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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE 1942.

Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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