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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.023, DE 18 DE MAIO DE 1983.

(Vide Decreto nº 326, de 1991)

Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios.

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1983