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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.410, DE 15 DE JANEIRO DE 1988.

Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto,de 1987, que estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 4º..............................................................

        O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:

        a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;

        b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente;

        c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e

        d) de acordo com o disposto em lei especial.

        ...................................................................".

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1988

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