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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado Decreto nº 1.069, de 22.11.1890

Texto para impressão

Crêa uma commissão militar para o julgamento dos crimes de conspiração contra a Republica e seu governo, applicando-lhe as penas militares de sedição.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

que a Nação interia, por todos os seus orgãos de expressão em todas as camadas sociaes, tem adherido francamente á obra da revolução de 15 de novembro;

que essa encorporação geral de todas as opiniões á fórma republicana crêa para o Governo Provisorio novos deveres, constituindo-se depositario desta situação e obrigando-o como tal a defendel-a com a maior energia contra todas as ameaças, até entregal-a ellesa nas mãos da  Assembléa convocada para votar a futura Constituição dos Estados Unidos do Brazil;

que, estando aprazada para termo brevissimo a reunião da Constituinte, tendo-se decretado ja quasi todas as reformas liberaes, cujo adiamento provocou a revolução e estando em rapida elaboração as outras, tem o Governo Provisorio, de sua parte, dado todas as arrhas possiveis de fidelidade aos seus compromissos para com o paiz, o qual não cessa de retribuir-lh`o em demonstrações de mais solida confiança;

que, em circumstancias taes, o maior de todos os deveres impostos ao Governo é a firmeza absoluta e a mais inexoravel severidade nas medidas tendentes á preservação da paz e á manutenção dos interesses fundados na segurança da propriedade;

que, estando eliminadas todas as possibilidades de reconstituição do antigo estado de causas, e não nos restando outra alternativa sinão a Republica ou a anarchia, qualquer tentativa contra a solidez da situação actual seria simplesmente um acto de desordem, destinado a explorar o medo;

que seria, da parte do Governo, inepcia, covardia e traição deixar os creditos da Republica á mercê dos sentimentos ignobeis de certas fezes sociaes empenhadas em semear a sizania e a corrupção no espirito do soldado brazileiro, sempre generoso, desinteresseiro, disciplinado e liberal;

que a perversidade de taes especulações não tem medidas sinão no horror das desgraças incalculaveis, necessariamente ligadas ao triumpho da desordem:

Decreta:

Art. 1º Os individuos que conspirarem contra a Republica e o seu Governo;

que aconselharem ou promoverem, por palavras, escriptos ou actos, a revolta civil ou a indisciplina militar;

que tentarem suborno ou alliciação de qualquer genero sobre soldados ou officiaes, contra os seus deveres para com os superiores ou fórma republicana;

que divulgarem nas fileiras do Exercito e Armada noções falsas e subversivas tendentes a indispôl-os contra a Republica;

que usarem da embriaguez para insubordinar os animos dos soldados:

serão julgados militarmente por uma commissão militar nomeada pelo Ministro da Guerra, e punidos com as penas militares de sedição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio
Q. Bocayuva
M. Ferraz de Campos Salles
Demetrio Nunes Ribeiro
Ruy Barbosa
Benjamin Constant Botelho de Magalhães
Aristides da Silveira Lobo
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889

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