termos do sobredito Decreto e Condições. Estabelecerá, de accordo com o Governo, os respectivos Regulamentos; nomeará os Empregados necessarios, contractará Engenheiros e trabalhadores, haverá os terrenos precisos, determinará as estações e mais obras; preferirá os planos mais adequados, e, finalmente, adoptará e fará executar todas as medidas e providencias convenientes para o bom exito e perfeição da empreza nos periodos della.

Art. 13º Não obstante a disposição da Artigo antecedente, o Emprezario convocará annualmente a Assembléa Geral dos Accionistas, e prestará contas, não só do andamento e estado dos trabalhos, mas tambem de sua renda e despezas. Suas contas serão commettidas á huma commissão de exame, composta de tres Accionistas nomeados pela dita Assembléa Geral, aos quaes serão fornecidos todos os livros, documentos e esclarecimentos da Companhia que queirão consultar.

Art. 14º Seis mezes antes de findarem-se os referidos seis annos, o Emprezario apresentará á Assembléa Geral dos Accionistas o Projecto dos Estatutos definitivos da Companhia, para seu regimen e administração ordinaria: ella nomeará huma Commissão, e á vista de seu parecer discutirá, modificará, ou approvará, como melhor convenha, os ditos Estatutos, que passarão seis mezes depois a reger a Companhia, qualquer que seja o seu Presidente.

Art. 15º Durante a actual administração provisoria, observar-se-ha o seguinte, em relação á Assembléa Geral dos Accionistas.

§ 1º O Accionista de 5 a 10 acções tem hum voto, e por cada dez acções mais terá hum voto até o numero de cem acções: excedendo deste numero terá mais hum voto por cada 50 acções.

§ 2º Os Accionistas podem votar por procuração passada a outros Accionistas: neste caso far-se-ha conta do numero das acções proprias e das do Accionista representado, para regular por sua somma o numero dos votos nos termos do § antecedente.

§ 3º Somente os Accionistas de mais de dez acções poderão ser nomeados Membros da Commissão de exame, de que trata o Art. 12º; he preciso o numero de 50 pelo menos, para o cargo de Vice-Presidente e de 20 para o de Secretario.

§ 4º Fórma numero legal para tomar resoluções legitimas aquelle que concorrer á convocação da Assembléa Geral no dia, hora, e lugar designados por annuncios do Presidente, huma vez que elles tenhão sido publicados nos jornaes da Côrte, ao menos por cinco vezes, e que o primeiro annuncio preceda a reunião ao menos por vinte dias. Todavia, se não se reunirem Accionistas que representem mil acções, ficará a Sessão adiada para 4 a 8 dias posteriores, fazendo-se novos annuncios, e então será legitima a decisão, qualquer que seja o numero presente.

§ 5º O Presidente dirige os trabalhos, e mantem a ordem nas discussões. Elle poderá convocar a Assembléa Geral, ou os maiores Accionistas existentes na Côrte, quando precise consultar sobre quaesquer interesses da Companhia.

Art. 16º Á proporção que o Emprezario for cobrando a taxa das barreiras, ou transportes das diversas secções da empreza, irá accumulando os respectivos valores no Banco até ter hum capital, que forneça hum dividendo de 5 por cento liquido do fundo de reserva, que será de 2 por cento da renda total. De então em diante far-se-ha o dividendo semestral aos ditos rendimentos, deduzidas as despezas do costeio das Secções concluidas, embora ainda não estejão preenchidas as entradas das acções em sua totalidade.

SECÇÃO 3ª

Da cessão do privilegio á Companhia

Art. 17º O Emprezario desde que declarar a Companhia incorporada, céde e transfere-lhe por esse mesmo facto o privilegio da empreza, e todos os direitos respectivos, não só já adquiridos, como os que demais possa adquirir, assim do Governo Imperial, como da Presidencia da Provincia de Minas Geraes.

Art. 18º Alêm das dez mil acções, de que trata o Art. 1º, se emittirá mais trezentas gratuitamente, que serão abonadas ao Emprezario, como indemnisação da cessão do privilegio, das despezas por elle feitas e que fizer até o dia da incorporação da Companhia, e como gratificação pelos seis annos de sua administração. Posto que seja-lhe abonado, desde já, o valor total dessas acções, o Emprezario não terá todavia direito, quer nos dividendos, quer na final dissolução da Companhia, senão á quota correspondente e proporcional das demais acções da mesma Companhia.

Art. 19º Se acaso o Emprezario retirar-se definitivamente da direcção antes de findos os seis annos, embora seja por impedimento de molestia, ou outro justificado, perderá em beneficio da Companhia 150 das ditas acções, e se sua retirada não for justificavel alêm dessa perda, a Assembléa Geral dos Accionistas nomeará livremente novo Presidente, Vice-Presidente, e Secretario, com as condições que entender convenientes.

Art. 20º O Emprezario perderá proporcionalmente até 200 acções, se, por manifesta incuria, ou culposa violação das condições da empreza causar á Companhia qualquer damno em sua administração. Em garantia da sua responsabilidade depositará 200 acções no Banco, com que abrir conta corrente em nome da Companhia. Se der-se o caso de morte do Emprezario, nos termos do Art. 11º, o Vice-Presidente, que então o substituirá, terá a obrigação de fazer igual deposito.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro de 1854.

 Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

*