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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.427, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

(Vide Decreto-lei nº 1.627, 1978)

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021

(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

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Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - A emissão da Guia de Importação fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da guia.         (Vide Decreto-Lei nº 1.689, de 1979)

§ 1º - A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não fluindo juros nem correção monetária.

§ 2º - A quantia recolhida não constitui receita da União, permanecendo, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro ao importador.

Art.2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições para o recolhimento e devolução da quantia referida no artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolução e relacionar as mercadorias cuja emissão da Guia de Importação não esteja condicionada ao recolhimento.

Art.3º - São mantidos os prazos e condições dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, realizados por força de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, expedido com base no item XXXI do art.4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art.4º - Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda estabelecerá:

a) as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo;

b) as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações.

Art.5º - O Ministro da Fazenda poderá, em caráter temporário, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e sem prejuízo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio, autorizar a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a indeferir pedidos de Guia de Importação nos seguintes casos:

I - importações que originem a formação de estoques especulativos;

II - importações que causem ou ameacem causar sérios danos à economia nacional;

III - importações originárias e/ou procedentes de países que discriminem as importações brasileiras, ouvido previamente o Ministro das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art.6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis