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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.144, DE 28 DE JUNHO DE 1984.

 

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine, da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.

Art. 2º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso”.

Art. 3º - Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine, do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1984