Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO N° 1.988, DE 14 DE MARÇO DE 1895

Adopta as modificações propostas pelo Governo de S. M. Britannica ás regras estabelecidas na Conferencia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Considerando a conveniencia de manter uniformes nos differentes paizes as regras estabelecidas pela Conferencia Maritima Internacional de Washington para evitar abalroamentos no mar e a necessidade de tornar mais explicitas as disposições do decreto n. 605 de 20 de outubro de 1891 ;

Resolve:

A’ vista das notas trocadas com o Governo do S. M. Britannica e o dos Estados Unidos da America do Norte, acceitar as modificações propostas pelo primeiro dos referidos Governos, com excepção do disposto no art. 9º, cujos preceitos serão omittidos até serem definitivamente acceitos por todas as nações que tomaram parte na supramencionada conferencia, devendo ser observado de ora em deante o regulamento que a este acompanha e revogadas as disposições em contrario.

O Almirante Elisiario José Barbosa, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de março de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes BARROS.

Elisiario José Barbosa.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 189 5

Regulamento para evitar abalroamentos no mar, a que se refere o decreto n. 1.988 de 14 de março de 1895.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

As disposições constantes deste regulamento serão observadas por todos os navios, tanto no alto mar, como em aguas com o mar ligadas e que sejam accessiveis aos navios de mar, ou que naveguem no mar.

Para os effeitos deste regulamento, todo navio a vapor, que navegar exclusivamente á vela, e não a vapor, será reputado navio de vela, e todo navio que navegar a vapor, quer faça ou não uso do seu panno, será reputado navio a vapor.

Sob a denominação de navio a vapor estará comprehendido todo navio movido por machina.

Todo navio está em movimento, no sentido deste regulamento, desde que não se acha fundeado, amarrado á terra ou encalhado.

DISPOSIÇÕES CONCERNENTES ÁS LUZES , ETC.

O termo – visivel –, quando empregado neste regulamento com referencia a qualquer luz, quer dizer – visivel em noite escura e com atmosphera clara.

Art. 1º As disposições concernentes ás luzes serão observadas com todo tempo, desde o occaso até ao nascer do sol, e nesse intervallo nenhuma outra luz se empregará, que possa confundir-se com as luzes que estão prescriptas.

Art. 2º Todo navio a vapor em movimento deverá trazer:

a) No mastro do traquete ou em frente a elle, e na falta deste mastro, á prôa, em altura não inferior a 20 pés (6m,6) acima da borda ou, quando a bocca do navio for maior de 20 pés (6m,6) em altura igual á mesma bocca, comtanto que nunca exceda de 40 pés (13m,2) – uma luz branca e brilhante – construida por fórma que illumine sem interrupção um arco do horisonte de vinte quartas da agulha, collocada de maneira que a sua claridade se projecte sobre dez quartas para cada lado do navio, isto é, desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do travez de um e outro bordo, e de tal natureza que seja visivel á distancia de 5 milhas, pelo menos.

b) Do lado de Boreste – uma luz verde,– construida de fórma que illumine, sem interrupção, um arco do horisonte de dez quartas da agulha, collocacla de maneira que a sua claridade se projecte desde a linha da próa até duas quartas para ré da linha de travez desse mesmo bordo, e de tal natureza que seja, visivel á distancia de 2 milhas, pelo menos.

c) Do lado de Bombordo – uma luz encarnada,– construida por fórma que illumine, sem interrupção, um arco do horizonte de dez quartas da agulha, collocada de maneira que a sua claridade se projecte desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do travez desse mesmo bordo, e de tal natureza que seja visivel á distancia de 2 milhas, pelo menos.

d) As luzes – verde e encarnada – dos lados serão providas pela parte interna do navio com anteparos dispostos em sentido parallelo á quilha e que avancem, pelo menos, de 3 pés (1m) para vante do fóco luminoso, afim de impedir que qualquer dellas seja vista do lado da prôa opposto áquelle em que se acha collocada.

e) Os navios a vapor em movimento poderão trazer addicionalmente – uma luz branca.

Esta luz será de construcção igual á da mencionada na secção a e deverá ficar collocada no mesmo plano da quilha, por ante-a-ré ou por ante-avante dessa outra luz.

