Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 578, DE 9 DE MAIO DE 1969.

 

Autoriza a contratação de operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os Ministérios da Agricultura e da Fazenda autorizados a contratar operação externa no valor de US$ - Yug 2.272.500,00 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos dólares iugoslavos) para a aquisição de 300 colhedeiras ZMAJ destinadas ao reaparelhamento da agricultura.

Art. 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotará as providências que se fizerem necessárias à inclusão das parcelas correspondentes no item próprio do orçamento plurianual de investimentos.

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a ratificar todos os atos já praticados pelo Ministério da Agricultura, relativos à operação de que trata êste Decreto-lei.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1969