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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Fixa em tres mezes o prazo concedido aos Bancos de emissão para fazerem uso della.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que é da maior necessidade para a Fazenda Publica e para as transações commerciaes firmar-se o maximo da emissão de notas ou moeda-papel, a cargo de Bancos organisados sob o regimen do decreto n. 10.262 de 6 de julho ultimo, e obstar a immobilisação de lastros metallicos nos estabelecimentos em garantia de emissão projectadas, mais não realizadas;

Decreta:

Art. 1º E`limitado a tres mezes o prazo dentro do qual os estabelecimentos ou companhias bancarias podem utilizar-se da concessão que lhes seja ou haja sido feita para emitir notas; perdendo essa faculdade as companhias que deixarem de emitir dentro desse tempo valor equivalente ao seu deposito.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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