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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Estabelece regras sobre formulas e tratamento forenses.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro dos Negocios da Justiça ácerca da incerteza em que laboram as autoridades judiciarias, quanto ao tratamento afficial com que se devem corresponder entre si, e os particulares quanto ao que devem dar ás mesmas autoridades, bem como, em geral, os serventuarios de justiça sobre a  substituição de algumas das formulas do extincto regimen monarchico;

Considerando que, enquanto o poder competente não prover definitivamente nesta e n`outras materias da ordem social dos Estados Unidos do Brazil, convem manter as praxes tradicionaes do fôro que não forem incompativeis com o regimen republicano;

Considerando que á Republica importa que tenha a magistratura toda a independecia e honorabilidade essenciaes ás altas funcções de que se acha investida;

Decreta provisoriamente:

Art. 1º Continuam no fôro as formulas, usos e estylos geralmente observados e legalmente autorisados até hoje, com as seguintes restricções:

§ 1º Estão abolidos os tratamentos de Magestade e Senhor que pelo alvará de 20 de maio de 1769 se davam aos tribunaes superiores, e é mantido o de Egregio Tribunal.

§ 2º As cartas de sentença e quaesquer outros actos e documentos judiciarios serão passados pelos juizes e tribunaes competentes em seu nome e com a autoridade que lhe confere a lei, sem dependencia ou invocação de poder estranho á magistratura judicial, salvo as requisições do necessário auxilio da força publica ou de providencias administrativas que lhes incumba fazer as autoridades competentes, estabelecidas ou reconhecidas pelo Governo dos Estados Unidos do Brazil.

§ 3º Nos mandatos, alvarás, editaes, precatorias, cartas de sentença e mais actos judiciarios assignados pelo juiz, quer de rubrica, quer com o nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que o patronimico ou titular de que legalmente use o juiz e o do officio pelo qual conhece do feito, sem menção de quaesquer outros titulos, condecorações ou dignidades que tenha, conforme determina a Ord. liv. 1º, tit. 79, § 9º

§ 4º Os escrivães e mais serventuarios de justiça eliminarão de seus titulos a phrase por mercê de Sua Magestade o Imperador; e não porão nas certidões, publicas-formas e mais actos de seus officios outro titulo além do da escrivania, tabellionato, e em geral do cargo que exerceram.

Art. 2º É proibido nos requerimentos, autos e documentos publicos tratamento que não seja concedido por lei ou autorisado pelos estylos do fôro.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisório, 30 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campo Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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