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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850.

  Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.

        Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte: 

PARTE PRIMEIRA 

Do Processo Commercial 

TITULO I 

Do Juizo Commercial

CAPITULO I 

DA LEGISLAÇÃO COMMERC[AL 

        Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação com­mercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . 

Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo).

        Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código..

        Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos paizes estrangeiros regulam:

    § 1.° As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á  capacidade para contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes matriculados na fórma do art. 4º do Codigo CommerciaI. Todavia os contratos não serão nullos provando-se que verteram em utilidade do estran­geiro.

§ 2° A fórma dos contratos ajustados em paiz estrangeiro (arts. 301, 424 e 633 Codigo), salvos os casos exceptuados no mesmo Codigo (art. 628 Codigo), e os contratos exequiveis no Imperio, sendo celebrados por Brazileiros nos logares em que houver Consul brazileiro.

Art. 4º. Os contratos commerciaes, ajustados em paiz estrangeiro mas exequiveis no Imperio, serão regulados e julgados pela legislação commercial do Brazil.

Art. 5°. Presumem-se contrahidas (conforme a legislação do Brazil as dividas entre Brazileiros em paiz estrangeiro). 

CAPITULO II

DOS TRIBUNAES E JUIZES 

Art. 6°. As attribuições conferidas pelo Codigo aos Juizes de Direito do Commercio e o conhecimento das causas commerciaes em primeira instancia, competem aos Juizes Muni­cipaes, ou do Civel, onde os houver (art. 17 Tit. unico Codigo).

Art. 7º. As relações do districto são Tribunaes de segunda e ultima instancia nas causas commerciaes, e lhes competem:

§ 1º O conhecimento por appellação das causas commerciaes cujo valor exceder de 200 mil reis (art. 26 Tit. unico Codjgo).

§ 2.° O conhecimento da appellação interposta das sentenças do Tribunal do Commercio nos casos dos arts. 851, 860 e 906 Codigo. .

Art. 8º. Nos logares em que as re]ações exercem as attri­buições de Tribunal do Commercio (art. 1º tit. unico Codigo), não podem intervir no julgamento da appellação os Desembargadores que fizerem parte da secção, que substitue o Tribunal do Commercio.

Art. 9°. A jurisdicção dos Tribunaes e Juizes do Commercio salvo o caso da reconvencão (art. 109), é restricta e improrrogavel. 

CAPITULO III 

DA JURISDICÇÃO COMMERClAL EM RAZÃO DAS PESSOAS E DOS ACTOS 

Art. 10. Competem á jurisdiccão commercial todas as causas que derivarem de direitos e obrigacões sujeitas ás disposicões do Codigo Commercial, comtanto que uma das partes seja commerciante (art. 18 Tit. unico Codigo).

Art. 11. Não basta para determinar a competencia da Juris­dicção commercial que ambas as partes ou alguma deIlas seja commerciante, mas é essencial que a divida seja tambem commercial: outrosim não basta que a divida seja commercial, mas é essencial que ambas ou uma das partes seja commerciante, salvos os casos e excepções do art. 20.

Art. 12. A parte não commerciante é sujeita á jurisdicção commercial ou interviesse no contrato, ou seja herdeiro, successor, cessionario, subrogado, possuidor de titulos e papeis da credito commerciaes (arts. 277 e 387 Codigo), possuidor de bens por penhor ou hypotheca obrigados a dividas commerciaes (arts. 265 e 269 Codigo), possuidor de bens alienados em fraude de dividas commerciaes (art. 828 Codigo), vendedor no caso de evicção (art. 215 Codigo).

Art. 13. As questões de bens de raiz com excepção daquellas que occorrerem nas execuções, ou derivarem de hypothecas eom­mereiaes (art. 269 Codigo) ou do direito da rescisão, que o art. 828 confere ao credor commerciante, não pertencem ao Juizo Com­mercial) (arts. 191 Codigo, § 3º Tit. unico Codigo).

   Art. 14. Competem tambem á j urisdiccão commereial em razão das pessoas e dos actos:

   § 1º As questões sobre ajustes, soldadas, direitos, obrigações e responsabilidade dos officiaes  da tripolação e gente do mar.

§ 2º As questões de ajuste, salarios. direitos, obrigações, responsabilidade dos agentes auxiliares do commercio, salva a jurisdicção administrativa do Tribunal do Commercio.

   § 3º Os actos de commercio praticados por estrangeiros residentes no Brazil (art. 30 Codigo).

Art. 15. Os commerciantes ou são matriculados ou não (art. 909 Codigo), mas só aos matriculados competem as prero­gativas e proteccão que o Codigo liberalisa a favor do commercio (arts. 4º, 21 e seguintes, 310 e 908 Codigo).

Art. 16. Na arrecadação, administração e distribuicão dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de fallencia, se guardará no Juizo Commereial quanto se acha determinado pelo Codigo para as quebra.s dos commerciantes, na parte que fôr applicavel (art. 909 Codigo).

Art. 17. Suscitando-se questão no Juizo Commercial sobre a profissão habitual do commerciante matriculado  (art. 4º Codigo), será a contestação decidida á vista de attestados do Tribunal do Commercio sob informação da Praça, e contra esse attestado é inadmisivel qualquer prova ou contestação.

Art. 18. Contestando-se a qualidade do commerciante não matriculado, será a contestação decidida conforme as regras geraes de prova.

Art. 19. Considera-se mercancia:

   § 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.

§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.

   § 3° As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.

   § 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.

   § 5. ° A armação e expediç1to de navios. 

CAPITULO IV 

DA JURISDlCÇÃO COMMERCIAL EM RAZÃO SÓMENTE DOS ACTOS 

Art. 20. Serão tambem julgados em conformidade das dis­posições do Codigo, e pela mesma fórma de processo, ainda que não intervenha pessoa commerciante:

§ 1º As questões entre particulares sobre titulos de divida publica e outros quaesquer papeis de credito do Governo (art. 19 § 1º Tit. unico Codigo).

§ 2.° As questões de companhias e sociedades, qualquer que seja à sua natureza e objecto (art. 19 § 2º Tit. unico Codigo).

§ 3." As questões que derivarem de contratos de locação com­prehendidos na disposição do Tit. X Parte I do Codigo, com excepção sómente das que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos (art. 19 § 3° Tit. unico Godigo).

§ 4º As questões relativas a letras de cambio, e de terra, seguros, risco, e fretamentos. 

CAPITULO V 

DA JURISDICÇÃO VOLUNTARIA E ADMINISTRATIVA DOS JUIZES DE DIREITO DO COMMERCIO  

   Art.21. Aos Juizes de Direito do Commercio (art. 6°) competem sem recurso as attribuições seguintes:

   § 1º Presidir á nomeação do novo caixa ou gerente das sociedades commerciaes no caso de que trata o art. 309 do Codigo.

   § 2° Presidir á nomeação da administração commercial, quando algum negociante que não tenha socios, ou mesmo alguem que não seja commerciant.e, falIeça sem testamento nem herdeiros presentes, e tenha credores commerciantes (art. 310 Codigo).

