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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.111, DE 4 DE ABRIL DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.196, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

        Art 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

        Art 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984)

ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
           POLICIAL

Devida ao funcionário integrante do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal.

Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, a ser paga ao funcionário em efetivo exercício do cargo, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento