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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.414, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988.

(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

Altera o Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º........................... ..............................

................ .....................................................

Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras."

"Art. 3º ................ .....................................................

................ .....................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se:

a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e

b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres."

"Art. 4º................ .....................................................

................ .....................................................

§3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação."

"Art. 5º ................ .....................................................

................ .....................................................

V - de mercadorias:

a) ................ .....................................................

b) ................ ......................................................

c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores;

d)................ .....................................................

e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro;

f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Parágrafo único. Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga."

"Art. 6º O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.

§ 1º................ .....................................................

§2º................ .....................................................

§3º................ .....................................................

§4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês.

§ 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores."

................ .....................................................

"Art. 8º   ...........................................

III - a uma conta especial, trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro.

§ 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alínea c , e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.

§ 2º ................ .....................................................

§3º O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento."

"Art. 9º As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º.

................ ....................................................."

"Art. 10. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:

I - por solicitação da interessada:

a) para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;

b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;

c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

d) para o pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos com recursos do FMM;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recursos do FMM.

Parágrafo único. A conta vinculada não poderá ser utilizada para o pagamento de prestações de principal e encargos dos empréstimos referidos no item II do art. 18; e, no caso da alínea d do item I deste artigo, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da prestação, quando o pagamento se referir a embarcação empregada na navegação de longo curso."

"Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento."

................ .....................................................

"Art. 13. Compete à SUNAMAM, sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento."

................ .....................................................

"Art. 15................ .....................................................

................ .....................................................

I - ................ .....................................................

II - ................ .....................................................

III - ................ .....................................................

IV - O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras;

V - ................ .....................................................

VI - ................ .....................................................

VII - ................ .....................................................

VIII - .............................................. .......................

Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e à ordem do agente financeiro."

"Art 19. ............................................

.............................................

I - ................ .....................................................

II - ................ .....................................................

III - as empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; e

IV - para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira."

"Art. 20. ..........................................

................ .....................................................

A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.

................ ....................................................."

"Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes."

"Art. 22. As embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, ficam sujeitas a hipoteca legal, em favor da União Federal, e sua inscrição e especialização serão feitas ex officio no registro competente."

"Art. 23. Dependerá de prévia autorização do Ministro dos Transportes a alienação das embarcações de que trata o artigo anterior."

................ .....................................................

"Art. 25. ................ .....................................................

................ .....................................................

Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987."

"Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros e prazos."

"Art. 29.   ........................................

................ .....................................................

Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente financeiro."

"Art. 30. O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas.

§1º A requerimento do mutuário, o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo.

§2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada.

§3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo."

"Art. 31. As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às normas previstas neste decreto-lei."

................ .....................................................

        Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.

        Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1988