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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1852

  Approva os Estatutos da Companhia de Diques Fluctuantes.

Attendendo ao que Me representou Ireneo Evangelista de Sousa, Empresario da Companhia de Diques Fluctuantes, a que pelo Decreto Nº 971 de 24 de Abril ultimo se concedera privilegio exclusivo por 15 annos: Hei por bem Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão, a fim de que por elles se regule em quanto se não determinar o contrario. Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1852

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE DIQUES FLUCTUANTES, COM PRIVILEGIO EXCLUSIVO POR 15 ANNOS,
CONCEDIDO A THOMAZ BUTLER DODGSON, COMO PREMIO DE SUA INVENÇÃO, E A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

Art. 1º A Companhia de Diques Fluctuantes durará quinze annos, contados do dia 24 de Abril proximo passado em que foi concedido privilegio exclusivo ao inventor.

Art. 2º O fundo da Companhia será de duzentos contos de réis dividido em 1.000 acções de Réis 200$, preço por que o Estabelecimento da Ponta d'Arêa se obriga a entregar á Companhia (inclusive o premio de dez por cento ao inventor) hum Dique Fluctuante feito com todas as condições de segurança, segundo o systema do inventor, no prazo de doze mezes, empregando os materiaes da qualidade mais superior. O Dique terá capacidade para receber navios até 1.600 toneladas de lotação. O capital da Companhia poderá ser augmentado se em Assembléa Geral se resolver a construcção de outros Diques.

Art. 3º As entradas serão realisadas em tres prestações, sendo a primeira de metade logo depois de installada a Companhia, a segunda de huma quarta parte seis mezes depois, e a terceira e ultima no acto da entrega do Fluctuante á Companhia.

Art. 4º O Accionista que no prazo prefixo deixar de realisar qualquer das entradas, será riscado da lista dos Accionistas, e perderá em beneficio da Companhia as entradas que houver verificado.

Art. 5º São Accionistas da Companhia os que subscreverem aos presentes Estatutos: poderão os mesmos dispor livremente de suas acções, com tanto que a transferencia seja devidamente registrada no escriptorio da Companhia.

Art. 6º Os Accionistas só respondem pelo valor de suas acções.

Art. 7º A Companhia será administrada por hum Director Gerente que será escolhido pelo Empresario, e que prestará fiança idonea, sendo esta escolha approvada pela Assembléa Geral dos Accionistas, votando-se pró ou contra, sem discussão.

Art. 8º O Director Gerente terá hum ordenado que será estipulado no seu contracto, e que abrangerá as despezas de escriptorio.

Art. 9º A Assembléa Geral he a reunião dos Accionistas, que se achará constituida sempre que se achem reunidos por convite do Director Gerente, tantos quantos preenchão hum terço de fundo da Sociedade.

Art. 10º O Accionista de 5 acções terá hum voto, e na mesma proporção até completar seis votos, não podendo ninguem exceder este numero ainda mesmo como procurador de outros Accionistas.

Art. 11º Annualmente se reunirá a Assembléa Geral para lhe ser presente o Balanço e Relatorio do Director Gerente, e extraordinariamente tantas vezes quantas o mesmo Director Gerente julgue necessario a bem dos interesses da Sociedade, e terá tambem lugar immediatamente huma reunião, logo que o exijão Accionistas que representem hum terço do capital da Companhia.

Art. 12º O Director Gerente representa a Companhia em tudo que for mister, com plenos poderes em Juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser demandado. Compete-Ihe:

1º Determinar e regular a escripturação da Companhia, que será feita com a maior clareza.

2º Fazer o Regulamento das taxas que tem de pagar os navios que entrarem no Dique.

3º Distribuir e regular os deveres dos poucos empregados que exige o serviço da Companhia, e marcar-lhe o ordenado.

4º Organisar e apresentar nas devidas epochas o balanço respectivo, e determinar os dividendos semestraes, tendo em vista a conservação do fundo de reserva necessario para boa conservação do Dique.

5º Convocar a Assembléa Geral.

6º Finalmente, dar expediente a todos os negocios.

Art. 13º A caixa da Companhia será em conta corrente no Banco do Brasil ou no Commercial logo que seja entregue á Companhia o Dique Fluctuante, e os pagamentos se farão por meio de cheques do Director Gerente, que entrará semanalmente para a conta corrente com as quantias que arrecadar.

Art. 14º As decisões para acquisição de hum ou mais Fluctuantes, alêm do contractado com a Ponta d'Arêa bem como para alterar qualquer Artigo dos presentes Estatutos, serão tomadas por não menos de dous terços dos votos presentes, e em Assembléa Geral para esse fìm expressamente convocada.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1852.

Francisco Gonçalves Martins.

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