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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 896, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1851

 

Revoga os Arts. 33 do Regulamento Nº 361 de 15 de Junho de 1844, e 17 do de Nº 415 de 12 de Junho de 1845.

Hei por bem revogar os Arts. 33 do Regulamento Nº 361 de 15 de Junho de 1844, e 17 do de Nº 415 de 12 de Junho de 1845, e Determinar que a arrecadação dos impostos de lançamento, que he feita pelas Recebedorias, Collectorias, Mesas de Rendas, e pelas Alfandegas que nesta parte reunem as attribuições das ditas Repartições, continue a fazer-se amigavelmente pelas referidas Estações, durante o prazo em que estiver aberto o exercicio respectivo, na fórma do Decreto Nº 41 de 20 de Fevereiro de 1850; salvo o caso em que, para acautelar os interesses da Fazenda Nacional, for necessario proceder-se á cobrança executiva delles; dentro do prazo acima referida. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1851

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