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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 75, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Revogado pela Lei nº 8.177, de 1991

Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966.

        CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de emprêsas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;

        CONSIDERANDO que êsses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Govêrno a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;

        CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessàriamente à segurança nacional;

        DECRETA:

        Art 1º Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas emprêsas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.

        § 1º Nas decisões de Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata êste artigo.

        § 2º A correção de que trata êste artigo aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação, concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do deferimento do pedido de falência.

        Art 2º Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:

        I - quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento fôr mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;

        II - quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou fôr declarada por sentença;

        III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis.

        Art 3º O parágrafo único do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a constituir § 1º, com nova redação, acrescendo-se, mais dois parágrafos ao mesmo artigo, na forma seguinte:

"§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz."

"§ 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe."

"§ 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo".

"§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos."

        Art 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seus arts. 1º, 2º, e 3º aos processos já em curso, contados os prazos, nesse caso, a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação dêste Decreto-lei revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966

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