Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 789, DE 27 DE SETEMBRO DE 1890

Estabelece a secularisação dos cemiterios.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil , constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, dando cumprimento ao disposto no art. 72, § 5º, da Constituição publicada com o decreto n. 510 de 22 de junho ultimo,

Decreta:

Art. 1º Compete ás Municipalidades a polida, direcção e administração dos cemiterios, sem intervenção ou dependencia de qualquer autoridade religiosa.

No exercicio desta attribuição não poderão as Municipalidades estabelecer distincção em favor ou detrimento de nenhuma igreja, seita ou confissão religiosa.

Art. 2º A disposição da primeira parte do artigo antecedente não comprehende os cemiterios ora pertencentes a particulares, a irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas, e a hospitaes, os quaes ficam entretanto sujeitos á inspecção e policia municipal.

Art. 3º E' prohibido o estabelecimento de cemiterios particulares.

Art. 4º Em todos os municipios serão creados cemiterios civis, de accordo com os regulamentos que forem expedidos pelos poderes competentes.

Paragrapho unico. Emquanto não se fundarem taes cemiterios nos municipios em que estes estabelecimentos estiverem a cargo de associações, de corporações religiosas ou dos ministros de qualquer culto, as Municipalidades farão manter a servidão publica nelles existente, providenciando para que os enterramentos não sejam embaraçados por motivo de religião.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de setembro de 1890, 2ª da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890

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