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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.028, DE 09 DE JUNHO DE 1983.

 

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A partir de 1º de julho de 1983, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, passam a ser as seguintes:  (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983)

        a) rendimentos do trabalho assalariado:

Classes de Renda

Renda Líquida Mensal (Cr$)

 Alíquota

01

          Até 144.000

Isento

02

          De 144.001 a 221.000

12%

03

          De 221.001 a 315.000

16%

04

          De 315.001 a 491.000

20%

05

          De 491.001 a 790.000

25%

06

          De 790.001 a 1.123.000

30%

07

          De 1.123.001 a 1.693.000

35%

08

          De 1.693.001 a 2.552.000

40%

09

          Acima de 2.552.000

45%

        b) rendimentos do trabalho não assalariado: (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983)    (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Classes de Renda

Rendimento Bruto Mensal (Cr$)

Alíquota

01

          Até 48.000

Isento

02

          De 48.001 a 144.000

10%

03

          De 144.001 a 221.000

12%

04

          De 221.001 a 315.000

16%

05

          De 315.001 a 491.000

20%

06

          De 491.001 a 790.000

25%

07

          De 790.001 a 1.123.000

30%

08

          De 1.123.001 a 1.693.000

35%

09

          De 1.693.001 a 2.552.000

40%

10

          Acima de 2.552.000

45%

          Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983

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