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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.320, DE 26 DE JANEIRO DE 1987. 

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1° A Carreira Policial Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

        1° As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.

        2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.        (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014)  (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

      Art. 2° A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.

      Art. 3° O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal ocorrerá sempre no padrão I das classes iniciais, mediante nomeação ou progressão funcional.         (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

      Art. 4° As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de nível superior, da Carreira Policial Federal, serão providas da seguinte forma:         (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

        a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;

        b) 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia.

        Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na última classe das categorias funcionais de nível médio.

       Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8.3.1988)

      Art. 5° Os processos seletivos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional serão planejados, organizados e executados pela Academia Nacional de Polícia, sob supervisão do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

      Art. 6° As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de Edital, que deverá conter:

        a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação e de treinamento profissional;

        b) os limites de idades dos candidatos;

        c) as condições de sanidade física e psíquica;

        d) as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

        e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;

        f) as técnicas psicológicas aplicáveis;

        g) os critérios de avaliação dos títulos.

      Art. 7° São requisitos para a inscrição em processo seletivo, para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação ou de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia:

        I - ser brasileiro;

        II - estar no gozo dos direitos políticos;

        III - estar quite com as obrigações militares;

        IV - ter a idade mínima de 21 e máxima de 30 anos nos concursos de nível médio;        (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
        V - ter a idade máxima de 35 anos nos concursos de nível superior;         (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014)  (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
        VI - possuir certificado de conclusão do 2° Grau de Ensino Médio, quando se tratar de concurso para ingresso nas categorias funcionais de nível médio;
        (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014)  (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

        VII - possuir diploma de Bacharel em Direito, para a categoria funcional de Delegado de Polícia Federal;

        VIII - possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica ou de Minas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Geologia, Farmácia e Bioquímica, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observada a respectiva especialidade;
        VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 1988) 
        VIII – possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades;        (Redação dada pela Lei nº 10.055, de 12.12.2000)

        VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)        (Regulamento)

        IX - possuir diploma dos cursos superiores de Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia, Letras, Psicologia ou Ciências Sociais, com habilitação nas áreas de Sociologia, Ciências Políticas e Licenciatura em Ciências Sociais, para a categoria funcional de Censor Federal.         (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

        1° A comprovação das condições previstas neste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição.         (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)
        2° Independerá dos limites de idade fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante da Carreira Policial Federal.
        (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

      Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

        I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

        II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

        III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

        IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

        V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

      Art. 9° A matrícula em curso de treinamento profissional obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso interno de provas ou de provas e títulos, com nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público.

        Parágrafo único. Para matrícula nos cursos de treinamento profissional são exigidos, ainda, os requisitos constantes dos incisos I e II, do artigo 8°, desta lei.

      Art. 10. Será de dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, podendo ser prorrogado por igual período.      (Revogado pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

        Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.

      Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

        Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.

      Art. 12. A matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido.

      Art. 13. A nomeação e a progressão funcional obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou de treinamento profissional.

        Art. 13.  A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

      Art. 14. O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.

      Art. 15. Será demitido o servidor policial que, para ingressar nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, apurado mediante processo disciplinar.

       Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1987

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