    A administração que os credores commerciautes podem re­querer e nomear no caso deste paragrapho, sómente tem logar:

Nº 1. Quando não ha testamento;

Nº 2. Quando os herdeiros ausentes não têm procurador;

Nº 3. Sendo os credores commerciantes matriculados;

    Nº 4. Sendo a divida commercia, correspondente á metade de todos os creditos, liquida, e constante de titulos authenticos.

O sequestro compete ao Juizo de Ausentes, cuja jurisdicção cessará logo que se verificarem os requisitos mencionados.

§ 3º Processar e julgar a justificação que o capitão do navio deve fazer para tomar dinheiro a risco, e vender mercadoria da carga (arts. 515 e 516 Codigo).

§ 4º Nomear depositario para receber os generos, e pagar os fretes devidos quando está ausente o consignatnrio, ou se não apresenta o portador do conhecimento á ordem (art. 528 Codigo).

§ 5º Providenciar no caso de naufragio sobre a salvação da gente, navio e carga, e proceder ao inventario, guarda ou venda dos objectos salvados no caso de faltar o capitão ou não apparecer o dono, consignatario ou aIguem por elles (art. 732 Codigo).

§ 6º Autorizar a descarga do navio arribado (art. 746 Codigo).

§ 7º Abrir, encerrar, numerar e rubricar os livros de apontamentos e protestos de letras (arts. 408 e 410 Codigo).

§ 8º Proceder aos exames, diligencias, arbitramentos e vis­torias no caso de avarias grossas, e dar  providencias sobre os effeitos avariados (arts. 772 e seguintes Codigo).

§ 9º Convocar e ouvir os credores sobre a moratoria (arts. 899 e 900 Codigo).

Art. 22. Aos mesmos Juizes competem, nas Provincias em que houver Tribunal do Commercio, e nos termos que ficarem longe ou fóra da residencia delle, as attribuições dos arts. 87, 347 e 463 do Código, e todas as diligencias que os mesmos Tribunaes lhes incumbIrem.

TITULO II 

Da ordem do Juízo

CAPITULO I

DA CONCILIAÇÃO 

Art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yolun­tario das partes. Exceptuam -se:

§ 1º As causas procedentes de papeis de credito commerciaes, que se acharem endossados (art. 23 do Titulo unico Codigo).

        § 2º As causas em que as panes nao podem transigir (cit. art. 23), como os curadores fisçaes dos fallidos durante o pro­cesso da declaração da quebra (art. 838 Codigo), os administradores dos negociantes fallidos (art. 856 Codigo), ou fallecidos (arts. 309 e 310 Codigo), os procuradores publicos, tutores, curadores e testamenteiros.

      § 3° Os actos de declaração da quebra (cit. art. 23).

    § 4º As causas arbitraes, as de simples officio do Juiz, as execuções, comprehendidas as preferencias e emhargos de terceiro; e em geral só é necessaria a conciliação para a acção principal, e não para as preparatorias ou incidentes (Tit, 7° Codigo).

    Art. 24. Póde intentar-se a conciliação perante qualquer Juiz de Paz, onde o réo fôr encontrado, ainda que não seja a freguezia do seu domicilio.

    Art. 25. Póde tambem o réo ser chamado por edictos para a conciliação nos casos do art. 53 § 1º, e nos termos do art. 45.

    Art. 26. Quer no Juizo do domicilio do réo, quer no caso do art. 24, poderá o autor chamar o réo á conciliação, e nelIa poderão comparecer as partes, por procurador com poderes especiaes para transigir no Juizo conciliatorio.

    Art. 27. A petição para a conciliação deve conter: os nomes, pronomes, morada dos que citam e são citados; a exposição succinta do objecto da conciliação, e a declaração da audiencia para que se requer a citação; podendo esta ser feita para comparecer no mesmo dia só em caso de urgencia, e por despacho expresso do Juiz.

    Art. 28. Nas demandas contra sociedades ou companhias commerciaes, será chamada á conciliação a pessoa que administra; e sendo mais de um os gerentes ou administradores, bastará chamar um deIles.

    Art. 29. Nas questões respectivas a estabelecimentos commerciaes, ou a fabricas administradas por feitores ou prepostos, nos termos dos arts. 74 e 75 do Codigo Commercial, poderão estes ser chamados á conciliação pelos actos que como taes tiverem prati­cado.

          Art. 30. A citação para a conciliação póde tambem ser feita com hora certa na fórma do art. 46.

         Art. 31. Justificando o réo doença ou impedimento, poderá o Juiz marcar-lhe um prazo razoavel para comparecer pessoalmente independente de nova citação; e na falta de seu comparecimento pessoal nessa audiencia, bem como em geral nos casos de revelia á citação do Juiz de Paz, se haverão as partes por não conciliadas, e será o réo condemnado nas custas.

    Art. 32. Não comparecendo o autor na audiencia para que fez citar o réo, ficará circumducta a citação. sendo condenado nas custas; e não poderá ser de novo o réo citado sem as haver o autor pago ou depositado com citação do réo para as levantar.

    Art. 33. Comparecendo as partes por si ou seus procuradores (art. 26), lida a petição, poderão discutir verbalmente a questão, dar explicações e provas, e fazer reciprocamente as propostas que lhes convier. Ouvida a exposição, procurará o Juiz chamar as partes a um accõrdo, esclarecendo-as sobre seus interesses, e inconvenientes de demandas injustas.

    Art. 34. Verificada a conciliação, de tudo lavrará o Escrivão no respectivo protocolo termo circumstanciado, que será assignado pelo Juiz e partes, dando as certidões que lhe forem requeridas, independente de despacho do Juiz, a não serem requeridas por terceiras pessoas.

    Estas certidões terão execucão nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1829.

    Art. 35. Si as partes se não conciliarem, ou nos casos de revelia (art. 31), fará o Escrivão uma simples declaração no requerimento, para constar no Juizo contencioso, lançando-se no protocolo para se darem as certidões quando sejam requeridas. Poderão logo ser as partes ahi citadas para o Juizo competente, que será designado, assim como a audiencia do comparecimento, e o Escrivão dará promptamente as certidões.

    Art. 36. Independente de citação poderão as partes interessadas em negocio commercial apresentar-se voluntariamente na audiencia de qualquer Juiz de Paz, para tratarem da conciliação, sendo o seu processo e effeitos os mesmos determinados nos arts. 33, 34 e 35.

    Art. 37. No acto conciliatorio poderão as partes sujeitar-se á decisão do mesmo Juiz conciliador; e neste caso o termo por ellas assignado e pelo Juiz terá a força de compromisso.

        O Juiz como arbitro dará sobre elle sentença, que, depois de homologada, será pelo Juiz competente executada, com recurso ou sem elle, si assim o convencionarem as partes.

