Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Texto para impressão

Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º Ficam dissolvidas e extinctas todas as assembléas provinciaes creadas pelas leis de 12 de outubro de 1832 e 12 de agosto de 1834.

Art. 2º Até á definitiva constituição dos Estados Unidos do Brazil, aos governadores dos mesmos Estados competem as seguintes attribuições:

§ 1º Estabelecer a divisão civil, judicial e ecclesiastica do respectivo Estado e ordenar a mudança de sua capital para o logar que mais convier.

§ 2º Providenciar sobre a instrucção publica e estabelecimentos proprios a promovel-a em todos os seus gráos.

§ 3º Determinar os casos e regular a fórma da desapropriação da propriedade particular por utilidade publica do Estado, nos Estados em que a materia já não esteja regulada por lei.

§ 4º Fixar a despeza publica do Estado e crear e arrecadar os impostos para ella necessarios, comtanto que estes não prejudiquem as imposições geraes dos Estados Unidos do Brazil.

§ 5º Fiscalisar o emprego das rendas publicas do Estado e a conta de sua despeza.

§ 6º Crear empregos, provel-os de pessoal idoneo e marcar-lhes os vencimentos.

§ 7º Decretar obras publicas e prover sobre estradas e navegação no interior do Estado; sobre a construcção de casas de prisão, trabalho, correcção e regimen dellas; sobre casas de soccorros publicos e quaesquer associações politicas ou religiosas.

§ 8º Crear a força policial indispensavel e necessaria, e providenciar sobre seu alistamento, organisação e disciplina, de accordo com o Governo Federal.

§ 9º Nomear, suspender e demittir os empregados publicos dos respectivos Estados, à excepção dos magistrados perpetuos, que poderão ser suspensos para serem devidamente reponsabilisados e punidos, com recurso necessario para o Governo.

§ 10. Contrahir emprestimos e regular o pagamento dos respectivos juros e amortisação, dependente da approvação do Governo Federal.

§ 11 Regular a administração dos bens do Estado e autorisar a venda dos que não convier conservar, mas sendo esta feita em hasta publica.

§ 12 Promover a organisação da estatistica do Estado, a catechese e civilisação dos indigenas e o estabelecimento de colonias.

§ 13 Representar ao Poder Federal contra as leis, resoluções e actos dos outros Estados da União, que offenderem os direitos do respectivo Estado.

Art. 3º O Governo Federal Provisorio reserva-se o direito de restringir, ampliar e supprimir quaesquer das attribuições que pelo presente decreto são conferidas aos governadores provisorios dos Estados, podendo outrosim substituil-os conforme melhor convenha, no actual periodo de reconstrucção nacional, ao bem publico o á paz e direito dos povos.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

*