Si por ante-a-ré 15 pés (5m) mais alta pelo menos, si por ante-avante 15 pés (5m) mais baixa, pelo menos do que a primeira; a distancia horizontal entre essas duas luzes devendo em ambos os casos ser maior que a vertical.

Art. 3º Todo navio a vapor, que rebocar outro navio, deverá, além das luzes dos lados, trazer – duas luzes brancas brilhantes – dispostas em linha vertical e separadas por intervallo não menor de 6 pés (2m); si, porém, rebocar mais de um navio ao mesmo tempo, e o comprimento do reboque (medido da pôpa do rebocador á pôpa do ultimo navio rebocado) exceder de 600 pés (200m) deverá então trazer addicionalmente – uma terceira luz branca brilhante, – 6 pés (2m ) acima ou abaixo das outras duas luzes já referidas.

Essas luzes serão de identica construcção e natureza, e estarão collocadas na mesma posição da – luz branca – mencionada no art. 2º, secção a) exceptuando-se a – luz addicional,– que poderá ficar mais baixa, comtanto que nunca a menos de 14 pés (2m,6) acima da borda.

Para facilitar o governo do navio rebocado, poderá o navio a vapor, que reboca, ter – uma pequena luz branca – por ante-a-ré da chaminé ou do mastro da pôpa, com a condição, porém, de que não seja visivel da parte d’avante da linha do travez.

Art. 4º a) Todo navio que, em consequencia de algum accidente, estiver sem liberdade de acção, deverá trazer a mesma altura da – luz branca – mencionada no art. 2º a), e si for navio a vapor, em substituição dessa luz, mas onde possam ser vistas melhor – duas luzes encarnadas – dispostas em linha vertical, com intervallo não menor de 6 pés, e de tal natureza que sejam visiveis em toda a volta do horisonte á distancia de 2 milhas, pelo menos.

De dia, deverá esse navio trazer em linha vertical separadas por intervallo não menor de 6 pés (2m) e onde possam ser vistas menor – duas espheras pretas – ou duas figuras da mesma fórma e côr, tendo cada uma dous pés de diametro.

b) Todo navio, que estiver occupado em lançar, rocegar ou suspender algum cabo telegraphico, deverá trazer na mesma posição da luz branca mencionada no art. 2º a), e si for navio de vapor, em logar dessa luz – tres luzes – dispostas em linha vertical e separadas por intervallos não menores de 6 pés (2m). Destas luzes, a de cima e a de baixo serão – encarnadas – e a do meio – branca – porém todas de tal natureza, que se tornem visiveis em toda a volta do horisonte á distancia de 2 milhas, pelo menos.

De dia, deverá esse navio trazer em linha vertical, separadas por intervallos não menores de 6 pés (2m) e onde possam ser vistas melhor – tres figuras – de 2 pés (0m,7) de diametro, pelo menos, cada uma, e das quaes, a de cima e a de baixo terão – a fórma espherica – e a – côr encarnada, – a do meio a – fórma cubica – e a – côr branca.

c) Os navios a que se refere este artigo, quando estejam estacionarios, não farão uso das luzes dos lados; porém, desde que tenham algum seguimento, deverão trazel-as.

d) As luzes e figuras prescriptas por este artigo devem ser tomadas pelos outros navios como indicação do que, aquelle que as mostra, está sem liberdade de acção e, portanto, não pode afastar-se do seu caminho.

Estes signaes não são os de navio em perigo e que pede soccorro. Taes signaes são os que prescreve o art. 31.

Art. 5º Os navios á vela em movimento, e bem assim os navios rebocados, deverão trazer as luzes que o art. 2º prescreve para o navio o vapor em movimento, com excepção das luzes brancas alli mencionadas, das quaes nunca farão uso.

Art. 6º Quando não seja possivel conservar nos seus competentes logares as luzes – verde – e – encarnada – dos lados, como póde, por exemplo, acontecer nos navios de pequeno porte em movimento, por occasião de máo tempo, essas luzes estarão em todo caso á mão, accesas e promptas; e quando taes navios se achem proximos de outros, deverão ser mostradas dos seus respectivos lados, a tempo de evitar o abalroamento, e de maneira que, não só se tornem bem visiveis, mas tambem que a luz verde não seja vista de Bombordo, nem a luz encarnada de Boreste, e nem, tanto quanto praticavel, mais de duas quartas para ré da linha do travez do bordo respectivo.