         Art. 38. A citação para a conciliação, ou o comparecimento voluntario das partes na audiencia do Juiz de paz (art. 36), interrompe a prescripção (art. 453 nº 2 Codigo), e constitue desde logo o devedor em móra (art. 438 Codigo), comtanto que a acção seja proposta até um mez depois do dia em que se não verificou ,a conciliação.

CAPITULO II

DA CITAÇÃO

        Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa.

        Art. 40. Para a citação requer-se:

        § 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda que esta não seja pedida.

        § 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada recebeu, ou não quiz receber.

    Art. 41.  A citação subentende-se feita pará a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da ,citação; e para o logar do costume, si outro não fôr designado.

    Art. 42. A citação será feita por despacho, quando fór dentro da cidade, villa ou seus arrabaldes; e por mandado, quando fôr dentro do termo.

     Arl. 4.3. O mandado deve conter:

          § 1º Os nomes, pronomes, morada do autor e do réo.

     § 2º O fim da citação com todas as especificações que a petição contiver.

     §  3º A comminação si a houver.

     § 4º O dia, hora e logar do comparecimento, si não fôr para audiencia.

     § 5º A rubrica do Juiz, e subscripção do Escrivão.

    Art. 44. A precataria deve conter:

    § 1º O nome do Juiz deprecado anteposto ao do deprecante, excepto si aquelle fór inferior a este, e sujeito á sua jurisdicção.

    § 2º O logar d'onde se expede, e para onde é expede.

    § 3º A petição e despacho verbo ad verbtlm.

    § 4º Os termos rogatorios do estylo, e convenientes á autoridade, a que se depreca.

    Art. 45. Para a citação edital requer-se:

         § 1º Que se justifique a incerteza, ou ausencia da pessoa que ha de ser citada, achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra.

    § 2º Que os edictos sejam affixados nos lagares publicos, e publicados pelos jornaes onde os houver, certificando-o o official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal, ou publica-fórma do annuncio.

    § 3º Que os prazos dos editaes sejam marcados pelo Juiz, sendo de 30 dias quando o réo se achar em logar absolutamente não sabido, ou um prazo razoavel conforme a distancia, si elle se achar dentro ou fóra do Imperio, mas em jurisdicção incerta.

    Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se:

        § 1º Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se occulte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o official da diligencia.

   § 2º Que a hora certa para citação seja marcada pelo official para o dia util immedbto, podendo-o fazer independente de novo despacho.

   § 3º  Que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da vizinhança não havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação.

   § 4º Que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé com a cópia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação.

       § 5º Que o official vá levantar á hora certa, e não encontrando aparte passe de tudo a competente fé, dando.se por feita a citação.

        Art. 47. A citação pessoal so é necessaria no principio da causa e da execução (art. 24 do Tit. unico), citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a questão versar sobre bens de raiz.

        Art. 48. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá logar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado (art. 25 do Tit. unico).

        Art. 49. A citacão com hora certa é subsidiaria da citação pessoal ,quando esta se não póde fazer por se occultar a pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o artigo antecedente.

        Art. 50. A citação por precatoria tem logar quando a parte que tem de ser citada se acha em jurisdicção alheia ao Juiz, perante o qual tem de responder.

        Art. 51. Cumprida a precatoria pelo Juiz deprecado, mandará este citar a parte por mandado nos termos do art. 43, e com hora certa nos do art. 46.

        Art. 52. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão estes remettidos ao Juiz deprecante para delles conhecer, salvo si concluirem evidentemente a incompetencia do Juiz deprecante.

        Art. 53. A citação por edicto tem logar:

        § 1º  Quando fôr incerto, ou i inaccessivel por causa de peste ou guerra, o logar em que se achar o ausente, que tem de ser citado (art. 45 § 10).

        § 2º Quando fôr incerta a pessoa que tem de ser citada.

        § 3º Quando deverem ser citados os interessados na avaria grossa (art. 772 Codigo), não sendo conhecidos os seus procuradores.

        §  4º Para a intimação de protesto judicial ao devedor ausente de que se não tiver noticia (art. (153 nº 3 Codigo)

       § 5º Em geral, quando forem desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial, que seja necessario intimar as partes.

                  Art. 54. Passado o termo marcado nos editais, com certidão do official é havida a parte por cilada, e nomeando o Juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos.

Art. 55. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o procurador que se apresentar voluntariamente para responder á acção, com procuração bastante anterior e especial, e com elle correrá a causa.

Ar!. 56. O art. 47 não comprehende o caso de haver procurador bastante, especial  ou geral, para receber e propor ações durante a ausencia de seu constituinte, sendo porém necessaria a citação da mulher do réo ou do executado, si versar a questão sobre bens de raiz, e não houver procuração especial della.

Art. 57. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a parte citada por si ou por seu procurador, seguirá a causa á sua revelia até afinal; mas em todo caso) comparecendo parte Iançada será admittida a proseguir no feito nos tetmos em que este se achar.

Art. 58. Não comparecendo o autor por si ou seu procurador ara fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia;  e não será novamente citado sem que o autor mostre haver pago ou depositado as custas, em Juizo.

Art. 59. A citação inicial da causa torna a causa litigiosa; induz a litispendencia ; previne a j urisdicção, salvo sendo nulla ou circumducta a citação; interrompe a prescripção, e constitue em móra o devedor nas causas em que não é necessaria a conciliação (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23).

CAPITULO III

DO FÔRO COMPETENTE

        Art. 60. As acções commerciaes serão propostas no fôrodo domicilio do réo.

    Art. 61. Si forem mais de um os réos simultaneamente obrigados, e diversos os domicilios, podem ser todos demandados naqueIle que o autor escolher.

    Art. 62. Todavia obrigando-se a parte expressamente no contrato a responder em logar certo, ahi será demandada, salvo si o autor preferir o fõro do domicilio.

    Art. 63. Os herdeiros, successores, cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes, responderão no fôro em que corre a causa.

         Art. 64. A obrigação do fôro do contrato (art. 62) passa para os herdeiros, sucessores e cessionarios. 

CAPITULO IV

DA ACÇÃO ORDINARIA E SUA PROPOSIÇÃO

     Art. 65. Esta acção é competente em todas as causas para as quaes não estiver neste Regulamento determinada alguma acção summaria, especial ou executiva.

          Art. 66. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição que deve conter:

            § 1° O nome do autor e do réo.

        § 2° O contrato, transacção ou facto dos quaes resultar, segundo o Codigo, o direito do autor e a obrigação do réo.

        § 3° O pedido com todas as especificações e estimativa do valor quando não fôr determinado.

     § 4° A indicação das provas em que se funda a demanda.

        Art. 67. A petição inicial póde reduzir-se a requerer simplesmente a citação do réo para ver propor-se a acção, cujo objecto e  valor serão sempre declarados.

        Art. 68. Na audiencia para a qual fôr o réo citado deve o autor propor a acção, offerecendo a mesma petição inicial, ou no caso do artigo antecedente outra com os requisitos do art. 66.

     Art. 69. Com a acção é o autor obrigado a ajuntar os documentos em que se ella funda (art. 720).

