Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - No caso de exportação de café, a competência atribuída ao Poder Executivo, nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, será exercida mediante ato do Ministro da Indústria e do Comércio.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)

Art. 2º - Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda disporá sobre a forma da compensação a que se refere este artigo.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)

Art. 3º - Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 1985, a cota de contribuição incidente nas exportações de café, ressalvadas aquelas decorrentes de vendas registradas no IBC até o dia 31 de dezembro de 1984, que permanecerão sujeitas à referida cota de contribuição.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murilo Badaró

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984

*