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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 33, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Concede ao Banco Mercantil da Bahia permissão para emitir bilhetes ao portador e a vista, convertíveis em ouro, e approva as alterações feitas nos respectivos estatutos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituído pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco Mercantil da Bahia, resolve conceder-lhe permissão para, depois que apresentar certidão de haver feito o deposito de que trata o art. 4º, § 1º, do regulamento n. 10.262, de 6 de julho do corrente anno, emitir bilhetes á vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3.403, de 24 de novembro de 1888, e do citado regulamento; e approvar as alterações feitas nos estatutos do mesmo Banco, com excepção do § 3º do art. 13 e dos arts. 18 e 26, que devem ser suprimidos.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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