        Art. 70. Si sobrevier legitimo impedimento, pelo qual não possa o autor propor a acção na audiencia para a qual foi o réo citado, accusada a citação, ficará a proposição da acção differida para a audiencia seguinte.

        Art. 71.  Si na seguinte audiencia o autor não propuzer a ação, será o réo absolvido da instancia.

        Art. 72. Si forem muitos os réos, e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a proposição da acção terá logar na audiencia em que fôr accusada a ultima citação.

        Art. 73. Proposta a acção,  na mesma audiencia se assignará o terrmo de dez dias para a contestação.

CAPITULO V

DAS EXCEPÇÕES

        Art. 74. Nas causas commerciaes só têm logar as seguintes excepções:

        § 1º De incompetencia e suspeição do Juiz.

        § 2º De ilIegitimidade das partes.

        § 4º De litispendencia.

           § 4º De cousa julgada.

        Art. 75. As outras excepções ou dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa, e serão allegadas na contestação.

        Art. 76. As excepções que respeitam á pessoa do Juiz serão oppostas em primeiro logar, e são inadmissiveis depois de outras ou com outras.

        A de suspeição precede á de incompetencia.

        Art. 77. As demais excepções devem ser oppostas conjunctamente no termo assignado para a contestação, e não podem ser admittidas depois della, ou do lançamento respectivo.

         Art.78. Da excepção se dará vista ao autor por cinco dias para impugnal-a, findos os quaes o Juiz a rejeitará ou receberá.

        Art. 79. Sendo recebida, será posta em prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais allegações, o Juiz julgará definitivamente.

        Art. 80. Sendo rejeitada, se assignará novo térmo ao réo para a contestação.

        Art. 81. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia, e offerecida por Advogado.

        Art. 82. Si o Juiz reconhecer a suspeição, o Escrivão officiará ao substituto, declarando que lhe compete a decisão do feito entre partes - F. e F., - por se haver reconhecido suspeito o Juiz - F.

        Art. 83. Si o Juiz não reconhecer a suspeição,ficará o feito suspenso até 11 decisão da suspeição, e o Escrivão remetterá immediatamente os autos á autoridade competente.

        Art. 84. O conhecimento da suspeição compete:

        § 1.° Ao Tribunal do Commercio.

        § 2º Á Relação, nos logares onde não houver Tribunal. do Commercio.

        § 3º Á autoridade judiciaria, que substituir ao Tribunal do Commercio onde não houver Relação.

        Art. 85. Remetidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o Tribunal preliminarmente si é legitima a suspeição.

        Art. 86. A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes motivos:

        § 1º Inimizade. capital.

        § 2º Amizade intima.

        § 3º Parentesco por consanguinidade ou affinidade até o segundo grau, contado segundo o Direito Canonico.

        § 4º Particular interesse na decisão da causa.

        Art. 87. Não sendo legitima a suspeição, será a parte condemnada nas custas em tresdôbro, e a causa proseguirá seus termos.

        Art. 88. Sendo legitima a suspeição, o Tribunal ouvirá ao Juiz aprazando-lhe termo razoavel.

        Art. 89. Findo o termo da audiencia, cobrados,os autos, sendo mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e ouvidas as partes no termo de cinco dias assignado a cada uma dellas, o Tribunal decidirá definitivamente e sem recurso a suspeição,

        Art. 90. Si proceder a suspeição pagará o Juiz as custas, e a causa será devolvida ao substituto.

        Art. 91. Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa, e a parte pagará as custas.

        Art. 92. As excepções de - litispendencia e cousa - julgada para procederem, carecem do requisito de identidade de cousa, causa e pessoa.

        Esta identidade será regulada pelo Direito Civil.

        Art. 93. Considera-se pendente a acção para induzir a - litispendeucia, - quando a citação é accusada em audiencia (art. 59).

        Art. 94. 0 Tribunal do Commercio, ou a autoridade que o substitue, pode impor a multa de 50$ a 100$ á parte, que com manifesta má fé e calumniosamente propuzer suspeição.

        Art. 95. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito dos embargos de terceiro, e preferencias.

CAPITULO VI

DA CONTESTAÇÃO

        Art. 96. A contestação deve conter simplesmente a exposição os motivos e causas que podem illidir a acção.

        A ella se devem ajuntar os documentos em que se funda (art. 721).

        Art. 97. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia de defesa, a arguição das nullidades de conciliação, acção, citação, e de todos os actos e termos que tiverem occorrido até o ponto da contestação.

        Art 98. Quando da contestação constar a arguição de nullidarde, o Juiz tornando della conhecimento verbal e summario em audiencia, ou mandando que os autos lhe sejam conclusos, supprirá ou pronunciará a nullidade como fôr de direito e se prescreve no titulo - Das nulidades.

        Art. 99. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado, seguir-se-ha a dilação das provas.

        Art. 100. Mas si o réo allegar legitimo impedimento, será o termo prorogado por mais cinco dias, findos os quaes será a causa posta em prova.

        Art. 101. Offerecida a contestação, terão vista por dez dias cada um, o autor para replicar, e o réo para treplicar.

        Art. 102. Si a contestação ou a replica, ou a treplica forem por negação, a causa ficará logo em prova a requerimento de alguma das partes.

        Da mesma fórma se procederá, quando o autor não replicar ou o réo não treplicar no termo assignado.

CAPITULO VII

DA RECONVENÇÃO

        Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do autor.

        Art. 104. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção e replica da acção.

        Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da reconvenção e treplica da acção, e finalmenle se dará ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção.

        Art. 106. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem - por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no capitulo antecedente.

        Art. 107. Ao autor allegando legitimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 100.

        Art. 108. Não tem Iogar a reconvenção no caso especial do art. 440 do Codigo.

        Art. 109. A reconvenção será julgada conjunctamente com a acção e pela mesma sentença.

        Art. 110. A reconvenção induz a prorrogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que fôr real, ou mixta de real e pessoal.

CAPITULO VIII

DA AUTORIA

        Art. 111. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.

        Art. 112. Compete a autoria sómente áquelle que possue em seu proprio nome.

        Art. 113. Si o réo houve a causa de outrem, requererá a sua citação na audiencia em que fôr proposta a acção.

        Art. 114. Si o chamado á autoria morar na mesma Provincia ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si porém morar fóra da Provincia ou do Imperio,  proseguirá a causa não obstante a expedição da precatoria. O Juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo fazer essas citações.

        Art. 115. Vindo a Juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a causa sem que seja licita ao autor a escolha dê litigar com o réo principal, ou com o chamado á autoria.

        Art. 116. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar, sendo~lhe licito allegar o que lhe convier, e ajuntar documentos.

        Art. 117. A evicção terá logar por acção competente, e a respeito della se procederá como determina o art. 215 do Codigo.

CAPITULO IX

DA OPPOSIÇÃO

        Art. 118. Opposição é a acção do terceiro que intervem no processo para excluir o autor e réo.