Afim de tornar o emprego dessas – luzes portateis – mais exacto e facil, serão as lanternas pintadas exteriormente da mesma côr da luz que contiverem, e providas de apropriados anteparos.

Art. 7º Os navios a vapor de menos de 40 toneladas (40.000ks) (tonelagem bruta) e bem assim os barcos a remos ou á vela de menos de 20 toneladas (20.000ks) (tonelagem bruta), e outras embarcações menores, quando em movimento, não serão obrigados a trazer as luzes mencionadas no art. 2º a) b) e c) e que respectivamente lhes correspondem, porém, uma vez que não façam uso dellas, deverão estar providos das luzes seguintes:

I. Os navios de vapor de menos do 40 toneladas (40.000ks) deverão trazer:

a) A’ vente, na chaminé ou em frente desta, onde possa melhor ser vista, e em altura nunca inferior a 9 pés (3m) acima da borda – uma luz branca e brilhante – construida e collocada segundo se preceitua no art. 2º a), e de tal natureza, que seja visivel á distancia de 2 milhas, pelo menos.

b) As luzes – verde e encarnada – dos lados, construidas e collocados conforme se preceitua no art. 2º b) e c), e de tal natureza, que sejam visiveis á distancia de uma milha, pelo menos; ou, então – uma lanterna bicolor –, que mostre uma luz verde e outra encarnada, desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do travez, do bordo respectivo.

Essa lanterna ficará collocada nunca menos de tres pés abaixo da luz branca.

2. As pequenas lanchas a vapor, da classe dessas que muitos navios costumam trazer a bordo, poderão ter a – luz branca – a menos de 9 pés de altura acima da borda, comtanto que ella fique collocada por cima da lanterna bicolor mencionada na secção 1 b) deste artigo.

3. Os barcos de remos e de vela, de menos de 20 tonelados, terão prompta á mão – uma lanterna com um vidro verde numa das faces e na outra um vidro encarnado – a qual, sempre que taes barcos se achem proximos de outros navios ou embarcações, deverá ser mostrada a tempo de evitar o abalroamento, e de maneira que a luz verde não seja vista de Bombordo, nem a luz encarnada de Boreste.

4. As embarcações miudas, movendo-se quer a remos quer á vela, deverão ter prompta á mão uma lanterna de luz branca que será mostrada a tempo sufficiente para evitar o abalroamento.

Os navios, a que este artigo se refere, não serão obrigados a fazer uso das luzes prescriptas no art. 4º a) e art. 11 § ultimo.

Art. 8º As embarcações dos praticos, quando empregadas no serviço da praticagem, nas respectivas estações, não deverão fazer uso das luzes prescriptas para os demais navios, porém, sim, trazer no tope do mastro – uma luz branca –, visivel em toda a volta do horizonte e, além disso, mostrar um ou mais fachos com pequenos intervallos, que não excedam nunca de 15 minutos. (Vide Decreto nº 4.018, de 1901)

Quando se achem proximos de outros navios, deverão tambem taes embarcações ter accesas e promptas á mão, as suas luzes de côr dos lados e fazel-as lampejar, ou mostral-as firmes com pequenos intervallos, para indicar a direcção de sua prôa, de modo, porém, que a luz verde não seja vista de Bombordo, nem a luz encarnada de Boreste.

As pequenas embarcações dos praticos, da classe dessas que teem de atracar aos navios para dar ou receber o pratico, poderão limitar-se a mostrar a luz branca, em vez de a trazerem no tope do mastro, e, em logar das luzes de côr acima mencionadas, tambem poderão reduzir-se a ter prompta à mão uma lanterna com um vidro verde numa das faces e na outra um vidro encarnado, para ser usada, segundo acima se preceitua.

As embarcações dos praticos, quando não estiverem empregadas no serviço da praticagem, nas respectivas estações, deverão trazer ou mostrar as mesmas luzes que os navios ou embarcações da sua tonelagem.

