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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58-B, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Extingue as Recebedorias de Rendas Internas na Bahia e Pernambuco.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

Que em todas as capitaes e cidades importantes, onde ha alfandegas, a estas incumbe, entra nós, a arrecadação das rendas internas, com vantagem para o serviço;

Que o decreto de 29 de setembro de 1852 extinguiu as Recebedorias de rendas internas do Pará e do Rio Grande do Sul, prescrevendo que a arrecadação se effectuasse pelas Alfandegas respectivas;

Que apenas os Estados da Bahia e Pernambuco constituem excepção á regra estabelecida a este respeito em relação a todos os outros:

Que essa excepção não se funda em motivos de ordem publica, sinão sim em meros interesses eleitoraes, entretidos a beneficio dos antigos partidos;

Que, salvo quanto á capital da Republica, não ha razão para a coexistencia de duas repartições de rendas geraes na mesma cidade;

Que, ja no relatorio de 1886 o Ministerio da Fazenda lembrava a conveniencia de informar neste ponto o regimen daquelles dous Estados com o dos outros;

Que a extincção dessas duas repartições superfluas envolve para os cofres publicos uma economia de cerca de cento e vinte contos de réis;

Decreta:

Art. 1º Ficam extinctas as Recebedorias de rendas internas nas capitaes dos Estados da Bahia e Pernambuco.

Art. 2º Incumbe ás respectivas Alfandegas o serviço  de lançamento e arrecadação das rendas acarregado até agora a essas Recebedorias.

Art. 3º Os empregados das Recedorias extinctas, que houverem sido nomeados na forma das leis de Fazenda, ficam addidos á Alfandega, para serem aproveitados como ao serviço melhor convier.

Art. 4º Esses funccionarios, emquanto não tiverem outro destino, perceberão vencimentos iguaes ao ordenado e porcentagem, que percebiam no corrente exercício. Desses vencimentos dous terços formarão o ordenado e um terço a gratificação pro labore.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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