        Art. 119. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção, si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo separado sem prejuizo da causa principal.

        Art. 120. Para a opposição não é de mister citação das partes: o terceiro oppoente ajuntando procuração pedirá vista dos autos, que lhe será continuada por cinco dias depois da treplica da acção.

        Art. 121. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar os mesmos termos fixados no capitulo 6º.

        Art. 122. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença.

CAPITULO X

DO ASSISTENTE

        Art. 123. Assistente é aquelle que intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo.

        Art. 124. Para ser o assistente admiltido é preciso que elIe allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, consenhor de causa indivisa, vendedor da causa demandada.

        Art. 125. O assistente póde vir a Juizo antes ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que se ella acha, e deve allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelIe a quem assiste.

        Art. 126. O assistente não póde alIegar incompetencia ou suspeição.

CAPITULO XI

DA DILAÇÃO DAS PROVAS

        Art. l27. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independentemente de qualquer citação.

        Art. 128. Si alguma das partes, ou na acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a demora que esta tiver em depor não prejudica a outra parte.

        Art. 129. Para ver jurar as testemunhas serão citadas as partes ou seus procuradores, com designação do dia e hora, e bem assim do logar si não fôr o do costume.

        Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa se põe em prova.

        Art. 130. o rol das testemunhas com os respectivos caracteristicos será depositado em mão do Escrivão 24, horas antes da inquirição, sempre que a parte o requerer.

        Art. 131. Tendo alguma das partes testemunhas fóra do termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção ou contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas.

        Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.

        Art. 132. Na carta de inquirição, além da inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos sobre os quaes deve de versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o Juiz assignar, conforme a distancia e difficuldades da communicação.

        Art. 133. A carta de inquirição não pó de ser denegada para dentro ou fóra do Imperio, senão nos casos em que o Codigo não admiitte a prova testemunhal.

        Art. 134. A carta de inquirição para dentro ou fóra do Imperio só é suspensivll:

        § 1º Havendo accôrdo das parte por termo nos autos.

        § 2º  Quando o contrato, ou o facto que forem objecto principal da demanda, tiver acontecido no logar para o qual se pede carta de inquirição, e ao Juiz parecer essa prova necessaria.

        Art. 134. Si a carta de inquirição, quando é suspensiva, não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, si a parte o requerer.

        Art. 136. Quando a carta de inquirição fór suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não fôr suspensiva, se ajuntará aos autos como documento ou com as allegações finaes, ou com as razões de appellação, ou com os embargos que são admissiveis na causa e execução.

        Art. 137. Dentro da dilação serão citadas as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora e logar para extracção ou conferencia dos traslados e publicas-fórmas (arts. 153 e 154).

CAPITULO XII

DAS PROVAS

        Art. 138. São admissiveis no Juizo Commercial as provas seguintes:

        § 1º As escripturas publicas e instrumentos, que são como taes considerados pelo Codigo Commercial e leis civis.

        § 2 Os escriptos particulares.

        § 3º A confissão judicial.

        § 4º A confissão extrajudicial.

        § 5º O juramento suppletorio.

        § 6º O juramento in litem.

        § 7ºAs testemunhas.

        § 8º As presumpções.

        § 9º O arbitramento.

        § 10 O depoimento da parte.

        § 11 As vistorias.

        Art. 139. A respeito das provas dos contratos, guardar-se- ha o que está prescripto no Codigo Commercial a respeito dos con­tratos em geral (titulo V parte I), e de cada um delles em particular.

SECÇÃO I

Dos instrumentos

        Art. 140. Constituem prova plena absoluta:

        § 1º As escripturas, instrumentos publicos, e os actos que são   como taes considerados pelo Codigo (arts. 21, 52, 569, 586, 587e 633) e pelas leis civis.

        § 2º Os actos authenticos passados em paizes estrangeiros, conforme ás leis respectivas, competentemente legalizados pelos Consules brazileiros.

        Art. 141. Constituem prova plena relativa:

        § 1º Os instrumentos particulares dos contratos commerciaes entre as partes que os assignarem.

        § 2º Os escriptos de transacções commerciaes de qualquer valor contra o commerciante que os assignar (arts. 22 e 426 do   Codigo ).

        § 3º Os livros commerciaes, nos casos e pela fórma regulada nos arts. 20, 23 e 544. do Codigo.

        Art. 142. A prova plena absoluta ou relativa admitte prova em contrario.

        Art. 143. A presumpção que a prova plena absoluta induz é extensiva aos terceiros, quanto á existencia do contrato, e dos factos e actos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas.

        Art. 144. A presumpção que a prova plena relativa induz é restricta ás partes contratantes e seus herdeiros, e comprehende não só a existencia do contrato, e dos actos e factos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas, mas tambem os actos e factos referidos, narrados ou enunciados, si elles têm relação directa com o contrato.

        Em todo caso os actos e factos referidos, narrados ou enunciados fazem prova plena contra aquelle que os refere, narra ou enuncia.

        Art. 145. Não têm fé em Juizo os instrumentos publicas ou particulares, e quaesquer documentos cancellados, raspados, riscadoscados, borrados em logar substancial e suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle.

        Art. 146. Tambem não produzirão effeito os instrumento publicos ou particulares, e quaesquer documentos emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda competentemente resalvada.

        Art. 147. São inadmissiveis no Juizo Commercial quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorie brazileiro que não forem exarados no idioma do Imperio; salve sendo estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso de deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua naciona (art. 125 Codigo).

        Art. 148. A traducção, salva a disposição do art. 62 do Codigo, será. feita pelos interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimento destes, por um interprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes (arts. 16 e 62 Codigo).

        Art. Art. A traducção feita na fórma do artigo antecedente tem fé publica (art. 62 Codigo).

        Art. 150. O original será exhibido logo que alguma das partes requerer.

        Art. 151. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações commerciaes passados em paiz estrangeiro, e a quaesquer documentos e livros escriptos em diversa língua.

        Art. 152.  Entre os escriptos particulares, que servem de prova no Juizo Commercial ou por si sós ou acompanhados de outras provas,  comprehendem-se:

        § 1º Os instrumentos de contratos.

        § 2º Os escriptos de transacções commerciaes e notas promissorias.

        § 3° A correspondencia epistolar.

        § 4° As quitações e recibos.

        § 5° As contas commerciaes, balanços, facturas, minutas de contratos e negociações, ou não reclamadas, ou escriptas, ou assignadas pelas partes contra as quaes se produzem.

        § 6.° As notas do capitão do navio, o rol da equipagem da matricula (art. 543 Codigo).

        Art. 153. Ajuntando-se cópia, publica-fórma, ou extracto de algum documento original, feito sem citação da parte (art. 137), não farão prova, salvo sendo conferidas com o original na presença do Juiz pelo Escrivão da causa ou por outro que fôr nomeado para esse fim, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas.

        Si a parte interessada convier em que seja dispensada a conferencia, as sobreditas cópias, publica-fórma, ou extracto, valerão contra ella, mas não contra terceiro.

