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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.720, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979.

Vide Decreto-Lei nº 1.915, de 1981

Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.356, de 6 de novembro de 1974, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas.

Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischibieter
João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1979