Art. 9º........................................................................................................................................................ (Vide Decreto nº 4.018, de 1901)

.............................................................................................................................................................................

Art. 10. Todo navio que estiver proximo a ser alcançado por outro, deverá mostrar da pôpa a este ultimo – uma luz branca – ou um – facho.

A luz prescripta por este artigo poderá mesmo estar fixa, mas neste caso a lanterna, que a contiver, deverá ser por tal fórma construida, disposta e provida de anteparos, que a sua claridade se projecte uniformemente e sem interrupção sobre um arco do horizonte de 12 quartas da agulha, isto é, sobre seis quartas a contar da linha dia pôpa para um e outro bordo; e outrosim, que seja visivel á distancia de uma milha, pelo menos. Essa luz deverá tambem ficar collocada, tanto quanto for possivel, no mesmo nivel das luzes dos lados.

Art. 11. Os navios de menos de 150 pés (50m) de comprimento, quando ancorados, deverão ter avante, onde possa melhor ser vista, mas em altura nunca excedente de 20 (6,6m) pés acima da borda, – uma luz branca – em lanterna construida por fórma, que a claridade da mesma luz se projecte uniformemente, e sem interrupção, sobre toda a volta do horizonte e seja visivel á distancia de uma milha, pelo menos.

Os navios de 150 pés (50m) de comprimento, e dahi para cima, deverão ter avante, em altura não menor de 20,6,6m nem maior de 40 pés acima da borda,– uma luz branca –, como a que ficou já mencionada, e á pôpa, ou perto da pôpa, outra luz igual, porém collocada em tal altura, que fique pelo menos 15 (5m) pés mais baixa do que a primeira. Acceitar-se-ha pelo exacto comprimento de qualquer navio o que constar do seu certificado de registro.

O navio, que estiver encalhado proximo ou em meio de alguma passagem frequentada, deverá içar – a luz ou luzes brancas – acima mencionadas e mais as – duas luzes encarnadas – prescriptas no art. 4 a).

Art. 12. Todo navio, sempre que for necessario para despertar a attenção de outro, além das luzes que por este regulamento lhe cumpre trazer, poderá mostrar – um facho – ou empregar qualquer signal detonante, comtanto que este não seja susceptivel de confundir-se com algum signal de soccorro.

Art. 13. Nenhuma disposição deste regulamento poderá ter interferencia com as regras especiaes estabelecidas pelo Governo de qualquer nação a respeito de luzes addicionaes de posição e de signal para dous ou mais vasos de guerra, ou para navios navegando sob comboyo, nem com o emprego de signaes de reconhecimento adoptados por armadores e que tenham sido autorisados pelos respectivos Governos, e devidamente registrados e publicados.

Art. 14. Todo navio a vapor, que, navegando exclusivamente á vela, tenha entretanto a sua chaminé em cima, deverá, de dia, trazer içada avante, onde possa melhor ser vista – uma esphera preta – ou qualquer figura da mesma fórma e côr, com dous pés de diametro.

SIGNAES SONOROS PARA TEMPO DE CERRAÇÃO

Art. 15. Todos os signaes que este artigo prescreve para navios em movimento serão dados:

1. Pelos navios de vapor com o – apito ou sereia.

2. Pelos navios assim de vela como rebocados com buzina de cerração.

§ 1. O som prolongado ou longo – de que trata este artigo, deve ter de quatro a seis segundos de duração.

§ 2. Os navios a vapor deverão estar providos de um efficaz – apito ou sereia – em que o som seja produzido pela acção do vapor ou de algum agente substitutivo do vapor, e, outrosim, de tal maneira collocado que o mesmo som não venha a ser interceptado por obstaculo de especie alguma; de uma boa – buzina de cerração –, em que o som seja tirado pela acção do ar comprimido por meios mecanicos, e tambem de um adequado – sino.

Os navios á vela de 20 toneladas (20.000ks) (tonelagem bruta), e dahi para cima, deverão estar providos de uma buzina de cerração e de um sino, como os descriptos acima.