        Art. 154,. As certidões extrahidas das notas publicas ou dos autos pelos Tabelliães e Escrivães fazem prova independentemente da conferencia.

SECÇÃO II

Da confissão

        Art. 155. A confissão sómente vale sendo livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal e não sobre o accessorio, sendo feita pela parte em pessoa, ou por procurador bastante e com poderes especiaes.

        Art. 156. É indivisivel, para não ser aceita em parte, e rejeitada em parte, si outra prova não houver.

        Art. 157. Constitue prova plena - relativa, - e só pó de ser retratada por erro de facto.

        Art. 158. Sana e revalida o erro da acção e do processo, salvo o prejuizo de terceiro.

        Art. 159. Não póde supprir a escriptura publica e particular, quando eIla é da essencia ou substancia do contrato, corno no caso dos arts. 265, 301, 303, 468, 569, 589, 633 e 666 do C9digo.

        Art. 160. Só póde ser feita pela pessoa que está na livre administrarão dos seus bens.

        Art. 161. Sómente prejudica ao confitente, aos seus herdeiros, e não ao terceiro ainda que seja co-herdeiro, co.obrigado ou

  socio.

        Art. 162. A confissão tem logar ou por termo nos autos ou em depoimento, ou nas respostas ao Juiz, ou no acto da conciliação.

        Art. 163. A confissão extrajudicial sendo verbal só é admissivel nos casos em que o Codigo não exige a prova litteral.

        O Juiz lhe dará a fé que conforme o direito elIa merecer.

        Art. 164. A confissão extrajudicial por escripto terá a mesma fé, que compete ao instrumento em que fôr ella feita.

       Art. 165. Sendo a confissão vaga e equivoca, o Juiz mandará que a parte a declare e explique, e si recusar será interpretada contra eIla.

SECÇÃO III

Do juramento suppletorio

        Art. 166. O juramento suppletorio sómente é admissivel ou nos casos expressos no Codigo (arts. 20 e 412), ou nas demandas cujo valor não exceder a 400$000.

        Art. 167. Não pó de ser deferido senão pelo Juiz.

        Art. 168. Não tem logar ou quando a prova é plena, ou quando não ha prova alguma.

        Art. 169. A recusa do juramento importa perempção da acção ou excepção.

        Art. 170. Só pódo ser deferido á pessoa que tenha razão de saber do facto.

        Art. 171. É susceptivel de impugnação e o Juiz póde rejeital-o.

SECÇÃO IV

Do juramento in litem

        Art. 172. O juramento in litem tem logar quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (art. 272 Codigo), ou quando aliena cousa litigiosa.

        Art. 173. O Juiz, préviamente informlldo por peritos, estabelecerá a taxa até á qual sómente póde ser crido o juramento do autor.

        Art. 174. Este juramento só póde ser prestado pela propria parte.

        Art. 175. As testemunhas devem ser juramentadas conforme a Religião de cada uma, excepto si forem de tal seita que prohiba o jurllmento.

        Art. 176. Devem declarar seus nomes, pronomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes, em que grau, amigos ou inimigos, ou dependentes de algumas das partes.

        Art. 177. Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, mulher, parente consanguineo, ou affim por Direito Canonico até o 2° grau, o escravo e o menor de 14 annos.

        Art. 178. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, requerida a requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento para delle se servirem quando e como lhe convier.

        Art. 179. As testemunhas serão perguntndas ou reperguntadas sómente sobre os factos allegados na acção, contestação, replica e treplica, e suas circumstancias.

        Art. 180. As testemunhas podem comparecer independentemente da citação; mas si forem citadas e não comparecerem serão conduzidas debaixo de vara, e o Juiz procederá contra ellas conforme os arts. 212 § 2° do Codigo do Processo Criminal, e 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

        Art. 181. As testemunhas serão inquiridas pelas proprias partes que as produzirem ou por seus Advogados ou procuradores, e reperguntada e contestadas pela parte contraria, ou por seus Advogados ou procuradores: os depoimentos serão escriptos pelo Escrivão e rubricados pelo Juiz que assistirá á inquirição para deferir juramento ás testemunhas e manter a ordem.

        No acto da inquirição poderá o Juiz fazer ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes.

        Art. 182. É inadmissivel a prova testemunhal:

        § 1º Para prova dos contratos que, conforme o Codigo, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor exceder a 400$000.

        § 2° Contra ou além do conteudo do instrumento de sociedade (art. 300 Codigo).

        Art. 183. Qualquer que seja a quantia do contrato, a prova testemunhal é admissivel corno subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.

 

SECÇÃO VI

Das presumpções

 

        Art. 184. As presumpções legaes ou são absolutas, ou condicionaes.

        Art. 185. São presumpções legaes absolutas os factos, ou actos que a lei expressamente estabelece como verdade, ainda que haja prova em contrario, como - a cousa julgada.

        Art. 186. Presumpção legal condicional é o facto, ou o acto que a lei expressamente estabelece como verdade, emquanto não ha prova em contrario (arts. 200, 305, 316, 432, 433, 434, 476 e outros Codigo).

        Estas presumpções dispensam do onus de prova áquelle que as tem em seu favor.

        Art. 187. Presumpções communs são aquellas que a lei não estabelece, mas se fundam naquillo que ordinariamente acontece.

        Estas presumpções devem ser deduzidas pelo Juiz, conforme as regras do direito, e com prudencia e discernimento.

        Art. 188. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal.

SECÇÃO VII

Do arbitramento

        Art. 189. O arbitramento terá logar ou nos casos expressos no Codigo (arts. 80, 82, 95, 194, 201, 209, 215, 749, 776 e outros), ou quando o facto do qual depende a decisão final carece do juizo, informação, ou avaliação dos homens da arte, ou peritos.

        Art. 190. quando ás partes convier o arbitramento, devem requre-lo na acção, contestação ou allegações finaes.

        Art. 191. Proceder-se-ha ao arbitramento na dilação probatoria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou nos casos em que o Codigo o exige: terá porém logar afinal quando for decretado pelo Juiz ou ex officio, ou a requerimento das parte.

        Art. 192. A louvação será feita na audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes os seus arbitradores em numero igual. Este numero será marcado pelo Juiz, salvo si as partes acordarem em um só.

        Art. 193. Na mesma audiencia nomearão as partes o terceiro arbitrador, e si não se accordarem será a nomeação feita pelo Juiz d'entre as pessoas propostas por elles em numero igual.

        No acaso de revelia de algumas das partes, a nomeação do terceiro si fará sem dependencia de proposta.

        Art. 194. Ao Juiz compete a nomeação dos arbitradores ou a revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex officio, ou quando houver segundo arbitramento ou divergencia dos tres arbitradores (art. 200).

        Art. 195. No mesmo acto e audiencia, depois da louvação das partes ou nomeação do Juiz, podem as mesmas partes averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados ou nomeados.

        A suspeição só pode fundar-se nos motivos declarados no art. 86.

