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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.199, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, prevista no item XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.

        § 1º O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.

        § 2º Aos funcionários aposentados anteriormente à, vigência deste Decreto-lei ou nos doze meses posteriores, a incorporação, far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

        Art 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

        Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984