Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.436, DE 24 DE MAIO DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O item II do art. 4° do Decreto-lei n° 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 4° ...............................................................................

I - ...............................................................................

II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."

        Art. 2° O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.

        Art. 3° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1988