        Art. 196. O Juiz na mesma audiencia ou até á seguinte tomará conhecimento verbal e summario da questão, reduzindo a termo a suspeição, interrogatorios, inquirição e demais diligencias a que proceder e a sua decisão, da qual não haverá recurso.

        Art. 197. Os tres arbitradores consultaram entre si, e o que resolverem por prularidade de votos será reduzido a escripto pelo terceiro arbitrador e assignado por todos cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões de divergencia.

        Art. 198. Si nenhum acordo houver, e forem os tres arbitradores de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender, dando as razões em que si funda e impugnando os laudos contrarios.

        Art. 199. O arbitramento no caso de accôrdo, ou os laudos, havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e precisos, e conforme aos quesitos propostos.

        Os quesitos dos Advogados serão apresentados na audiencia da louvação, e os do Juiz virão inserertos ou mensionados no despacho pelo qual fôr o arbitramento decretado ou aprazado.

        Art. 200. O Juiz não é adstricto ao arbitramento e póde mandar proceder a segundo no caso de divergencia dos tres arbitradores (art. 198).

        Art. 201. Nomeados os arbitradores, serão notificados para prestar juramento.

        Si não aceitarem a nomeação proceder-se- ha a novo arbitramento.

        Art. 202. Prestado o juramento, si não comparecerem no dia e lagar designado, ou não derem o laudo, ou concorrerem para que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o Juiz prorogará razoavelmente, serão multados de 50% a 100%, e pagarão as custas do retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se procederá nomeando o Juiz o arbitrador ou arbitradores em logar dos que faltarem.

        Art. 203. A referida multa é municipal e será cobrada executivamente.

        Art. 204. Todavia será transferido o dia do arbitramento, ou prorogado o termo para elIe assignado e não haverá logar a disposição do art. 202, si a parte contraria concordar na transferencia ou prorogação.

        Art. 205. O Juiz deve denegar o arbitramento, quando o facto depende sómente do testemunho commum, e não do juizo especial de peritos, ou quando delle não depende a decisão da causa.

SECÇÃO VIII

Do depoimento da parte

        Art. 206. O depoimento da parte prova plenamente contra ella, mas não a favor, e sómente podem depor aquelles, que estão na livre administração de seus bens.

        Art. 207. Si a parte não comparece, ou comparece e não quer depor, é havida por confessa.

        Art. 208. Para que a parte seja obrigada a depor é essencial:

        § 1º Que os artigos sejam claros, precisos, não contradictorios, não criminosos, não diffamatorios, e nem meramente negativos.

        § 2º Que os artigos versem sobre materia de facto, e sobre cousa certa, e pertencente ou connexa com a causa.

SEÇÃO IX

Da vistoria

        Art. 209. A vistoria tem logar ou sendo requerida pelas partes, como no arbitramento (art. 190), ou ex olficío, ou nos casos prescriptos no Codigo.

        Art. 210. Si a vistoria depender de arbitramento proceder-se-ha a elle na fórma indicada nos arts. 189 até 205, com as dilferenças seguintes:

        § 1º O arbitramento ou os laudos divergentes serão escriptos no auto de vistoria pelos arbitradores.

        § 2º Além dos quesitos escriptos (art. 199), poderão o Juiz e as partes dirigir aos arbitradores no acto da vistoria as perguntas convenientes.

        Art. 211. No exame dos livros proceder-se-ha como dispoem os arts. 17 até 20 do Codigo.

        Art. 212. O Juiz terá em attenção, nas vistorias que houverem logar por occasião de avarias grossas, a disposição dos arts. 618 e 771. do Codigo.

        Art. 213. A vistoria não tem logar:

        § 1º Quando o facto fôr sómente susceptível do juizo de peritos.

        § 2.° Quando a inspecção ocular fôr impraticavel em razão da natureza transeunte do facto.

        § 3. ° Quando eIla fôr desnecessaria á vista das provas.

         § 4.° Quando fôr inutil em relação á questão.

        Art. 214. O Juiz, além das testemunhas do acto, chamará ou ex olficío ou a requerimento da parte as testemunhas do facto, ou informadoras.

        Art. 215. A vistoria será reduzida a auto assignado pelo Juiz, partes, Advogados, arbitradores e testemunhas.

SECÇÃO X

Da prova dos usos commerciaes e do costume em geral

        Art. 216. A prova dos usos commerciaes dos paizes estrangeiros (arts. 424 e 673 § 3° Codigo e 3° do Regulamento) deve consistir:

        § 1º Em certidão extrahida da Secretaria do Tribunal do Commercio, si do livro competente constar algum assento do mesmo tribunal sobre o uso allegado.

        § 2º Em algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso, competentemente legalisado pelo Consul brazileiro.

        Art. 217. Contra o assento do Tribunal só é admissivel algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso: illide-se tambem a prova do acto authentico, provando-se que elle não é authentico conforme a lei do paiz em o qual foi passado.

        Art.218. Nos casos que, conforme o Codigo (arts. 154, 169, 176, 186, 201, 291 e outros), são regulados pelos usos commerciaes das Praças do Brazil, devem esses usos ser provados ou por assento do Tribunal do Commercio, tomado conforme o respectivo regimento ou em falta de assento por um attestado do mesmo Tribunal sobre informação da Praça.

        Art. 219. Quando sobre o uso allegado houver assento do Tribuml, a certidão respectiva basta para prova-lo, e contra elle é   .inadmissivel qualquer contestação que não seja sobre a identidade do caso: contra o attestado é admissivel qualquer prova.

        Art. 220. Não se considera como uso commercial o costume que houver em alguma Provincia em que não ha Praça de Commercio, e neste caso regerão os usos da Praça vizinha.

        Art. 221. Nos casos que o Codigo manda que sejam regulados pelo costume geral (art. 234 e outros), será este provado por, qualquer genero de prova.

        Art. 222. O Juiz ou Tribunal que julgarem provado algum uso commercial, remetterão cópia da sentença ou decisão ao Tribunal do Commercio.

CAPITULO XIII

DAS ALEGAÇÕES FINAES

        Art. 223. Na mesma audiencia em que se derem por findas as dilações a requerimento das partes, se assignarão 10 dias a cada uma dellas para dizerem afinal por seu Advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo.

        Art. 224. Findo o termo, o Escrivão cobrará os autos com razões ou sem ellas, e, sellados e preparados, os fará logo conclusos ao Juiz.

        Art. 225. Com as razões finaes poderão as partes ajuntar documentos, que não obtiveram durante a dilação, ou aquelles que versarem sobre questões, que de novo tenham occorrido.

        Art. 226. Nas allegações finaes deverão as partes accumular todos os requerimentos que lhes convier, e si requererem deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo termo para as allegações, e independente de lançamento.

        Art. 227. Si houver litisconsortes, dirão afinal todos por um só Advogado dentro do mesmo termo. 

        Art. 228. Si houver assistente á causa, este fará a sua alIegação por Advogado no mesmo termo conjunctamente com a parte a quem assiste (art. 125).

