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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.479, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988

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Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA

Art. 1° É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos importados, desde que se destinem a empresas de televisão e de radiodifusão.

Art. 2° As empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:

I - partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

II - matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 19, item III, alínea d , da Constituição.

Art. 3° Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. No caso do item II, do art. 2°, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4° Às empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.

Art. 5° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988