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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988.

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

        Parágrafo único. As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.

        Art. 2º Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei.

        Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1988

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