Em tempo de cerração, nevoeiro, quéda de neve ou fortes tormentas de chuva, e tanto de dia como de noite, os signaes de que trata este artigo serão usados pela seguinte fórma:

a) Os navios a vapor, desde que tenham seguimento, deverão fazer ouvir pelo menos de dous em dous minutos, – um som prolongado (–).

b) Os navios a vapor que, por estarem com a machina parada, não tiverem seguimento, ou se acharem sem liberdade de acção, deverão fazer ouvir, pelo menos, de dous em dous minutos, – dous sons prolongados, espaçados de cerca de um segundo (– –).

c) Os navios á vela em movimento deverão fazer ouvir, pelo menos de minuto em minuto, quando amurados por Boreste – um som curto (–); quando amurados por Bombordo – dous sons curtos successivos (– –); e quando mareados com vento para ré do través – tres sons curtos successivos (– – –).

d) Os navios ancorados deverão, pelo menos, de minuto em minuto, – tocar o sino – vivamente, por espaço de cinco segundos, pouco mais ou menos.

e) Os navios fundeados fóra dos ancoradouros ordinarios, e que por sua posição possam estorvar o caminho a outros navios, deverão fazer ouvir: si forem a vapor, pelo menos de dous em dous minutos, – dous sons prolongados successivos (– –) dados com o apito ou sereia e seguidos de um toque de sino; si á vela, pelo menos de minuto em minuto, – dous sons – dados com a busina de cerração e seguidos igualmente de um toque de sino.

f) Os navios rebocando, em vez dos signaes que lhes estão respectivamente marcados nos §§ a) e c) deste artigo, deverão fazer ouvir pelo menos de dous em dous minutos – tres sons successivos, – sendo o primeiro longo e os outros dous curtos (–– – –).

Os navios rebocados poderão tambem dar este signal, porém nenhum outro.

g) Os navios a vapor, que desejem dar a outros navios esta indicação: – O caminho e por onde está o meu navio; póde passar ao meu lado, poderão fazer ouvir – tres sons successivos – (curto, longo e curto) (– –– – ) espaçados cerca de um segundo.

h) Os navios occupados em lançar, rocegar ou suspender algum cabo telegraphico, ao ouvirem o signal de cerração de outro navio que se approxima, deverão responder com – tres sons longos successivos (–– –– ––).

i) Os navios em movimento, que não possam, entretanto, desviar-se do caminho de qualquer outro navio, por estarem sem liberdade de acção ou impossibilita-los de manobrar na conformidade deste regulamento, deverão, ao ouvir o signal de cerração de algum navio que se approxime, responder com quatro sons curtos e successivos (– – – –).

Os navios á vela e barcos de menos de 20 toneladas (20.000ks) (tonelagem bruta) não serão obrigados a usar dos signaes acima mencionados, porém uma vez que os não empreguem, deverão fazer ouvir, pelo menos de minuto em minuto, outro qualquer signal sonoro bastante efficaz.

A MARCHA DOS NAVIOS DEVE SER MODERADA EM TEMPO DE CERRAÇÃO

Art. 16. Todo navio em tempo de cerração, nevoeiro, queda do neve ou fortes tormentas de chuva, deverá seguir com marcha moderada, tendo em consideração as existentes circumstancias e condições da occasião.

Todo navio a vapor, ao ouvir, apparentemente pela parte devante de seu travéz, o signal de cerração de outro navio, cuja posição não lhe seja possivel verificar, deverá tanto quanto o permittam as circumstancias do caso, parar a sua machina, e depois navegar com precaução até que haja desapparecido o perigo de abalroamento.

REGRAS PARA GOVERNO E NAVEGAÇÃO

Advertencia – Risco de abalroamento

O risco de abalroamento, quando as circumstancias o permittam, póde ser deduzido da cuidadosa observação do rumo a que demora o navio, que se approxima. Desde que esse rumo não muda por maneira sensivel, deve presumir-se que existe semelhante risco.

rt. 17. Todas as vezes que dous navios á vela se approximarem um do outro, de maneira que possa haver risco de abalroamento, um delles deixará livre o caminho ao outro na seguinte conformidade:

a) Aquelle que navegar com vento folgado ou largo deverá deixar livre o caminho ao que estiver à bolina coxada.

b) Aquelle que estiver á bolina coxada na amura de bombordo deverá deixar livre o caminho ao que estiver á bolina coxada na amura de Boreste.

c) Quando ambos navegarem com vento folgado ou largo, porém marcados por bordos differentes, aquelle que receber o vento por Bombordo deverá deixar livre o caminho ao que tiver o vento por Boreste.

d) Quando ambos navegarem com vento folgado ou largo e marcados pelo mesmo bordo, aquelle que se achar a barlavento deverá deixar livre o caminho ao que estiver a sotavento.

e) Aquelle que navegar com vento em pôpa deverá deixar livre o caminho a qualquer outro.

