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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Concede á Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias autorisação para organisar-se.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, devidamente representada, conceder-lhe autorisação para organisar-se com os estatutos que apresentou, depois de preenchidas as formalidades exigidas pela lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.

      O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

      Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.

Estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º Fica instituida a Companhia denominada «Manufactora de Conservas Alimenticias», a qual tem por fim o preparo de carnes, peixes, frutas e legumes em conserva; a distillação de alcools, e outros productos de que resultem interesses aos associados.

    Art. 2º A séde da companhia é no Rio de Janeiro, podendo estabelecer succursaes em outros pontos do paiz e do estrangeiro.

    Paragrapho unico. A sua duração será por prazo de 30 annos, podendo ser prorogado mediante resolução tomada em assembléa geral de seus acionistas devidamente constituida.

CAPITULO II

DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES

    Art. 3º O capital da companhia é de 1.000:000$ dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.

    Art. 4º O capital da companhia será realizado em dinheiro da seguinte fórma: 20 % no acto da assignatura dos presentes estatutos, e os restantes 80 % quando a directoria entender conveniente, a intervallos de 30 dias, mediante avisos publicados nunca menos de tres vezes nos jornaes de maior circulação, com antecedencia minima de 15 dias.

    Art. 5º O accionista, que não realizar as suas entradas nos dias fixados pelos annuncios, só o poderá fazer mais tarde nas seguintes condições: pagando a multa de 5 % si fizer a entrada dentro do primeiro mez; de 10 % dentro do segundo mez; de 20 % dentro do terceiro mez. Findo este prazo, a acção será declarada em commisso e a directoria poderá reemittil-a, revertendo ao fundo de reserva as entradas e multas realizadas.

    Art. 6º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor nominal de suas acções.

    Art. 7º As acções são nominativas e as transferencias effectuar-se-hão por termos lavrados no respectivo livro de registro com assignatura do cedente e do cessionario ou de seus procuradores legaes, authenticados por um dos membros da directoria.

    Art. 8º As acções são indivisiveis. Quando uma acção representar dous ou mais individuos, um delles, com autorisação dos demais condominos, exercerá os direitos conferidos por estes estatutos.

    Art. 9º O capital da companhia poderá ser augmentado por meio de acções ou de obrigações de preferencia, quando assim convenha ao desenvolvimento da companhia, de accordo com a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882, e regulamento approvado por decreto n. 8.821 de 30 de dezembro do mesmo anno.

    Paragrapho unico. Aos possuidores das acções que constituem o actual fundo social é garantia, na proporção das acções que possuirem, a preferencia nas novas emissões.

    Art. 10. O augmento de capital será realizado de conformidade com o que resolver a assembléa geral que o decretar, e mediante annuncios publicados de conformidade com o disposto na ultima parte do art. 4º

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros e eleita de cinco em cinco annos pela assembléa geral ordinaria.

    Art. 12. O exercicio do cargo de director depende da caução prévia, por meio de transferencia, de cincoenta acções da propria companhia, que ficarão depositadas nos cofres da mesma, e inalienaveis durante o exercicio do mandato e até approvação das respectivas contas pela assembléa geral.

    Art. 13. Em caso de vaga ou impedimento de qualquer director, por tempo excedente a seis mezes, será chamado pela directoria um accionista para preenchimento da vaga ou substituição do director impedido até á epoca marcada nos presentes estatutos para a reunião da assembléa geral ordinaria.

    Paragrapho unico. Os substitutos eleitos pela assembléa geral servirão sómente pelo tempo que faltar para completar o quinquennio.

    Art. 14. E' attribuição da directoria:

    I. Representar a companhia em todos os seus direitos e interesses perante todas as autoridades judiciarias ou administrativas do paiz e do estrangeiro, de conformidade com os presentes estatutos, ficando para isto investida dos mais amplos poderes em direito necessarios;

    II. Celebrar todo e qualquer contracto de que provenham direitos ou obrigações á companhia;

    III. Adquirir os bens moveis, semoventes e os immoveis que forem necessarios ao serviço da companhia; alienar os que se tornarem desnecessarios e bem assim os que se inutilisarem, quando a reparação destes seja reputada inconveniente, precedendo, todavia, para alienação dos immoveis, autorisação da assembléa geral;

    IV. Nomear e demittir livremente os empregados, segundo as exigencias do serviço, arbitrando-lhes os vencimentos;

    V. Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir;

    VI. Organisar o relatorio, balanço e contas que serão apresentados á assembléa geral ordinaria;

    VII. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    Art. 15. As deliberações da directoria serão tomadas por accordo ou por maioria. Neste caso, lavrar-se-hão actas em livro especial, assignando toda a directoria.

    Art. 16. A directoria compete em partes iguaes o honorario fixo de 18:000$ por anno, pago em prestações mensaes, e uma gratificação equivalente a 10 % da somma do dividendo a distribuir em cada semestre.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 17. Os membros do conselho fiscal serão em numero de tres, eleitos dentre os accionistas nas assembléas geraes ordinarias, para os effeitos prescriptos no art. 14 da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882, e capitulo IV e seus artigos do regulamento approvado por decreto n. 8.821 de 30 de dezembro do mesmo anno.

    Paragrapho unico. Na mesma assembléa geral serão tambem eleitos, dentre os accionistas, tres membros supplentes do conselho fiscal.

    Art. 18. A cada um dos membros do conselho fiscal compete a remuneração correspondente ao dividendo annual de cem acções, a qual lhes será abonada no acto da entrega do respectivo parecer sobre as contas annuaes da administração.

CAPITULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

    Art. 19. Os lucros liquidos resultantes das operações effectivamente concluidas no semestre serão distribuidos aos accionistas como dividendo, deduzidas as seguintes quotas:

    § 1º Dez por cento (10 %) para fundo de reserva até completar a somma de 400:000$000.

    § 2º Dez por cento (10 %) destinados especialmente á amortização de acções da propia companhia, sempre que se acharem ao par ou abaixo do par.

    Art. 20. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do fundo social, e á deterioração ou renovação do material da companhia.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 21. Constitue assembléa geral a reunião de accionistas em numero legal, regularmente convocados.

    Art. 22. Consideram-se habilitados para votar os accionistas possuidores de 10 ou mais acções, que se acharem inscriptos no registro da companhia com antecedencia de 60 dias pelo menos.

    Paragrapho unico. Os demais accionistas teem o direito de comparecer e discutir, mas não o de votar.

    Art. 23. E' numero legal de accionistas o que representar um quarto do capital nos casos geraes, e dous terços nos casos especiaes.

    Paragrapho unico. São casos especiaes:

    a) Transferencia da séde;

    b) Augmento de capital;

    c) Reforma dos estatutos;

    d) Alienação de immoveis;

    e) Alienação ou liquidação da companhia, fóra dos casos previstos nas leis.

    Art. 24. A assembléa geral será convocada:

    § 1º Ordinariamente, até ao ultimo dia do mez de março de cada anno, para discussão do relatorio, balanço, contas e julgamento destas; bem assim apresentação de propostas, eleição da directoria de cinco em cinco annos, membros do conselho fiscal e seus supplentes para o anno seguinte.

    § 2º Extraordinariamente, todas as vezes que julgarem conveniente:

    a) A directoria;

    b) O conselho fiscal;

    c) Sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quinto do capital social.

    § 3º As convocações das assembléas geraes extraordinarias serão sempre motivadas, e nellas é expressamente vedado tratar de assumpto ou assumptos estranhos á convocação.

    Art. 25. Quando a directoria não convocar dentro de 15 dias as assembléas geraes extraordinarias autorisadas nos alineas b) e c) do art. 24, § 2º, será a convocação feita por quem a houver requisitado.

    Art. 26. A primeira convocação será feita por annuncios publicados nas folhas de maior circulação com antecedente minima de 15 dias, tratando-se de reunião ordinaria; de cinco dias tratando-se de reunião extraordinaria.

    Art. 27. Não comparecendo numero legal de accionistas no dia designado, convocar-se-ha nova reunião com intervallo nunca menor de cinco dias, declarando-se nos annuncios que a assembléa deliberará qualquer que seja o numero de accionistas presentes.

    Paragrapho unico. Para os casos previstos no art. 22, paragrapho unico, haverá terceira convocação com a mesma antecedencia da segunda, e aviso por carta registrada aos accionistas residentes no municipio.

    Art. 28. Uma vez reunido numero legal de accionistas, será a assembléa gera installada por quem a houver convocado; sendo os trabalhos presididos pelo accionista que na occasião for acclamado por maioria, o qual designará quem deva occupar os cargos de 1º e 2º secretarios dessa assembléa geral.

    § 1º Si a assembléa geral não puder concluir em uma só sessão os seus trabalhos, proseguirão estes em outra sessão que o presidente da assembléa geral annunciará, não podendo mediar entre uma e outra sessão nem menos de tres dias nem mais de oito.

    § 2º Não podem fazer parte da mesa accionistas que se achem no caso previsto do paragrapho unico do art. 22 destes estatutos.

    Art. 29. As eleições para a directoria e conselho fiscal serão feitas por escrutinio secreto e por acções. Os accionistas terão um voto por grupo de 10 acções, mas nenhum poderá representar por si ou por procuração mais de 20 votos.

    Paragrapho unico. Nos demais casos a votação será per capita; sel-o-ha, porém, por acções sempre que assim o requeira qualquer accionista.

    Art. 30. Os accionistas teem o direito de se fazer representar por procuradores com poderes especiaes ainda mesmo para a eleição da directoria ou do conselho fiscal, comtanto que taes poderes não sejam conferidos a administradores e fiscaes.

    Art. 31. Os accionistas menores ou interdictos serão representados pelos paes, tutores ou curadores: a mulher casada pelo marido; as firmas sociaes por um dos seus socios; as massas fallidas pelo curador fiscal ou pelo administrador.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. O anno administrativo da companhia terminará no dia 31 de dezembro.

    Art. 33. Ficam desde já nomeados:

    Para a directoria que tem de servir no primeiro quinquennio:

    Presidente, Francisco Lopes Ferraz Sobrinho, negociante estabelecido á rua do Ouvidor ns. 18 e 20.

    Secretario, Diogo José da Silva, negociante estabelecido á praça das Marinhas ns. 7 e 8.

    Thesoureiro, João Manoel Gonçalves, negociante estabelecido no largo do Rosario ns. 21 e 23.

    Para membros do conselho fiscal e seus supplentes durante o primeiro anno:

    Conselho fiscal:

    Joaquim Marques Nogueira.

    João Vieira da Silva Borges.

    Floriano Alves da Costa.

    Supplentes.

    Joaquim José de Faria.

    João de Carvalho Macedo Junior.

    Fonseca & Cunha.

    Art. 34. Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados, na parte que lhes for applicavel, pelas disposições da lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882, e regulamento approvado pelo decreto n. 8.821 de 30 de dezembro do mesmo anno.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 35. Para termo do primeiro anno social será tomado o dia 31 de dezembro de 1890.

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1889. - (Seguem as assignaturas).

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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