        Art. 229. O oppoente terá um termo distincto para alIegar (art. 121).

CAPITULO XIV

DA SENTENÇA DEFINITIVA

        Art. 230. Si examinados os autos o Juiz entender necessaria para julgar afinal alguma diligencia, ainda que lhe não tenha sido requeri da nas allegações finaes, a poderá ordenar, marcando para isso o prazo conveniente.

        Art. 231. Julgando o Juiz que a causa se acha em estado de ser decidida, dará sua sentença definitiva, condemnando ou absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo fôr provado dos autos, devendo a condemnação ser de cousa ou quantia certa, salvo si a quantia sendo incerta puder ser liquidada na execução.

        Art. 232. A sentença deve ser clara, summariando o Juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a lei, uso ou estylo em que se funda.

        Art. 233. O Juiz publicará a sua sentença em audiencia, ou a dará por publicada em mão do Escrivão, lavrando este nos autos o termo competente.

        Art. 234. A sentença publicada em mão do Escrivão não produz effeito sem a intimação das partes ou seus procuradores.

        Art. 235. A sentença publicada em audiencia, si a ella não foram presentes as partes ou seus procuradores, não produz effeito sem a intimação (art. 722).

TITULO III

Das acções summarias

        Art. 236. São summarias no Juizo Commercial e processada conforme este titulo:

        § 1º As acções de pequeno valor ou não excedentes a 200$000

        § 2º As acções relativas ao ajuste e despedida dos individuo da tripolação (Tit. V parte II Codigo), guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo).

        § 3º As acções para pagamento de salarios, commissões, alugueis, ou retribuições devidas aos depositarios (art. 282 Codigo, guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo), trapicheiros e administradores de armazens de depositos (art. 96 Codigo), fiadores (art. 259 Codigo).

        § 4º As acções relativas ao fornecimento de victualhas e mantimentos para os navios.

        § 5º As acções que derivarem da conducção e transporte, ou deposito de mercadorias (Cap. V e VI Tit. III parte I Codigo), salva a excepção do art. 308 § 2º.

        Art. 237. As acções summarias serão iniciadas por uma petição, que deve conter além do nome do autor e réo:

        § 1º O contrato, transacção, ou facto de que resulta o direito do autor e obrigação do réo, conforme a Iegislação commerciaI.

        § 2º O pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado.

        § 3.° A indicação das provas em que se funda a demanda.

        Art. 238. Na audiencia, para a qual fôr o réo citado, presente elle, ou apregoado e á sua revelia, o  autor ou seu Advogado lerá a petição inicial (art. 237), a fé da citação, e exhibindo o escripto do contrato nos casos em que o Codigo o exige, e os documentos que tiver, exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol de testemunhas.

        Art. 239. Em seguida o réo ou seu Advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de testem unhas.

        Art. 240. Depois da defesa terá logar a inquirição das testemunhas, a qual si não fôr concluida na mesma audiencia, será continuada nas seguintes, podendo o Juiz marcar audiencias extraordinarias para esse fim.

        Art. 241. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que Ihes convier, ou verballmente ou por escripto, o Juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes, e depoimentos das testemunhas, e autoado esse termo com a petição inicial, documentos, conciliação e allegações escriptas, será concluso ao Juiz.

        Art. 242. Conclusos os autos o Juiz procederá ex officío ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal, ou ao arbitramento nos casos em que o Codigo o de termina.

        A sentença do Juiz será proferida na audiencia seguinte á conclusão do processo (art. 241), ou das diligencias que tiver decretado (art. 242).

        Art. 243. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro e não resumidos: 1º, quando alguma das partes o requerer á sua custa; 2º, quando a prova fôr sómente testemunhal.

        Art. 244. Si a sentença fôr de absolvição do pedido, e só hou­ver condemnação de custas para executar, não será necessario extrahir sentença, mas passar-se-ha mandado de penhora para o pagamento dellas e dos 2 % de Chancellaria

        Art. 245. Esta fórma de processo é extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem expressamente.

TITULO IV

Das acções epeciaes

CAPITULO I

DA ASSIGNAÇÃO DE DEZ DIAS

        Art. 246. Consiste esta acção na assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e provar os embargos que tiver.

        Art.247. Compete esta acção :

        §  1º Ás escripturas publicas, e instrumentos que são como taes considerados pelo Codigo e leis civis.

        § 2º Aos instrumentos de contratos commerciaes.

        § 3º Ás letras de cambio, e áquellas que conforme o Codigo têm a mesma força e acção (arts. 425, 635 e 651 Codigo).

        § 4º Ás notas promissorias, ou escriptos de transacções commerciacs (arts. 22 e 426 Codigo).

        § 5º Aos conhecimentos de frete (art. 587 Codigo).

        § 6º Ás apolices ou letras de seguro para haver o segurador o premio do seguro (art. 675 Codigo).

        § 7º Ás facturas e contas de generos vendidos em grosso (art. 219), não reclamados no prazo legal sendo assignados pela parte.

        Art. 248. Esta acção é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são dependentes de factos, e condições que carecem de provas além das mesmas escripturas, salvo si esses fáctos e condições puderem ser provados in continente por documentos ou confissão da parte.

        Art. 249. Na audiencia seguinte á da citação do réo lhe serão assignados dez dias, ou para pagar, ou para dentro delles allegar por via de embargos as excepções, e defesa que lhe assistirem.

        Art. 250. Ás letras de cambio, da terra ou nlotas promissorias sómente se podem oppor os seguintes embargos:

        § 1º Falsidade.

        § 2º Nullidade.

        § 3º Pagamento.

        § 4º Novação.

        § 5º Prescripção.

        § 6º Letra, prejudicada ou endossada depois do vencimento (art. 364 Codigo).

        Art. 251. Aos conhecimentos de fretes sómente se podem oppor os embargos mencionados no art. 588 do Codigo.

        Art. 252. Ás letras de risco se podem oppor, alem aos alem dos embargos do art. 250, todos aquelIes que, conforme o Til. VII parte II do Codigo, excluem ou perimem a obrigação do tomador.

        Art. 253. As excepções de suspeição e incompetencia do Juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual sómente terá logar depois de serem as mesmas excepções decididas.

        Art. 252. Oppostas as excepções de suspeição e incompetencia, serão julgadas corno determina o art. 78 e seguintes.

        Art. 255. A proposiçào da acção, rescisoria do contrato não induz litispendencia para a acção de dez dias, proveniente do mesmo contrato.

        Todavia havendo já alguma sentença pronunciando a nuIlidade do contrato, o autor não poderá levantar a importancia da execução sem prestar fiança.

        Art. 256. Findos os dez dias o Escrivão passará certidão de haverem decorrido, e fará os auto conclusos, sellados e preparados com os embargos e provas, ou sem elIes si não forem produzidos nos dez dias.

        Art. 257. Conclusos os autos, si o réo não oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improced