Art. 18. Todas as vezes que dous navios a vapor se encontrarem prôa contra prôa, ou tão proximamente nessa direcção a ponto de haver risco de abalroamento, ambos deverão guinar para Boreste, de maneira a poderem passar safos por Bombordo um do outro.

Este artigo tão somente se applica aos casos em que dous navios a vapor se encontrem na realidade prôa contra prôa, ou tão proximamente nessa direcção a ponto de haver risco de abalroamento, e não áquelles em que dous navios devem passar safos um pelo outro, si conservarem os respectivos rumos.

Os casos a que o presente artigo se applica veem a ser, pois, aquelles em que cada um dos navios se apresenta ao outro de prôa ou quasi de prôa, ou em outros termos, quando de dia cada um delles vê os mastros de outro, enfiando com seus proprios mastros ou proximamente nesse alinhamento, e de noite, quando cada um avista ao mesmo tempo pela prôa ambas as luzes lateraes do outro.

O artigo não tem applicação de dia, nos casos em que um dos navios vê o outro pela prôa, cortando-lhe o rumo; de noite, quando a luz encarnada de um dos navios corresponde á luz encarnada do outro ou a luz verde á luz verde, ou quando pela prôa se perceba uma luz encarnada sem a luz verde, ou vice-versa, uma luz verde sem a luz encarnada, ou ainda, quando se avistam ambas as luzes, encarnada e verde, em qualquer direcção, que não seja pela prôa.

Art. 19. Todas as vezes que dous navios a vapor se cruzarem de modo que possa haver risco de abalroamento, aquelle que avistar ou tiver o outro por Boreste deverá deixar-lhe franco o caminho.

Art. 20. Todas as vezes que dous navios, um a vapor e outro á vela, se opproximarem em direcção tal, que possa haver risco de abalroamento, o navio a vapor deverá deixar livre o caminho ao navio a vela.

Art. 21. Nos casos em que, de conformidade com o disposto neste regulamento, um de dous navios tenha de deixar livre o caminho ao outro, este ultimo conservará o seu rumo e a sua marcha, salvo quando, em consequencia de cerração ou de outras causas, elle se ache tão proximo do outro, que não seja possivel prevenir o abalroamento sómente pela manobra desse outro, caso em que adoptará o alvitre que melhor for para evitar o mesmo abalroamento. (Vide arts. 27 e 29.)

Art. 22. Todo navio, que em virtude do disposto neste regulamento, tiver de deixar livre o caminho a qualquer outro, deverá tambem, si as circumstancias do caso o permittirem, evitar de cortar-lhe a prôa.

Art. 23. Todo navio a vapor que, em virtude do disposto neste regulamento, tiver de deixar livre o caminho a qualquer outro navio, deverá, ao approximar-se desse outro e, si tanto for preciso, moderar a sua marcha, ou parar, ou mesmo tocar atrás.

Art. 24. Não obstante tudo que se acha disposto neste regulamento, o navio, que alcançar outro, deverá deixar livre o caminho ao navio alcançado.

Todo navio que, vindo de qualquer direcção, entrar por outro mais de duas quartas para ré da linha do travez deste, isto é, que ficar em posição de não poder evitar qualquer das luzes lateraes deste ultimo, deverá ter-se na conta de – navio alcançador – e nenhuma subsequente alteração do rumo corrente dos dous navios poderá fazer com que o alcançador seja considerado navio que cruza com outro no sentido deste regulamento, nem dispensal-o-ha do dever de se conservar safo do – navio alcançado – até que o tenha passado e deixado livre.

