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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969.

Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art. 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967)

        Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

        § 1o  A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.  (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

§ 2o  A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

§ 3o  Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

§ 1o  A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.  (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 2o  A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 3o  Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 4o  É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 5o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 6o  A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

        Art. 2º - À ECT compete:

        I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

        II - exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.

        III - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

Parágrafo único.  A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

III - explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

a) logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

b) financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

c) eletrônicos.  (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)

Parágrafo único.  A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

        Art. 3º - A ECT será administrada por um Presidente, demissível "ad nutum", indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.

        Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º. (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Art. 3o  A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

I - Assembleia Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

II - Conselho de Administração; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

Art. 3o  A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

I - Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

II - Conselho de Administração; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

        Art. 4º - Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

        § 1º - A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituidas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        § 2º - As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acordo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados, reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Administração. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        § 3º - A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão a coordenação e o controle dos órgãos da Administração Central. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        § 4º - Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, confome o caso, pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os estatutos. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Art. 5º - Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

        Art. 6º - O Capital inicial da ECT será constituido integralmente pela União na forma deste Decreto-lei.

        § 1º - O Capital inicial será constituido pelos bens móveis, imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto lei, a serviço ou a disposição do DCT.

        § 2º - Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.

        § 3º - O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pela União.

        § 4º - Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.

        Art. 7º - A ECT poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.

        Art. 8º - Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.) respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Parágrafo único - Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão a remuneração justa dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Art. 9º - A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão competência do Conselho de Administração (C.A.). (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata este artigo, a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)   (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Art. 10 - As resoluções do Conselho de Administracão (C.A) referentes aos assuntos de que tratam os artigos 8º e 9º dependerão da homologação do Ministro das Comunicações. (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)  (Revogado pela Lein º 12490, de 2011)

        Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.

        § 1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão a disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicandose-lhes o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

        § 2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.

        Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

        Art. 13 - Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Empresa ou confiados a sua guarda.

        Art. 14 - Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.

        Art. 15 - Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT, como sucessora ao DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.

        Art. 16 - Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Te légrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir, conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.

        Art. 17 - Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro e que por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.

        Art. 18 - A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.

        Art. 19 - Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

        Art. 20 - A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

        Art. 21 - Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.

       Art. 21-A.  Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

        Art. 21-A.  Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

        Art. 21-B.  As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

        Art. 22 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A.COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  21.3.1969