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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.015, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º - Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de empréstimo, de financiamento, de refinanciamento, de assistência financeira de liquidez, de cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles Bancos ou de fundos pelos mesmos geridos, são sujeitos a correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange, inclusive, as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.”

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1983