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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Vide Lei nº 5.240, de 1967
Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967
Vide Decreto-Lei nº 264, de 1967
Vide Decreto-Lei nº 398, de 1968
Vide Decreto-Lei nº 399, de 1968

Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

        Art 1º O impôsto de importação será cobrado de acôrdo com a Tarifa das Alfândegas, que a êste acompanha, e na forma estabelecida na legislação própria.

        § 1º A nova Tarifa das Alfândegas entrará em vigor em 1º de março de 1967, revogada nessa data a Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

        § 2º As alíquotas da Tarifa das Alfândegas prevalecerão sôbre as alíquotas correspondentes da Lista III - Brasil, negociada no âmbito do acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), cabendo ao Poder Executivo empreender gestões para a recomposição da referida Lista.

        Art 2º A fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da nova Tarifa, ou de corrigir eventuais distorções da mesma decorrentes, o Conselho de Política Aduaneira promoverá, até 28 de fevereiro de 1967, os reajustamentos que se fizerem necessários aos níveis das alíquotas, podendo, para isso alterar até 60% (sessenta por cento) ad valorem para mais ou para menos, a alíquota do impôsto estabelecida.

        § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos insumos de produtos originários de outros setores da produção.

        § 2º Não se aplica à execução das atribuições contidas neste artigo o procedimento estatuído no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

        Art 3º As emprêsas ou entidades econômicas interessadas nos reajustamentos referidos no artigo 2º poderão manifestar-se junto ao Conselho de Política Aduaneira, por Intermédio das Confederações Nacionais respectivas.

        Parágrafo único. As sugestões encaminhadas ao Conselho de Política Aduaneira deverão conter a opinião conclusiva da Confederação Nacional da atividade econômica interessada, fundamentada em estudo técnico-econômico que observará o princípio da unidade da Tarifa e os critérios de correlação, articulação e harmonia entre os níveis das alíquotas, segundo o grau de elaboração da mercadoria.

        Art 4º A norma do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, não se aplica, também, aos casos de alteração de alíquotas determinada por motivos econômicos de ordem global.

        Art 5º Poderá ser reduzida, de até 100% (cem por cento) ad valorem a alíquota que venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira. (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1971)  (Vide Decreto-Lei nº 1.295, de 1973)

        Art 6º O Conselho de Política Aduaneira fixará a pauta de valor mínimo ou aplicará mecanismos compensatórios que se fizerem necessários, inclusive adicionais na forma de alíquota específica, para conveniente amparo à produção de mercadorias objeto de transferência da categoria especial para a categoria geral de importação, e cuja fabricação se veja ameaçada por competição desleal do similar importado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

        Art 7º O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)

"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.

§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;

b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.

§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.

§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.

§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."

        Art 8º Fica alterada a Nota 183 da Tarifa das Alfândegas, como se segue:

"Nota 183 - Aos aparelhos e máquinas do Capítulo 84 e às máquinas industriais e equipamentos do Capítulo 85 da Tarifa das Alfândegas, que sejam utilizados no processo industrial ou agrícola, sem similar nacional, bem como seus componentes e peças essenciais, destinados à sua montagem ou composição no país, poderá ser concedida redução até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota geral desta Tarifa, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira."

        Art. 9º A Nota 185 da Tarifa das Alfândegas passa a vigorar com a seguinte redação:

"O motor elétrico que acompanhar máquina ou aparelho desta seção pagará impôsto em separado; quando, o motor tiver carcassa comum ou fizer corpo com a máquina ou aparelho, aplicar-se-á ao motor a alíquota da máquina ou aparelho, de acôrdo com as normas interpretativas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira que, inclusive, poderá aplicar critérios baseados nos valores relativos do conjunto e do motor."

       Art. 10. Não se aplica ao Conselho de Política Aduaneira o disposto no art. 166 do Decreto-Iei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

       Art. 11. A partir de 1º de março de 1967, ficam revogadas as Notas números 39, 45 e 162 da antiga Tarifa das Alfândegas, sem prejuízo da aplicação do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, à importação complementar das mercadorias por elas compreendidas.

       Art. 12. Permanecem em vigor as disposições da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, não revogadas pelo presente Decreto-lei.

       Art. 13. Será facultado ao Conselho de Política Aduaneira, através do Ministério da Fazenda, firmar convênios de cooperação com outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, quando necessários ao aperfeiçoamento de seus estudos e melhor execução de suas atribuições legais.

       Art. 14. No exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei, o Conselho de Política Aduaneira contará com a colaboração e os recursos necessários de outros órgãos que tratam especificamente do planejamento e da promoção do desenvolvimento.

       Art. 15. A representação governamental a que se refere a alínea b) do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de um representante do Ministério do Planejamento e da Coordenação Econômica.

       Art. 16. Farão parte do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a que se refere o art. 156 do Decreto-Iei número 37 de 18 de novembro de 1966:             (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
       1 (um) representante do Banco Central;            (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
       1 (um) representante do Conselho de Política Aduaneira, Secretaria Técnica;            (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
       1 (um) representante do Conselho Nacional de Comércio Exterior;           (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
       1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.          (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)

       Art. 17. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966.

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