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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.764, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Substitua-se o art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, pelo seguinte:

" Art. 3º A Companhia Siderúrgica Nacional, por seus estabelecimentos, agências e representações em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse nacional. As propriedades que possuir e suas rendas, as aquisições de bens móveis ou imóveis que fizer, os serviços e operações que realizar por conta própria, os produtos e subprodutos de sua fabricação que vender, serão insentos de impostos, inclusive de consumo e de renda, taxas, selos, contribuições e quaisquer outras tributações federais, bem como estaduais e municipais, nos têrmos dos atos das autoridades estaduais e municipais já expedidos e dos que tornem necessários para asseguarar essa isenção aos referidos serviços e operações.

§ 1º A isenção do impôsto de consumo para os bens que adquirir será limitada ao impôsto "ad valorem" , e será geral para a venda de seus produtos e subprodutos.

§ 2º A insenção do impôsto de consumo e de renda, a que se refere êste artigo, cessará, mediante ato do Ministério da Fazenda, logo que a Companhia Siderúrgica Nacional distribua às ações preferenciais e às comuns o dividendo mínimo de seis por cento, ao ano, durante três anos consecutivos."

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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