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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889

Assegura a continuação do subsidio com que o ex-imperador pensionava do seu bolso a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o Sr. D. Pedro II pensionava, do seu bolso, a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos, para muitos dos quaes esse subsidio se tornara o unico meio de subsistencia e educação;

Considerando que seria crueldade envolver na queda da monarchia o infortunio de tantos desvalidos;

Considerando a inconveniencia de amargurar com esses soffrimentos immerecidos a fundação da Republica; Resolve:

Art. 1º Os necessitados, enfermos, viuvas e orphãos, pensionados pelo imperador deposto, continuarão a perceber o mesmo subsidio, emquanto durar a respeito de cada um a indigencia, a molestia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.

Art. 2º Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.
Aristides da Silveira Lobo
Q. Bocayuva
Ruy Barbosa
Manoel Ferraz de Campos Salles
Benjamim Constant Botelho de Magalhães
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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