Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.416, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1988.

Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e com base no artigo 47, item I, do Decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986,

        DECRETA:

        Art. 1º Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.

        Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1988