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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.435, DE 19 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

c) que contenham elementos radiativos;

d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.

Art.2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega