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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Concede ao Banco de Crédito Real do Brazil, com sede nesta capital, a faculdade de emitir bilhetes ao portador e a vista, convertiveis em ouro.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco de Crédito Real do Brazil, estabelecido nesta cidade, resolve conceder-lhe a faculdade de emitir, até o triplo do fundo metallico de 10.000:000$, bilhetes a vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888 e seu regulamento, considerando-se como expressamente inseridas na reforma dos estatutos do mesmo Banco, ja approvada por decreto n.10.368 de 28 de setembro deste anno, as seguintes clausulas:

1ª Resalva para o Banco, na hypothese de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas immediatas, do direito de pagar-lhe por meio de letras que vençam o mesmo juro, e sejam divididas em seis series, correspondentes a data da exigencia, e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que,  ao cabo de 90, esteja estabelecido o pagamento a vista;

2ª Autorisação ao Banco para, pela respectiva carteira comercial, celebrar contractos de penhor agricola, por prazos de um a tres annos, e ainda por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas e devidamente registradas, até 20% do capital pertencente a dita carteira comercial.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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