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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.869, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Revogado pelo Decreto-lei nº .2.433, de 1988

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Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo Art. 55, item II, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1º - A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.

Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.946, de 1982)

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981