De dia, entretanto, como nem sempre possa o navio, que por outro vae entrando, verificar com exacção si está para vante ou para ré da referida posição com relação a esse outro navio, em caso de duvida deverá presumir-se-navio alcançador – e proceder nessa conformidade.

Art. 25. Em canaes estreitos deverá todo navio a vapor, quando isso for seguro e praticavel, encostar-se para aquelle lado da zona navegavel ou do eixo do canal, que lhe ficar por Boreste.

Art. 26. Os navios á vela em movimento deverão deixar livre o caminho aos navios á vela e barcos, que estiverem pescando com rêdes, linhas ou arrastões.

Este preceito, porém, não dará a nenhum navio á vela ou barco occupado em pescar, o direito de obstruir qualquer passagem por onde costumem transitar outros navios, que não sejam os de pesca.

Art. 27. Na observancia e applicação pratica dos preceitos constantes, deste regulamento, será preciso attender devidamente, não só a todos os riscos da navegação ou de abalroamento, mas, ainda, a quaesquer circumstancias especiaes, que possam tornar necessaria alguma preterição dos mesmos preceitos, afim de evitar perigo mais immediato.

SIGNAES SONOROS PARA NAVIOS Á VISTA UNS DOS OUTROS

Art. 28. O – son curto – a que se refere este artigo deve ter um segundo de duração pouco mais ou menos.

Achando-se os navios a vista uns dos outros, o navio a vapor, que houver de pôr em pratica qualquer manobra autorisada ou prescripta por este regulamento, deverá indical-o, no momento de iniciar a sua execução, por meio dos seguintes signaes, dados com o apito ou sereia, a saber:

Em som curto: (–) Estou guinando para Boreste.

Dous sons curtos: (– –) Estou guinando para Bombordo.

Tres sons curtos: (– – –) A minha machina está andando atrás a toda força.

EM CIRCUMSTANCIA ALGUMA DEVEM OS NAVIOS DESCURAR AS NECESSARIAS PRECAUÇÕES

Art. 29. Nenhuma disposição deste regulamento poderá eximir qualquer navio ou seu proprietario, capitão ou equipagem, das consequencias resultantes de algum descuido nas luzes ou siganes, na necessaria vigilancia ou naquellas precauções, que possam ser exigidas, não só pela pratica ordinaria da vida do mar, sinão tambem pelas especiaes circumstancias do caso.

RESERVA DAS REGRAS PARA PORTOS E NAVEGAÇÃO DE AGUAS INTERIORES

Art. 30. Nenhuma disposição deste regulamento poderá ter interferencia na applicação de qualquer regra especial devidamente estabelecida pela autoridade local, com respeito á navegação de portos, rios ou aguas interiores.

SIGNAES DE SOCCORRO

Art. 31. Todas as vezes que algum navio se achar em perigo, e tiver de pedir auxilio de outros navios ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, junta ou separadamente, a saber:

De dia:

1. Um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos.

2. O signal de soccorro do Codigo Internacional representado pelas bandeiras NC.

3. O signal de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apparentando a fórma de uma esphera.

4. Sons continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

De noite:

1. Um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos.

2. Chammas a bordo do navio, como as que, por exemplo, podem ser produzidas por um barril de azeite ou de alcatrão ardendo.

3. Foguetes ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou especie, atirados um ou uma de cada vez e com pequenos intervallos.

4. Sons continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

APPENDICE

DEVERES DOS NAVIOS EM CASO DE ABALROAMENTO

Em todos os casos de abalroamento entre dous navios será do dever do capitão de cada um delles, ou de quem as suas vezes faça, podendo, e tanto quanto for praticavel sem risco serio para seu proprio navio, equipagem o passageiros (si os houver), permanecer junto do outro navio até assegurar-se de que elle não carece mais de soccorro, e prestar-lhe, bem como ao seu capitão, equipagem e passageiros (si os houver), todo o auxilio possivel e necessario para salval-os de qualquer perigo proveniente do mesmo abalroamento; e, outrosim, dar ao capitão desse outro navio, ou a quem as suas vezes faça, o nome do seu navio, o do porto do registro, ou do porto ou logar a que pertencer e os dos portos ou logares da sua procedencia e destino.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 14 de março de 1895. – Elisiario José Barbosa.

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