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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.214, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1984.

Produção de feito

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos, do pessoal ativo e inativo, dos Quadros e Tabelas Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.143, de 28 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º Aplica-se, no que couber, aos Tribunais do Trabalho, o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único e artigo 5º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984.

Art. 3º Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento da União para o exercício de 1985.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985